D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002934-30.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TELMO BONEBERG INNOCENTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período anterior ao implemento da idade para fins de aposentadoria rural, e tendo o segurado permanecido por muitos anos longe da atividade no campo, determina-se a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
2. Tendo havido sucumbência recíproca, correta a sentença que com base nela arbitrou os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779519v17 e, se solicitado, do código CRC C86C4DC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002934-30.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TELMO BONEBERG INNOCENTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TELMO BONEBERG INNOCENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28-03-2008 (fl. 37).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de exercício da atividade rural para o período de 26-03-1966 a 25-11-1988, determinando ao INSS averbar o período reconhecido. Face à sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o instituto réu nos outros 50%, os quais são reduzidos pela metade, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Condenou, ainda, ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000.00, ficando suspenso o pagamento em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 103-109).
A parte autora apela, insurgindo-se contra a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca, eis que na inicial, efetuou pedido alternativo, ou seja, na hipótese da não ocorrência dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, postulou o reconhecimento e averbação do tempo rural laborado entre 26-03-1966 a 25-11-1988, para fins de contagem na futura aposentadoria. Entende, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, fornecida pelo STR de Imbituba, nos períodos de 1986 a 1988, maio de 1991 a outubro de 1995 e junho de 1999 a dezembro de 2002, cujo documento foi datado em 2008 (fls. 12-13);
b) cópia de declaração de exercício de atividade rural em nome do demandante, datada de 2008, que consta ser o autor lavrador, com vínculo rural no período de 26-03-1966 a 14-07-1970 e 15-07-1970 a 02-07-1986 (fls. 14-15);
c) cópia de ficha cadastral fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imarui, em nome do pai do autor, Sr. Antonio Inocente, datada de 1973, cuja profissão consta a de agricultor (fl. 16);
d) cópias de fichas cadastrais fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imaruí, em nome do autor, que consta ser ele lavrador, datadas de 1972 e 1986 (fl.17-19);
e) cópias de recibos referente a semestralidade de associado, em nome do autor, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imbituba, datadas de 1986, 1992, 1993, 1994, 2001 e 2002 (fls. 20-22);
f) cópia de certidão de casamento do demandante, datada de 1981, que consta ser ele agricultor (fl. 23);
g) cópia de certificado de dispensa de incorporação, fornecida pelo Ministério do Exército, datada de 1972, que consta ser o autor agricultor (fl. 24);
h) cópia de certidão de nascimento da filha do demandante, datada de 1982, que consta ser ele agricultor (fl. 25);
i) cópias de certidões de declaração de imóvel rural localizado no município de Imaruí/ SC, em nome do pai do demandante, fornecida pelo Serviço Público Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário- INCRA, nos anos de 1972 a 1977 e 1978 a 1991, datadas de 2008 (fls. 28-30);
j) cópia de certificado de contrato de arrendamento particular de vinte hectares de área rural, entre Maria da Assunção Latrôncio e o pai do demandante, Sr. Antonio Inocenti, com duração remetida ao respectivo contrato, o qual não consta nos autos, em 30-12- 2002 (fl. 31);
k) cópia de certificado de contrato de arrendamento particular de trinta hectares de área rural, entre Miguel Formigoni e o pai do autor, Sr. Antonio Inocenti o qual foi qualificado como lavrador, com duração remetida ao respectivo contrato, o qual não consta nos autos, em 30-12-2002 (fl. 32);
l) cópia de certificado de compra e venda de terreno rural, datado de 2007, que consta como adquirente o pai do requerente, Sr. Antonio Inocente, o qual consta ser lavrador (fl. 33);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, conforme afirmado anteriormente, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares do autor, podem ser aceitos como início de prova material, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09-10-2013, foram ouvidas as testemunhas Nardi Manoel Bittencourt e Mário de Mello Felipe (fls. 100 e 102 e CD à fl. 100 verso).
A testemunha Mário de Mello Felipe disse que conhece o autor desde que eram pequenos. Referiu que a família do autor tinha lavoura de arroz, em Riacho de Anamatia, de sendo que ele começou a ajudar a família desde cedo. Acrescentou que chegaram a trabalhar juntos, quando o demandante tinha cerca de dezesseis anos. Mencionou que a família não tinha outro sustento senão oriundo da agricultura.
A testemunha Nardi Manoel Bitterncourt conhece o autor desde que eram criança. Disse que o autor começou a ajudar a família de sete pessoas, no cultivo de arroz, por volta de 10 anos. Informou que até os 30 anos de idade ele trabalhou na lavoura. Mencionou que a propriedade da família era em Riacho Anamatia. Disse que a renda da família era oriunda da agricultura.
Assim, considerando a prova testemunhal trazida ao feito, que demonstra o exercício de atividade campesina pelo autor, desde tenra idade, por volta de 1966, quando completou 16 anos, até os seus 30 anos, em meados de 1998, corroborada pela prova material, confirmou-se que o demandante trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar. No entanto, a declaração do Sindicato Rural que dá conta do trabalho rural de 26-03-1966 a 14-07-1970 e 15-07-1970 a 02-07-1986 não pode ser aproveitada como prova do labor rural, uma vez que produzida de forma unilateral e sem a devida homologação pelo INSS.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Na hipótese em tela, verifico que a prova documental e testemunhal colacionada comprovou o exercício de trabalho rural no período de 26-03-1966 a 25-11-1988. É o que se pode concluir pela análise dos documentos juntados no processo e dos depoimentos das testemunhas em juízo.
Saliento que os documentos, ainda que em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, são considerados meios hábeis de prova do exercício da atividade rural, conforme entendimento já sedimentado pelo TRF da 4º Região (...)
Portanto, a prova documental acostada abrange o período postulado em reconhecimento e restou corroborada pelas provas testemunhais produzidas por ocasião da audiência, as quais confirmaram que a atividade laborativa desempenhada pelo núcleo familiar de economia familiar era indispensável à própria subsistência, exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Assim, a prova produzida é suficiente para demonstrar a vocação rural do núcleo familiar no qual estava inserido o autor.
No que se refere à idade mínima a partir da qual é possível o reconhecimento do tempo de serviço, a jurisprudência é uníssona em afirmar que é a partir dos 12 anos, quando corroborada por meio de prova material e testemunhal (...)".
Todavia, em que pese o autor tenha exercido atividade rural durante 174 meses, entre os anos de 1966 e 1988 e 1991 e 1995, não se pode olvidar que o requerente implementou a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado somente no ano de 2010, ou seja, mais de 15 anos após a última prova de efetivo exercício de atividade rural.
É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, no caso dos autos a ausência de simultaneidade não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurado, que tenha trabalhado no meio rural somente até os 45 anos de idade, faça jus à aposentadoria por idade após 15 anos sem que tenha exercido qualquer atividade campesina.
Assim, não fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado, cumpre ao INSS averbar os interregnos de 26-03-1966 a 25-11-1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.
Em que pese o autor possua diversos vínculos urbanos de 26-11-1988 até 2012 (fls. 54/55), a partir do que, em tese, poderia fazer jus à aposentadoria híbrida, não há recurso quanto ao mérito da sentença, de forma que eventual pleito deverá ser formulado na via administrativa e, acaso indeferido, poderá ser objeto de nova ação judicial.
Dos honorários sucumbenciais
Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de declarar como atividade em regime de economia familiar o período de 26/03/1966 a 25/11/1988, determinando que o INSS providencie a conversão e consequente cômputo do acréscimo da atividade do período referido.
Sustenta a parte autora que efetuou pedido alternativo na inicial, ou seja, diante da não ocorrência dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, postulou o reconhecimento e averbação do tempo rural laborado entre 26-03-1966 a 25-11-1998, para fins de contagem na futura aposentadoria, razão pela qual não há de se falar em sucumbência recíproca
Ocorre que, os pedidos formulados às fl. 04 pela parte demandante foram assim descritos:
"(...) b) o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 26-03-1966 a 25-11-1988, determinando-se que o réu proceda a devida averbação;
c) em decorrência, considerando-se o tempo rural ora reconhecido, seja o réu condenado a conceder a parte autora, o benefício da aposentadoria idade rural, a contar da DER de 28-03-2008 (...)".
O artigo 21, do Código de Processo Civil vigente assim dispõe:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Desse modo, o pedido formulado pela parte autora na inicial não se mostrou alternativo. A parte buscou mais que a averbação. Pretendeu, com o acolhimento do primeiro pedido, a concessão da aposentadoria (segundo pedido), no que não obteve êxito, caracterizando-se a sucumbência recíproca.
Assim, nego provimento ao recurso.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
Mantenho a decisão do Juízo singular.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779517v11 e, se solicitado, do código CRC C5CE370F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002934-30.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017724520128240030
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TELMO BONEBERG INNOCENTE |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921084v1 e, se solicitado, do código CRC 968F470B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 21/10/2015 18:42 |