| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015856-40.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLARICE PURCINELLI FOGATTI |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91).
4. A prova de que a extensão da propriedade rural não é superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, associada à prova testemunhal, é compatível com o regime de economia familiar.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
6. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
8. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de aplicação de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254437v11 e, se solicitado, do código CRC 57F399E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015856-40.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLARICE PURCINELLI FOGATTI |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CLARICE PURCINELLI FOGATI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/09/2012 (fl. 13).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (22/08/2012), sendo as parcelas corrigidas a partir do vencimento de cada uma, nos termos da Súmula 148 do STJ, pelo INPC, acrescidas de juros de mora no valor de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. A contar de 01/07/2009, data que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, a incidência dar-se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo as demais parcelas pagas mensalmente. Outrossim, condenou o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, com base no IGP-DI e acrescidas de juros de mora na taxa legal de 12% ao ano. Condenou também o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas (fls. 239/245).
O INSS apela, arguindo a nulidade da decisão pela falta de juntada aos autos de mídia digital contendo a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência, ou degravação destes para a análise do conjunto probatório. Mencionou que, de acordo com o processo administrativo anexado aos autos, verifica-se o "exercício de atividade urbana, na condição de empresários, tanto da requerente (com recolhimentos ao RGPS de 03/1995 a 02/1997) como do esposo (recolhimentos de 08/1991 a 01/2012), sem contar os demais registros de trabalho urbano do marido". Refere que há comprovação de que a família da requerente possui três propriedades, o que vai de encontro com o limite de no máximo 4 módulos fiscais para a configuração da atividade rural em regime de economia familiar. Pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios sejam fixados pelos índices de caderneta de poupança.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O pedido do INSS, para que a sentença seja declarada nula ante à ausência dos depoimentos em mídia digital ou a respectiva transcrição na íntegra nos autos, não merece prosperar.
Não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a ausência da transcrição dos depoimentos na sentença ou no processo eletrônico, pois o INSS foi intimado para comparecer em audiência de instrução e julgamento e, mesmo que ausente, de igual forma teve ciência de que a mídia digital contendo o áudio dos depoimentos colhidos em juízo estava disponível em cartório. Assim, não houve prejuízo à defesa do INSS.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópias de notas fiscais de produtor emitidas pela autora e seu marido, nos anos de 2002, 2003, 2005, 2007, 2009 e 2010 (fl. 22, 79/80 e 143/145);
b) cópias de certificados de ITR, referentes ao imóvel Sítio São Carlos, em nome do marido da autora, datados nos anos de 1994 a 1996, e 1998 a 2009 (fls. 83/89);
c) cópias de recibos de entrega de declaração do imóvel rural Sítio São Carlos, tendo como declarante o marido da autora, datados nos anos de 1999 a 2011 (fls. 90/110);
d) cópias de certificados de ITR, referentes ao imóvel Sítio Santa Luzia, em nome do marido da autora, datados nos anos de 1992 a 1996, e 1998 a 2009 (fls. 113/120);
e) cópias de recibos de entrega de declaração do imóvel rural Sítio Santa Luzia, tendo como declarante o marido da autora, datados nos anos de 1999 a 2011 (fls. 121/142);
f) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro e Produtor Rural do Estado do Paraná, emitido no ano de 2009, em nome do cônjuge da autora (fl. 111).
No caso, os documentos juntados aos autos, em especial os expedidos em nome da autora, constituem início razoável de prova material.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido da demandante, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/07/2013, foram ouvidas a autora e as testemunhas Walter José Machado e Cleide Cândida Polonio (fls. 217/220 e CD à fl. 292). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
A testemunha Walter José Machado disse que conhece a autora há uns 35 anos, por ser vizinho desta na cidade. Referiu que, mesmo morando em área urbana, a requerente passa maior parte do tempo labutando em seu sítio. Asseverou que a recorrida sempre trabalhou na roça, desde a época em que morava com os pais. Informou que sabe que a pleiteante tem duas propriedades, mas que tem conhecimento da extensão de apenas uma, que consiste em torno de 4 alqueires, na qual vê a suplicante na lida campesina. Contou que o cultivo no imóvel rural da apelada é de soja, pimentão e tomate, o que varia de acordo com a época do ano, e também há criação de animais. Relatou que a autora exerce a atividade rural com seus filhos, sem auxílio de empregados e maquinários. Aduziu que a demandante sempre realizou o labor nas mesmas terras, e que ela também herdou parte do imóvel rural de seu genitor.
A testemunha Cleide Cândida Polônio disse que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, por ser vizinha dela. Asseverou que a demandante ainda trabalha em sua lavoura, diariamente, em sítio próprio. Referiu que a propriedade é pequena. Mencionou que no imóvel rural da requerente o cultivo predominante é de soja, exercido por ela e seu marido, com auxílio dos filhos. Informou que a apelada vende o excedente da produção para a subsistência do grupo familiar.
Os testemunhos corroboram o depoimento pessoal da autora, que relatou que sempre trabalhou na lavoura, primeiramente ajudando o seu genitor. Referiu que atualmente labuta na propriedade de seu esposo, onde produzem café e realizam outras atividades relativas à áreas rurais. Asseverou que não há auxílio de empregados no sítio, sendo a lida campesina braçal realizada por si, o marido e seu filho, o qual vende o tomate e o pepino cultivados no imóvel rural. Asseverou que recebeu de herança terras de seu pai, que totalizam a extensão de 6 alqueires, e que adquiriram outra fazenda, próxima àquelas, que medem cerca de 2 alqueires. Informou que o exercício do trabalho rurícola sempre se deu na mesma propriedade, qual seja, a de seu falecido pai. Contou que seu esposo também é lavrador.
Diferente do que afirma o INSS, os depoimentos demonstraram que a autora e seus familiares trabalham em regime de economia familiar. Ficou comprovado que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como que o labor rural é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Afasto ainda a tese do INSS de que não está caracterizada a condição de segurada especial da autora, uma vez que a família possui três propriedades rurais, que juntas excedem o limite de extensão de terras permitido ao regime de economia familiar, ou seja, 4 módulos fiscais.
Da análise conjunta das certidões de cadastro de imóveis rurais juntados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, resulta que a família da autora possui duas propriedades rurais. Os imóveis são o Sítio São Carlos (2 módulos fiscais - fls. 84 e seguintes e 159) e o Sítio Santa Luzia (1,28 módulos fiscais - fls. 113 e seguintes e 158), localizados nos municípios de Abatiá e de Santa Amélia/PR, respectivamente, que totalizam 3,28 módulos fiscais.
A possibilidade de existência de uma terceira propriedade em nome do marido da autora, que diria respeito ao Sítio São José, situado no município de Santa Amélia, consta apenas do CNIS juntado aos autos pelo INSS (fls. 157 e 160), que, como se sabe, tem os cadastros ali constantes elaborados pela própria autarquia previdenciária sem participação do contribuinte. Não há qualquer documento oficial juntado ao feito que comprove a propriedade do Sítio São José, pelo que deixo de considerar a terceira propriedade em nome da família da autora.
Todavia, mesmo que assim não fosse, nos registros constantes do CNIS juntados às fls. 157/160 se vê que as 3 (três) propriedades tem um total de 4,90 módulos fiscais. Considerando, que a área cultivável, como é de costume, nunca corresponde à totalidade dos terrenos rurais, a autora e sua família seriam proprietários de áreas inferiores a 4 módulos fiscais.
Com relação ao exercício de labor urbano pelo marido da autora no período (de 1978 a 1989) e às contribuições previdenciárias vertidas por ele como contribuinte individual (de 1991 a 2009), a condição da autora e de seu cônjuge como trabalhadores rurais em regime de economia familiar não está afastada. A prova documental e testemunhal dão conta que eles exerceram as lidas no campo no mínimo entre os anos de 1994 a 2011.
Mesmo que o cônjuge varão tenha exercido atividade urbana em concomitância com a atividade rural, não resta afastada a condição de segurada especial da demandante. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
O registro de trabalho urbano da autora no período de 03/1995 a 02/1997 (fl. 151) também não é incompatível com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Apreciando os documentos acima elencados, e o depoimento pessoal prestado, corroborado com as declarações das testemunhas Walter José Machado e Cleide Cândida Polônio, conclui-se que realmente a autora exerceu atividade rural no período de carência.
As testemunhas mostraram-se idôneas, sendo que o requerido não apresentou qualquer óbice referente às mesmas.
Aduz a autarquia previdenciária, que não é possível caracterizar a requerente como trabalhadora rural, em virtude de ter ficado constatado que a autora e seu marido exerceram atividades no meio urbano, bem como, a extensão da propriedade rural da autora ultrapassa o considerado como pequena propriedade rural.
Os argumentos, contudo, não merecem prosperar, uma porque a autora trouxe aos autos vasta documentação comprovando a sua condição de segurada especial no período de carência exigido, outra, que o período de registro de atividade urbana da autora se deu por um período muito curto ao que deve comprovar.
Da mesma forma, o exercício de atividade urbana por parte de um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, salvo se restar comprovado que os rendimentos dali advindos poderiam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] (TRF 4ª R. AC n.º 2006.70.99.002.287-7. Rel. Luiz Antonio Bonat, 5ª T. Julgado em 05/12/2006)
No caso em tela, a atividade urbana desenvolvida pelo marido da autora, não possui o condão de dispensar o trabalho rural por ela exercido, descaracterizar sua qualidade de segurada especial e nem mesmo impossibilitar a concessão do benefício pleiteado.
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, em 2011, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido (180 meses), deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 04/09/2012.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
O INSS ainda apela quanto aos critérios de aplicação e cálculo de correção monetária e juros moratórios, pleiteando que seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessária, assim, a adaptação da sentença quanto aos critérios de aplicação de correção monetária, que foi fixado pelo índice oficial IGP-DI.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Necessária, assim, a alteração da sentença quanto aos juros de mora, que foram fixados à taxa de 1% ao mês.
Dou provimento à apelação do INSS no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 159.171.956-6), a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
No mérito, a sentença resta mantida. Dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar os critérios de cálculo dos juros de mora. Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de aplicação de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254435v7 e, se solicitado, do código CRC 66DA2164. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015856-40.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004069320138160050
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLARICE PURCINELLI FOGATTI |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375505v1 e, se solicitado, do código CRC A7A7C0D0. | |
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