| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016699-05.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Denise Krohling Camazzato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Não é necessário que a prova documental alcance todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporânea aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a esclarecer a eventual atividade laborativa da parte nos claros não cobertos pela prova documental.
4. O trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge não prejudica a extensibilidade à parte autora de documentos emitidos em seu nome quando atestado pela prova oral ter o consorte desenvolvido atividade rurícola concomitantemente aos vínculos urbanos verificados.
5. Em que pese a parte autora tenha implementado o requisito etário após 31 de dezembro de 2010, em tratando-se de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, inciso I, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261038v15 e, se solicitado, do código CRC DD250DA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016699-05.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Denise Krohling Camazzato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/08/2011 (fl. 16).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, ficando suspensa a cobrança de tais valores, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (fls. 149/153).
Apela a requerente, alegando ter o juízo a quo acolhido "somente as alegações do apelado, e os depoimentos prestados pela apelante no âmbito administrativo, as provas e os documentos produzidos na via judicial de nada valeram e nada pesaram". Aduz, em síntese, ter restado comprovado o labor rural desempenhado pela demandante, "conforme mencionado na inicial, confirmado pelas testemunhas e comprovados pelos documentos juntados aos autos" (fls. 155/162).
Com contrarrazões remissivas apresentadas pelo recorrido (fl. 164), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de Certidão de Casamento da requerente, celebrado no ano de 1974, de que consta "lavrador" como profissão atribuída ao marido (fl. 20);
b) cópia de matrícula de área rural de terras, de que consta terem a autora e seu cônjuge vendido, em 13/12/1988, a parte ideal de 4,3214 hectares de sua propriedade (fls. 22/35);
c) cópia de matrícula de lote rural de terras, medindo 6,05 hectares, de que consta ter sido efetivada a sua aquisição pela requerente e seu cônjuge conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08/03/2000 (fls. 36/38);
d) cópia de notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do marido da autora e referentes aos anos de 1982, 1983, 1986, 1988, 2004, 2006 (fls. 39/44 e 47/48);
e) cópia de notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome da requerente e de seu cônjuge e referentes aos anos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011(fls. 45/46 e 49/57);
f) cópia de Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativos aos anos de 2003 a 2009, de que consta o cônjuge da autora como detentor de imóvel de 6 hectares de área (fl. 58);
g) cópia de Declaração do ITR referente ao exercício de 2006, emitida em nome do cônjuge da requerente (fls. 60/64);
h) cópia de guia DARF emitida em nome do cônjuge da demandante para pagamento de ITR referente ao período de apuração "01/01/2011" (fl. 65);
i) cópia de Recibo de Entrega da Declaração do ITR referente ao exercício de 2011, emitido em nome do marido da autora (fl. 66);
j) cópia de Carteira de Identidade de Beneficiário emitida junto ao INAMPS, de que consta a autora como beneficiária e seu marido como segurado, bem como dado referindo tratar-se de trabalhador rural e os meses "09/87" e "12/88" do campo "mês/ano" de validade (fl. 67);
k) cópia de Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná emitido em nome do marido da autora, de que consta a demandante no campo "Associados à Produção", bem como "17/06/2008" como data do cadastro (fl. 68);
l) cópia de Histórico Escolar de Ensino Fundamental emitido em nome da autora, de que consta ter estado a requerente vinculada à Escola Rural Municipal Padre Anchieta, no Município de Corbélia, no ano de 1967 (fl. 69);
m) cópia de Histórico Escolar de Ensino Fundamental emitido em nome de Marcos Derci dos Santos, filho da demandante, de que consta ter estado o estudante vinculado à Escola Rural Municipal Nossa Senhora Aparecida, no Município de Corbélia, durante os anos de 1986, 1987 e 1988 (fl. 70);
n) cópia de cartão de identificação emitido pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná em nome de Marcelo Derci dos Santos, filho da autora, em 30/07/1986, de que consta, no campo "Residência", "Sítio Placa Aparecida, Corbélia-PR", bem como registros de atendimento nos dias 29/09/1986 e 30/03/1987 (fl. 71);
o) cópia de Caderneta de Vacinação emitida em nome de Marcelo Derci dos Santos, filho da requerente, de que consta como endereço "Placa Aparecida Corbélia", bem como registros de vacinações efetivadas nos anos de 1979, 1981, 1982 1987, 1990 e 1999 (fl. 72);
p) cópia de ficha cadastral junto ao estabelecimento comercial Malhas e Confecções Pasoline, emitida no ano de 1995 em nome do marido da requerente, de que consta "lavrador" como profissão a ele atribuída (fl. 73);
q) cópia de Ficha Geral de Atendimento expedida em nome da requerente, de consta "da lavoura" no campo "Ocupação", bem como registros de atendimento referentes aos anos de 1996, 2001, 2003 e 2004 (fl. 74);
r) cópia de Relação Nominal dos Alunos Presentes e Ausentes no Dia da Realização dos Exames, de que consta ter sido a autora reprovada "em leitura" no ano de 1967 (fl. 75);
s) cópia de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, cópia autenticada em 01/02/2000, tendo sido o contrato celebrado em 25/02/1998 entre o cônjuge da requerente e Manoel Vicente dos Santos, Joaquim José dos Santos Neto, José Antonio dos Santos e Antonio Carlos dos Santos (fls. 131/133);
t) cópia de Termo de Compromisso firmado em 18/02/2000 pelo cônjuge da demandante, Joaquim José dos Santos Neto, José Antonio dos Santos e Antonio Carlos dos Santos, tendo como objeto o cumprimento de cláusula estipulada no documento arrolado na alínea "s" (fl. 134);
u) cópia da CTPS do marido da autora, de que constam registros de atividade urbana quanto aos períodos 01/02/1990 e 31/08/1990, 02/01/1995 e 15/08/1995 e 01/11/1997 a 27/09/1999 (fls. 135/138);
v) cópia de Certidão de Nascimento de Marcelo Derci dos Santos, filho da requerente, ocorrido no ano de 1979, de que consta "lavrador" como profissão atribuída ao pai (fl. 141);
w) cópia de Certidão de Nascimento de Marcos Derci dos Santos, filho da demandante, ocorrido no ano de 1979, de que consta "lavrador" como profissão atribuída ao pai (fl. 142).
No caso, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido e de filhos da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisões do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, grifado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA COMO OPERÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior, possui pacífica jurisprudência no sentido de que o rol de documento elencados pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo, motivo pelo qual podem ser aceitos, como início de prova material, documentos expedidos em atos de registro civil, que qualifiquem, como lavrador, o segurado ou qualquer membro da unidade familiar. Precedentes.
II - Admite-se, como início de prova material, a Certidão de Casamento, desde que estes documentos possuam a qualificação profissional do segurado, ou de seu cônjuge, como lavradores.
Precedentes.
III - O único documento juntado pela autora, qual seja, a certidão de casamento, não qualifica o marido da autora como lavrador, mas como operário, razão pela qual este documento não serve como início de prova material referente à atividade rural em regime de economia familiar.
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Enunciado n. 149 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
V- A questão não encerra reexame de matéria fática, mas valoração das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, com a correta adequação dos fatos à norma que o disciplina, cujo exame se revela possível nessa instância recursal, diante das dificuldades encontradas pelo segurado para a comprovar o labor rural.
Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012, grifado)
Não há que se alegar extemporaneidade quanto à prova documental carreada aos presentes autos. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/03/2013, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas as testemunhas Adacir Luiz Bandiera e José Orlando Endlich (fls. 121/124 e CD à fl. 125).
Em seu depoimento pessoal, relata a autora trabalhar ainda atualmente "na roça" em terras de propriedade de sua propriedade e de seu marido, "a terra é nossa", "pequeno sítio", "2 alqueires e meio". Afirma desempenhar atividade rural desde os 10 anos de idade. Atesta situar-se sua propriedade em Braganei. Esclarece ter passado a residir em zona urbana com a família em função de ter "filho especial", que "necessitava freqüentar a APAE". Afirma possuir o sítio onde trabalha atualmente há mais ou menos 10 anos. Atesta desempenhar exclusivamente atividade rural juntamente a seu cônjuge, "só na roça". Assevera nunca ter desempenhado atividade diversa do labor rural. Esclarece ter o marido trabalhado "um tempo fora, por uns dois anos", "faz tempo", "mais de dez anos". Esclarece ter permanecido a depoente na roça durante esses períodos, deslocando-se até o sítio de carona com vizinho, Adacir Bandiera, que possui terras nas proximidades da propriedade da requerente. Afirma possuir atualmente o vizinho "uma Stradinha", "carro vermelho", não sabendo descrever o modelo do automóvel anterior, "era preto". Relata que plantam 2 alqueires de soja para venda, bem como "um pouquinho de feijão, arroz, mandioca", "pro gasto da casa". Afirma ter dado a safra do ano corrente "mais ou menos 250 sacas". Refere ser de R$ 52,00 o valor atual da saca de soja. Afirma que o marido, nas épocas de menor demanda junto ao sítio, "faz servicinho aqui, outro ali", advindo daí seu registro como pedreiro. Atesta serem "do Trento" os 3 vínculos urbanos registrados em nome do marido. Relata não possuírem outra propriedade além da casa na cidade e das terras em zona rural. Esclarece ser o barracão localizado ao lado de sua casa de seu filho, o qual, não mais residindo junto aos pais, teria cedido o espaço a seu cunhado para que estabelecesse ali oficina de chapeação.
A testemunha Adacir Bandiera afirma conhecer a requerente há 20 anos aproximadamente. Assevera trabalhar a autora "em casa e na roça". Relata que levava a autora e seu marido para o sítio de duas a três vezes por semana, não sabendo informar se ia mais vezes até lá o casal. Esclarece que o marido ia "às vezes", "às vezes trabalhava no mercado Trento". Atesta nunca ter tido a autora outra atividade na cidade, ao passo que o esposo, "só no Trento", trabalhando no setor de frutas. Afirma não mais trabalhar o marido da autora junto ao Trento, asseverando que atualmente cuida do sítio. Refere medir o sítio 2 alqueires e meio. Relata plantarem a autora e seu marido feijão, milho, um pouco de soja, "coisas de subsistência". Não sabe precisar a produção de soja obtida pelo casal no ano corrente. Assevera não possuírem outro imóvel. Atesta morarem somente o casal e o filho na residência situada na zona urbana de Corbélia, "a outra filha casou". Afirma não possuir empregados ou máquinas o casal. Assevera ser a terra de propriedade da requerente e de seu marido. Refere ser possível, num ano bom, obter-se safra de 150 sacos de soja por alqueire.
A testemunha José Orlando Endlich, a seu turno, afirma conhecer a autora há pelo menos 26 anos, dede que ela desempenhava atividade rural junto a sítio vizinho à propriedade onde trabalhava o depoente, "pra lá da Colônia Nova". Refere que eram de propriedade da autora e de sua família as referidas terras. A esse tempo, ali residiam a demandante, seu marido e seus filhos. Atualmente, não mais residem nessa localidade, mas na cidade de Corbélia. Afirma ser outro o sítio em que trabalham atualmente, tendo sido vendido o anterior. Assevera desempenharem há mais de 10 anos atividade rural junto ao sítio atualmente de sua propriedade, nunca tendo ali residido. Esclarece tratar-se de propriedade de 2 alqueires e meio, onde a autora e seu marido plantam soja, feijão, arroz, milho, cana. Afirma que somente o casal trabalha nas terras do sítio, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Assevera que a requerente e seu cônjuge moram na cidade e trabalham no sítio, deslocando-se até esse, de carona com vizinho, de 4 a 5 vezes por semana. Atesta nunca ter desempenhado a autora atividade diversa do labor rural. Relata ter o marido trabalhado no supermercado Trento durante 4 anos, jamais tendo desempenhado outra atividade, "só bicos". Afirma não possuir o casal outra fonte de renda além da atividade campesina. Relata possuírem somente a casa onde moram e o sítio onde trabalham. Refere terem a demandante e seu marido ajuizado ação judicial para o fim de que pudessem registrar em seus nomes o sítio atual, "a terra em Braganei", não sabendo precisar o tempo demandado para tal. Esclarece serem necessárias, quanto ao plantio de soja, duas semanas para a preparação de 2 alqueires e meio de terra e outras duas semanas para a colheita. Afirma ser possível, num "ano bom", obter safra equivalente a 200 sacas a partir do 1 alqueire e meio em que plantam soja a autora e seu marido.
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela autora, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, por longo período, superior inclusive à carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado (180 meses). Os testemunhos foram coerentes e coesos entre si, bem como em relação ao depoimento pessoal da parte autora, corroborando ter desempenhado a demandante labor rural quando menos a partir do ano de 1987, bem como não possuir o grupo familiar outra fonte de renda diversa da atividade campesina. Restando, dessa forma, refutada a alegação quanto a eventuais valores que seriam percebidos pela requerente a título de aluguel quanto ao "barracão" localizado em sua propriedade, o qual pertence ao filho da autora, conforme asseverado em seu depoimento pessoal.
Constam dos autos registros de trabalho urbano quanto ao marido da autora nos seguintes períodos: 01/02/1990 a 31/08/1990, 02/01/1995 a 15/08/1995 e 01/11/1997 a 27/09/1999 (fls. 87 e 135/138). A prova oral, contudo, atesta a condição de trabalhador rural quanto Derci José dos Santos. Caracterizando-se os dois primeiros interregnos por serem de pequena monta e relativos a diferentes anos, tem-se configurado trabalho de entressafra, o qual não se faz suficiente à descaracterização da condição de segurado especial. Quanto ao derradeiro vínculo urbano registrado, em que pese de maior extensão, tenho que também insuficiente à descaracterização de sua condição de trabalhador rural, mormente em se considerando ter a prova oral atestado o desempenho de labor campesino pelo cônjuge da autora mesmo durante o transcurso do referido lapso, em concomitância ao vínculo urbano. Registros de atividade urbana não são incompatíveis com a qualidade de trabalhador rural. Conforme o art. 143 da Lei n.° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial. Outrossim, inexiste nos autos qualquer comprovação no sentido de que o labor rural da autora fosse dispensável para a subsistência do grupo familiar, nem especificação de que fosse o trabalho urbano do marido a fonte de renda preponderante. Assim, entendo restarem preservadas a extensibilidade à requerente quanto aos documentos carreados aos autos em nome de seu marido, bem como a condição de segurada especial da demandante em face dos vínculos urbanos verificados quanto ao cônjuge.
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou o requisito etário após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, inciso I, do mesmo diploma legal.
Restou, portanto, comprovado que a autora implementou a carência necessária (180 meses, já que completou a idade mínima em 2011).
Atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 02/08/2011.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei n.º 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Invertida sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso interposto pela parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o alegado tempo de serviço rural desempenhado, bem como - e em consequência - conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, a contar da data do requerimento administrativo (02/08/2011). Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016699-05.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00046436920118160074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Denise Krohling Camazzato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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