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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:55:40

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. 1. Não comprovado o tempo de serviço rural, não faz jus o segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 25 anos sem registros agrícolas não permite que se considerem implementados os requisitos legais. 2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0008171-45.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/09/2015)


D.E.

Publicado em 10/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008171-45.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
Salete Andolfatto
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural, não faz jus o segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 25 anos sem registros agrícolas não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730551v14 e, se solicitado, do código CRC E33632EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008171-45.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
Salete Andolfatto
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por SALETE ANDOLFATTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25-07-2011 (fl. 16).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de exercício da atividade rural para o período de 03-07-2007 a 25-07-2011, determinando ao INSS averbar o período reconhecido. Face à sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o instituto réu nos outros 50%, os quais são reduzidos pela metade, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Condenou, ainda, ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2000.00, ficando suspenso o pagamento em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, autorizando-se, ainda, a compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ( fls. 118-122).
A parte autora apela, sustentando que o fato do esposo ter se aposentado como empregado urbano não descaracteriza a condição de segurado especial da parte requerente. Refere, ainda, que o valor da aposentadoria percebida pelo marido não é fonte de renda preponderante para o sustento familiar. Aduz que o período compreendido entre 18-05-1966 a 02-10-2007 deve ser reconhecido para efeito comprovação de atividade rural (fls. 125-131).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 1973, em que consta ser seu esposo e seus pais agricultores (fl. 24);
b) cópia de declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxin/SC, que consta ter a autora exercido labor agrícola nas terras dos proprietários João Ernesto Dalazen e Celso Corona, nos períodos de 18-05-1966 a 17-08-1979 e 03-10-2007 a 04-04-2011, documento datado de 04-04-2011 (fls. 26-27);
c) cópia de escritura de compra e venda referente a imóvel localizado na Linha Pesqueiro, adquirido pelo genitor da autora, João Ernesto Dalazen, datado de 1964 (fl. 28);
d) cópia de certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1974, em que consta ser a demandante agricultora (fl. 29);
e) cópia de matrícula de imóvel rural, de propriedade do pai da genitora, vendido em 1979 (fls. 30-31);
f) cópia de contrato de comodato, entre Celso Corrona e a autora, em que consta ser ela comodatária por prazo indeterminado de uma área de cinco hectares para cultivo de qualquer produto, documento datado de 03-10-2007 (fl. 32);
g) notas de produtor rural em nome da demandante, datadas de 2009, 2010 e 2011 (fls. 35-40);
h) cópia da CTPS da requerente, com vínculo como trabalhadora rural no setor avícola no período de 01-10-1980 a 16-12-1980 (fl. 42);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03-09-2013 (fls. 112-113 e mídia da fl. 114), foram ouvidas as testemunhas Felix Orso, Mauro Matiello e Sérgio Corona.
A testemunha Felix Orso conhece a autora há 59 anos, em razão de que moraram próximos, primeiramente na Comunidade Chapadão do Rio Grande e posteriormente na comunidade Pesqueiro/ Município de Xaxim. Disse que a demandante sempre foi agricultora, não exercendo qualquer outro labor. Mencionou que a requerente trabalha nas terras de Celso Corona, na Linha Cachoeirinha, arrendando cerca de três a quatro hectares. Referiu que nas terras ela labora com o esposo, o qual é aposentado, e de forma braçal, sendo que produzem milho, feijão, arroz, mandioca verdura. Relatou que o excedente é vendido para firmas da região. Relatou que o marido da autora trabalhava na prefeitura, sendo que ele ganhava um pouco mais que a demandante, vez que a agricultura tem períodos de safras bons e ruins.
A testemunha Mauro Matiello relatou conhecer a autora há 15 anos, na Linha Pesqueiro. Referiu que, em razão de ter uma colheitadeira, frequentemente passava em frente à propriedade da demandante e a via laborando na agricultura, cujas terras tem extensão de aproximadamente quatro a cinco hectares. Referiu que a demandante não possui nenhum maquinário ou empregado. Disse que o esposo da requerente trabalhava na prefeitura como motorista de maquinário. Mencionou que atualmente a autora arrenda terras do senhor Celso Corona, sendo que vende o excedente da produção para a Coperalfa. Aduziu que a renda preponderante da família é gerada pela agricultura.
A testemunha Sérgio Corona referiu conhecer a autora há 30 anos. Relatou que a autora trabalha na lavoura desde quando a conheceu. Disse que a demandante arrendou terras do seu irmão, cerca de quatro hectares. Acrescentou que a autora trabalha sozinha, com pouca ajuda do esposo. Disse que ela produz milho, feijãozinho, mandioca, vendendo o excedente para a Coperalfa. Informou que o esposo da requerente é aposentado, sendo que ele laborava na prefeitura, ganhando cerca de um salário mínimo. Acredita que a renda preponderante seja oriunda da roça.
Em que pese tenha a prova testemunhal referido que a autora laborou durante toda sua vida no meio rural, diante das circunstâncias, é viável reconhecer que a autora exerceu labor rural, em regime de economia familiar, nos anos de 1964, 1973, 1974, 1980 (anos em que há documentos em nome da autora e de seu genitor, qualificados como agricultores) e de 2007 a 2011 (anos em que há documentos em nome da requerente que a qualificam como agricultora), ou seja, por um período de nove anos, durante o qual houve comprovação efetiva de trabalho rural. A declaração do Sindicato Rural que dá conta do trabalho rural de 1966 a 1979 e de 2007 a 2011 não pode ser aproveitada como prova do labor rural, uma vez que produzida de forma unilateral e sem a devida homologação pelo INSS.
Ademais, após o início do labor urbano do marido da autora como servidor público nas Prefeituras de Xaxim e de Cordilheira Alta (fl. 68v), não restou demonstrado que a requerente tenha realizado atividade agrícola no interregno de 1981 até o início de 2007. Assim, ainda que a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício requerido em 2009, não comprovou que tenha laborado durante o tempo de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 168 meses, já que completou a idade necessária em 2009.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Desse modo, a partir dos documentos acostados, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, resta devidamente comprovado o trabalho rurícola desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, em parte do período de carência do benefício, já que não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício de atividade rurícola em todo o período correspondente à carência.
Assim, reconheço a qualidade de segurada especial da autora no período de 03-07-2007 até 25-07-2011, correspondente a 48 (quarenta e oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade rural, considerando os documentos apresentados corroborados pela prova testemunhal.
Em que pese o depoimento das testemunhas arroladas pela autora, no sentido de que a autora trabalhou nas terras do pai até o casamento, não há qualquer indício de prova material que comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, unicamente a cópia de matrícula de imóvel em nome do seu genitor, sem qualquer prova quanto a sua destinação, estando os depoimentos testemunhais isolados nos autos.
Conforme alegação do réu de que a atividade agrícola desenvolvida pela autora possui caráter meramente complementar, uma vez que o seu esposo percebe benefício da Previdência Social, registro que o exercício de outra atividade por membro do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar.
Neste caso específico, pela petição de fls. 116-117, verifico que o esposo da autora foi servidor público da Prefeitura Municipal de Marema, e atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo, contudo, qualquer indício de que o vencimento obtido por ele é suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que, por si só, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
(...)
Assim, conquanto a autora tenha implementado 55 anos em 15-05-2009, a carência exigida é de 168 meses, considerada a data do implemento etário, ou de 180 meses, considerada a DER em 25-07-2001, nos termos do art. 142 da Lei n. 8213/91.
Em nenhuma das situações o preenchimento da carência restou devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentação supra, uma vez que a autora comprovou o exercício de atividade rural por 48 (quarenta e oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (...)".
Portanto, não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário à concessão do benefício, cumpre ao INSS averbar o período de atividade rural nos anos de 1964, 1973, 1974, 1980 e de 2007 a 2011, exercido em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, confirmando-se, pois, a sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
Mantenho a decisão do Juízo singular.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Modificada a sentença apenas para determinar que o INSS averbe períodos que não determinados em sentença. Deverá a autarquia previdenciária averbar o período de atividade rural da autora nos anos de 1964, 1973, 1974, 1980 e de 2007 a 2011. Mantido o ônus conforme fizado em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730550v10 e, se solicitado, do código CRC 791CA1DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008171-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030558120118240081
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
Salete Andolfatto
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788889v1 e, se solicitado, do código CRC CD296FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:50




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