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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURA...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. 1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 23 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais. 2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4, AC 0008383-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 23 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271594v25 e, se solicitado, do código CRC E89728CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ILZA MARIA BITELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/10/2012 (fl. 22).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade do pagamento de tais valores em razão de ter sido concedida AJG (fls. 156/160).
Apela a requerente, alegando constar dos autos "documentos comprobatórios da atividade campesina prestada no período de 26/09/1963 a 04/05/1982, confirmando a atividade rural exercida pelo recorrente". Sustenta não ter sido o pai da demandante "doente durante a sua vida toda, veio a ficar nessa condição da idade avançada", tendo provido a subsistência da família através da atividade rural que desempenhava. Aduz, quanto ao marido, que "trabalhava em pedreiras informalmente nos períodos de entressafra com o intuito de complementar a renda familiar", restando "equivocado o entendimento da Nobre Julgadora a quo quanto à suposta descaracterização do regime de economia familiar da autora em virtude de vínculo urbano havido por seu esposo". Finalmente, assevera ser-lhe devida "aposentadoria por idade 'mista'", uma vez que "comprovada a idade mínima exigida (60 anos), bem como o exercício de atividade rural/urbana em número de meses suficientes ao preenchimento da carência" (fls. 163-177)
Contrarrazões da autarquia às fls. 179-180.
Convertido o julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao juízo a quo inquisição testemunhal (fls. 182-183v).
Realizada audiência (fls. 198-203v), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de Certidão de Casamento dos pais da autora, referente ao ano de 1941, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai, bem como Quebradente, no Município de Gravataí, como local de residência (fls. 33 e 47);
b) cópia de Certidão de Nascimento de João Inácio Bitelo, irmão da requerente, ocorrido no ano de 1944, de que consta ser o Município de Gravataí o local de residência (fl. 34);
c) cópia de Certidão de Nascimento de Terezinha Bitello, irmã da autora, ocorrido no ano de 1945, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai, no Quebradente, Município de Gravataí, local da residência (fl. 35);
d) cópia de Certidão de Nascimento de Cecília Bitello, irmã da demandante, ocorrido no ano de 1947, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai, no Quebradente, Município de Gravataí (fl. 36);
e) cópia de Certidão de Nascimento da autora, ocorrido no ano de 1951, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai, no Quebradente, Município de Gravataí (fl. 37);
f) cópia de Certidão de Nascimento de Helena Conceição Bitelo, irmã da requerente, ocorrido no ano de 1953, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai, no Quebradente, no Município de Gravataí (fl. 38);
g) cópia de Certidão de Casamento da demandante, celebrado no ano de 1972, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao marido, no Município de Gravataí como local de residência (fl. 39);
h) cópia de Certidão de Nascimento de Silvana Bitello, filha da requerente, ocorrido no ano de 1974, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao marido da demandante, no Município de Gravataí (fl. 40);
i) cópia de Certidão de Nascimento de João Batista Bitello, filho da autora, ocorrido no ano de 1984, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao cônjuge da demandante, no Município de Gravataí (fl. 41);
j) cópia de certidão emitida pelo INCRA, de que consta ter sido encontrado cadastro junto ao instituto de imóvel rural registrado em nome do pai da requerente, situado no Município de Gravataí, referente aos anos de 1972 a 1992 (fl. 42);
k) cópia de Certidão de Batismo da autora e de seus filhos, de que consta o Município de Gravataí como local de residência (fls. 43-45);
l) cópia de Certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Gravataí no ano de 2012, de que consta ter sido registrado, no ano de 1962, o pai da requerente como proprietário de imóvel situado em Quebradente, Distrito de Ipiranga (fl. 46);
m) cópia de Ficha Cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Gravataí emitida em nome do genitor da requerente, de que consta terem sido quitadas as anuidades relativas aos anos de 1972 a 1983 (fl. 48);
n) cópia de Pedido de Inscrição de Produtor formulado pelo pai da autora perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 1976, de que consta imóvel com área total de 28 hectares situado em "Quebra Dente /Cópia de Ipiranga /Gravataí" (fl. 49);
o) cópia de Recibo referente a pagamento efetivado pelo pai da demandante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no de 1981 (fl. 50);
p) cópia de Carteira de Sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravataí emitida em nome do genitor da autora (fl. 50);
q) cópia de Atestado expedido pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação, Escola Estadual de Ensino Fundamental Santa Tecla, localizada na Estrada Quebra Dente, Gravataí, de que consta ter a requerente ali cursado "da 1ª à 5ª Série do Ensino de 1º Grau, tendo concluído no ano de 1965" (fl. 51);
r) cópia de Atestado expedido pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação, Escola Estadual de Ensino Fundamental Santa Tecla, localizada na Estrada Quebra Dente, Gravataí, de que consta ter a Silvana Bitelo, filha da demandante, cursado ali "da 1ª à 5ª Série do Ensino de 1º Grau, tendo concluído no ano de 1981" (fl. 52).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Conforme afirmado anteriormente, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
A autora juntou ao processo certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais caracterizam seu marido como lavrador. Entretanto, em data posterior, seu cônjuge passou a realizar trabalho urbano (fls. 26), não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.
Observo, porém que há nos autos outros documentos em nome do pai da autora que configuram início de prova material, como, por exemplo, cópia de certidão emitida pelo INCRA referente ao ano de 1972.
Desse modo, ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares da autora, podem ser aceitos como início de prova material, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
Em audiência cível, realizada em 24-06-2015 foram ouvidas a autora e as testemunhas Irio de Mello Bitello, Darci Kuhsler e Erni Paulo Bayer (fls. 198-199 e degravação às fls. 200-203v).
A autora referiu que trabalhou na roça desde os oito anos. Disse que trabalhava em engenho, fazia melado, chimia, plantava aipim, batata doce, batata inglesa. Ressaltou que a propriedade era própria, com mais de 20 hectares, e que não tinham empregados, sendo que o trabalho era exercido pelos 10 filhos, os quais ajudavam os pais. Mencionou ter casado aos 21 anos, e morado na localidade por quase 16 anos, até 1986, quando saiu da localidade porquanto sua filha ficou doente e lá não tinham recursos. Acrescentou que, casada, ajudava os pais na lavoura e que viviam em uma casa ao lado da sua.
A testemunha Irio de Mello Bitello referiu que, antigamente, era vizinho da demandante, na localidade de Estrada Quebra Dente. Mencionou que ela começou a trabalhar aos sete ou oito anos, com a família na roça. Disse que, em terras próprias e sem empregados, a família plantava de tudo, mandioca, aipim, batata, cebola, consumindo e vendendo ou trocando parte da produção nos armazéns. Acrescentou que a demandante saiu da região entre 1985 e 1986.
A testemunha Darci Kuhsler relatou que a demandante morava no interior e trabalhava com os pais, na localidade de Quebra Dente. Referiu que, desde pequena, a autora já ajudava os pais na lavoura, carpindo, colhendo e apanhando frutas para vender. Mencionou que a terra em que trabalhavam pertencia ao pai da requerente, e que não tinham empregados. Referiu que consumiam parte da produção e vendiam a outra para comprar outros produtos, uma vez que a família do depoente tinha armazém.
A testemunha Erni Paulo Bayer conhece a autora desde que eram crianças. Referiu ainda morar na localidade em que a demandante residia, cerca de 4 quilômetros da sua propriedade. Acredita que a demandante tenha começado a trabalhar por volta de oito ou nove anos na roça com os genitores. Disse que plantavam aipim, feijão,milho, cana, sem empregados e em terras próprias, cuja produção era destinada basicamente à subsistência. Relatou que a autora saiu da localidade em 1986 ou 1987. Até sair de lá, mencionou que ela sempre trabalhava na roça, com os pais.
O conjunto probatório demonstrou que a autora exerceu trabalho rural por 23 anos, em regime de economia familiar, primeiramente nas terras família, desde 1963, quando completou 12 anos de idade, até 1986. Após o ano de 1986 não há prova nos autos do exercício de atividade campesina.
Desse modo, em que pese implementada a carência de 180 meses entre os anos de 1963 a 1986, não se pode olvidar que a autora implantou idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado somente no ano de 2006, ou seja, mais de 20 anos após a última prova de efetivo exercício de atividade rural.
É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, no caso dos autos a ausência de simultaneidade não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tenha trabalhado no meio rural somente até os 35 anos de idade, faça jus à aposentadoria por idade após 20 anos sem que tenha exercido qualquer atividade campesina.
No caso, também não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo mista.
Em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, a qual, dentre outras alterações, modificou-se o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
Todavia, no caso do autos, verifico que na CTPS da autora há trabalho urbano exercido de 05-05-1982 a 30-03-1983 e 01-04-1983 a 03-10-1984, ou seja, em concomitância com o labor rurícola.
É certo que o exercício de atividade urbana intercalado, ou realizado em entressafras, não teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar se o trabalho agrícola fosse indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
Nesse caso, porém, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar desnatura-se em razão da concomitância ao exercício de atividade urbana durante dois anos ininterruptos, uma vez que se pressupõe, durante esse interregno, a dispensabilidade do labor agrícola à subsistência dos membros da família, na condição de segurada especial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
1. A atividade rural deve ser comprovada mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ).
2. Entende-se como regime de economia familiar o trabalho desenvolvido pelos membros da entidade familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01-01-1948 a 31-12-1958, deve ser mantida a sentença que determinou a sua averbação, desconsiderando o restante do período postulado, em razão da descaracterização do regime de economia familiar devido ao desempenho de atividade urbana concomitante, resultando em tempo de serviço inferior a 30 anos, insuficiente para o restabelecimento do benefício. 4. Havendo sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser compensada.[TRF4- Apelação Cível nº 2002.70.02.001281-0/PR. Relator: Otávio Roberto Pamplona.Órgão julgador: Segunda Turma Suplementar. Publicação: DJ 05/10/2005](grifo aposto)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCULA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÚMEROS DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA SUA EFICÁCIA NO TEMPO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR NO CAMPO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. ATIVIDADE URBANA NÃO CONCOMITANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. 1. (...) O exercício de atividade urbana só serve para descaracterizar a condição de segurado especial se for determinante para a subsistência do segurado e de seu grupo familiar e também se for concomitante ao alegado exercício da atividade rural, pois é plenamente possível que um segurado urbano retorne para o meio rural após o insucesso nas atividades urbanas. A propósito, inclusive, a Lei n. 11.718/08, que alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, permitiu que o segurado especial computasse "períodos de contribuição sob outras categorias do segurado" (art. 48, §3º), mais uma razão para se aceitar que o tempo urbano anterior ao rural não é óbice para o deferimento da aposentadoria por idade rural. 6. (...)". (TNU, PEDILEF 05002506520054058102, relator: Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJ: 29/02/2012). (grifo aposto).
Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão de aposentadoria híbrida em 2011, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, nem mesmo labor urbano que pudesse ser computado, ainda que posteriormente ao ano de 1984, não sendo possível reconhecer a condição de segurada especial no período necessário para a concessão do benefício.
Assim, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado, cumpre ao INSS averbar o interregno de labor rural compreendido entre 26/09/1963 (quando a autora completou 12 anos de idade) e 31/12/1986 (que resulta do conjunto da prova material corroborada pela prova testemunhal como o último período de labor rural comprovado), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora para averbar o interregno de labor rural compreendido entre 26/09/1963 a 31/12/1986, para fins de eventual aposentadoria no regime contributivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00113402620138210033
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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