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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGI...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5008352-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008352-77.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA SANTA PRUCH DE JESUS FACHIN

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/10/2022 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a a averbação do tempo de serviço rural nos intervalos de 01/11/2006 a 16/12/2015, 11/09/2016 a 31/01/2017 e de 01/02/2018 até 24/10/2022.

O juízo a quo, em sentença publicada em 07/06/2023, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude gratuidade judiciária.

Apelou a autora sustentando que apresentou prova material, corroborada pela prova testemunhal, suficiente e capaz de comprovar o seu labor rural, na qualidade de segurada especial, nos períodos postulados.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando submetido o feito a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural nos intervalos de 01/11/2006 a 16/12/2015, 11/09/2016 a 31/01/2017 e de 01/02/2018 até 24/10/2022.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Exame do tempo rural no caso concreto

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação:

- matrícula de imóvel rural, com área de 37.252,00 m², em nome do sogro da autora, datada de 1955 (ev.1-PROCADM5, fl. 16);

- cadastro de produtora rural junto à Secretaria da Fazenda do Estadodo Rio Grande do Sul, em nome da autora, com data de início da vigência em 01/06/2006 (ev.1-PROCADM5, fl. 18);

- comprovantes de pagamento de mensalidade social do sindicato dos trabalhadores rurais de Canela/RS, em nome do marido da autora datadas de 2020 (ev.1-PROCADM5, fl. 20);

- comprovantes de pagamento de mensalidade social do sindicato dos trabalhadores rurais de Canela/RS, em nome da autora, datadas de 2008, 2009, 2020 (ev.1-PROCADM5, fls. 22-23);

- notas de produtor, referente à venda de lenha de eucalipto/acácia em nome da autora, datadas de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016, 2018, 2019, 2020 (ev.1-PROCADM5, fls. 24-33/35-52);

- nota de produtor referente à venda de uma vaca de leite, em nome da autora, datada de 2011 (ev.1-PROCADM5, fl. 34);

- certidão de casamento da autora, datada de 1981 (ev.1-PROCADM5, fl. 55);

Foi produzida prova oral, em audiência judicial (ev.34). As testemunhas declararam conhecer a autora desde o seu casamento, que a autora tem um sítio, que era de seu sogro. Planta milho, uva, possui uma criação de peixes, abelhas, vaca de leite, porcos. Planta para o consumo e também para venda. Asseveraram que ela sempre trabalhou neste sítio. Declarou que a autora por um período teve um açougue.

Embora as testemunhas tenham declarado que a autora exerceu atividade rural, suas informações foram vagas e contraditórias com os demais documentos juntados aos autos.

A autora possui vínculos de emprego datados de 08/10/1980 a 03/12/1980, 17/12/2015 a 08/02/2016, 10/02/2016 a 10/08/2016 e de 01/02/2017 a 31/01/2018 (ev.1-PROCADM5, fl. 59). Possui ainda registro de empresária individual, relativo a açougue, com início de atividades em 03/07/1995 e baixada desde 06/04/2016 (ev.1-PROCADM5, fl. 61).

O conjunto probatório demonstra ainda que o marido da autora possui vínculos de trabalho urbano por longo período (1982 a 2020), percebendo a partir de 2011 aposentadoria por tempo de contribuição em valor que ultrapassa 3 salários mínimos (ev.5-OUT2).

O trabalho urbano do companheiro da autora, com rendimentos significativamente superiores a dois salários mínimos, afasta a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.

A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)

Em que pese os documentos demonstrem exercício de labor rural, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida pelo marido, de modo que o labor rural, ainda que eventualmente realizado, é complementar à renda de natureza urbana.

Dessa forma, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso da autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

A exigibilidade da verba resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527946v12 e do código CRC 1d610942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:0


5008352-77.2023.4.04.9999
40004527946.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008352-77.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA SANTA PRUCH DE JESUS FACHIN

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527947v5 e do código CRC 04b81460.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:0


5008352-77.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5008352-77.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: MARIA SANTA PRUCH DE JESUS FACHIN

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:48.

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