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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. TRF4....

Data da publicação: 06/07/2024, 15:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5001479-27.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001479-27.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PINTO MARTINS

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO PINTO MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da DER (11/07/2016);

b) CONCEDER a tutela de urgência, para a imediata concessão do benefício diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da DER (11/07/2016), até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC).

Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.

Oficie-se ao INSS para que conceda imediatamente o benefício nos termos exposto acima, em razão da tutela de urgência ora concedida.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pela Mma. Juíza de Direito Luciana RechSlaviero Porath Boniotti bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Na espécie, nota-se que o requerente possui a idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício, pois, tendo nascido em 09/07/1956, conforme comprova através do documento de identidade (evento 3, INIC1 pg. 9), contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (11/07/2016). Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício.

Cumpre analisar, entretanto, o preenchimento da condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII e §1º da Lei nº 8.213/91, bem como o período de carência que, in casu, 180 meses, conforme previsto no art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei nº 8.213/1991, considerando o ano em que a autora teria implementado as condições para a aposentadoria por idade.

Narra o demandante que exerceu a atividade rural durante toda a sua vida, entendendo, pois, que se enquadra no conceito de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, VII, da Lei de Benefícios.

Para comprovar sua condição, juntou diversos documentos com o fim de ver concedido o benefício previdenciário pretendido, dentre os quais cabe ressaltar:

• Notas fiscais de compra ou venda de produtos agrícolas em nome do demandante, emitidas nos anos de 2002 a 2016 (evento 3, INIC1 pg. 13, 7 pg. 8);

• Ficha de inscrição no Sindicato Rural do Município de Campo Novo/RS, constando pagamento de mensalidades entre os anos de 1999 a 2022 (evento 3, DOC3 pg. 4);

• Escritura Pública de doação de imóvel rural, firmada em 12/02/2009 (evento 3, DOC3 pg. 5).

• Matrícula de imóvel rural (evento 3, DOC3 pg. 8);

• Contrato de particular de compra e venda de imóvel rural, firmado no ano de 2014 (evento 3, DOC6 pg. 7);

• Declaração do ITR do exercício de 2015 (evento 3, DOC6 pg. 9);

• Recibo de pagamento do dízimo (evento 3, DOC11 pg. 3).

Constata-se que o autor instruiu o feito com razoável início de prova material, sendo importante mencionar que as certidões da vida civil são plenamente aceitáveis como tal, uma vez que detêm presunção de veracidade.

(...)

Além da prova documental, as testemunhas ouvidas durante a instrução (evento 3, DOC18 pg. 17), corroboram o conteúdo até agora verificado.

A testemunha Delmo Solano Bones disse que conhece o autor há mais de quarenta anos, de modo que ele é agricultor e a principal fonte de renda da família advém da agricultura. Referiu que o autor fazia trabalhos de eletricista para vizinhos, por exemplo, porém já faz algum tempo. Aduziu que a propriedade possui quatro hectares e o trabalho realizado era manual, sem o auxílio de empregados.

Edolcina Machado Leites asseverou que conhece o autor há anos, desde a época que ele casou e foi morar na localidade, Vila Industrial. Explanou que na época de solteiro ele trabalhava de eletricista e depois que casou passou a ser agricultor. Ponderou que o autor faz o serviço de eletricista algumas vezes para os vizinhos, mas que sobrevive de agricultura. Sustentou que a família não tem ajuda de empregados.

No mesmo sentido, Felito Machado Leites afirmou que o autor foi morar na localidade há mais de trinta anos, de forma que o autor trabalhava na lavoura e plantava alimentos para subsistência. Ponderou que sempre trabalhou na atividade rural.

A testemunha Valmor Dietrich que conhece o autor há trinta e cinco ou quarenta anos, pois moram próximos. Narrou que o demandante trabalhava na área rural, sendo que ele ainda tem as terras. Referiu que realizava, raramente, serviços de eletricista.

Adão Pinto Martins, na oportunidade de seu depoimento pessoal, mencionou que desde pequeno trabalhava com o pai na lavoura e depois saiu para trabalhar no meio urbano. Explicitou que também trabalhava por dia. Salientou que depois do casamento, em 1979, passou a trabalhar na agricultura em terras herdadas pela esposa. Acrescentou que cultiva em dois hectares, de forma que sua principal fonte de renda sempre veio da agricultura. Disse que realizou bicos como eletricista, mas "mais para a comunidade".

Diante das provas carreadas ao feito, é possível concluir que o autor laborou em regime de economia familiar, nas terras de seus sogros, Domingos Mendes Camilo e Luzia Mendes Camilo, posteriormente herdadas pela esposa, onde exerce atividade rural até hoje.

(...)"

A alegação do INSS de que foram apresentadas notas fiscais somente do ano de 2016 não condiz com o conjunto probatório acostado aos autos, conforme verifica-se foram apresentadas notas fiscais de produtor rural, me nome do autor, datadas de 2002 a 2016 (ev.3-PROCJUDIC8-11).

Acrescente-se que, quanto à atividade urbana desenvolvida pelo autor, como eletricista para sua comunidade, seus registros não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Consigno, ainda, que a prova testemunhal confirmou que o autor sempre exerceu o labor de agricultor, e que a renda obtida da agricultura era indispensável ao sustento da família.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442346v6 e do código CRC 6c0aed00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:16:57


5001479-27.2024.4.04.9999
40004442346.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001479-27.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PINTO MARTINS

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442347v4 e do código CRC ac4fc61c.Informações adicionais da assinatura:
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5001479-27.2024.4.04.9999
40004442347 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5001479-27.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PINTO MARTINS

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:58.

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