REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037123-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOURDES PASTI LEANDRO |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Sem prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não há como ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
2. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549305v18 e, se solicitado, do código CRC 99AF783A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037123-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOURDES PASTI LEANDRO |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LOURDES PASTI LEANDRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a DER, ocorrida em 05-03-2012 (Evento1-OUT5, fl.1).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observado o contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Evento40-SENT1).
A parte autora apela, sustentando que trabalhou com seus pais desde tenra idade, de 1969 até o casamento realizado em 1979. Posteriormente, a partir do ano de 2000 retornou ao labor rurícola, estando trabalhando na roça até hoje, em terras próprias, conforme documentos anexos. Alega não haver contradição entre as provas apresentadas, pois as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora exerceu atividade rural. Quanto ao fato de o cônjuge ter exercido trabalho urbano, não interfere na condição da autora de trabalhadora rural, cuja atividade depende para a sobrevivência familiar. Em relação às poucas contribuições previdenciárias vertidas, não há qualquer óbice para a concessão do benefício. Por fim, pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação (Evento45-PET1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 04-03-2012, pois nascida em 04-03-1957 (Evento1-OUT5, fl.2). O requerimento administrativo foi apresentado em 05-03-2012 (Evento1-OUT5, fl.1). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar entre 1969 e 1979 e, a partir de 2000, até os dias atuais.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora, Constantino Pasti, qualificado como lavrador, datada de 1967 (Evento1-OUT4, fls.1-2);
b) cópia de transcrição de transmissão de imóvel rural ao pai da demandante, qualificado como lavrador, no ano de 1971 (Evento1-OUT4, fls.3-4);
c) cópia de certidão fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, o qual informa os seguintes anos de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do pai da requerente: de 1966 a 1971; de 1972 a 1977, em 1978, de 1978 a 1991 (Evento1-OUT4, fl.6);
d) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 1979, que qualifica seu marido como lavrador (Evento1-OUT5, fl.3);
e) cópia de matrícula de imóvel rural, sob nº 13.304, em nome da autora e do marido, datada de 2006, onde costa o endereço familiar na cidade de Sumaré/SP (Evento1-OUT5, fls.7-8);
f) cópia de matrícula de imóvel rural, sob nº 6371, em nome da autora e do marido, datada de 2000, onde costa o endereço familiar na cidade de Sumaré/SP (Evento1-OUT5, fls.15-16);
g) cópia de matrícula de imóvel rural, sob nº 6372, em nome da demandante e do esposo, datada de 2000, onde costa o endereço familiar na cidade de Sumaré/SP (Evento1-OUT5, fls.22-23);
h) cópias de notas fiscais em nome do marido da requerente, datadas de 2001 a 2009 (Evento1-OUT5, fls. 29-34, OUT6, fls.1-3);
i) cópias de notas de produtor rural em nome da autora, datadas de 2010, 2011, 2012 (Evento1- OUT6, fls. 4-6);
j) cópia de nota fiscal de compra de transgênico, em nome da demandante, datada de 2013 (Evento1-OUT4, fl.7);
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do pai da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Contudo, conforme afirmado anteriormente, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. A extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo certidão de casamento que caracteriza seu marido como lavrador, bem como notas de produtor rural datadas de 2001 a 2009, dentre outros documentos. Entretanto, o cônjuge da autora trabalhou no meio urbano, e inclusive está aposentado por tempo de contribuição, não havendo, assim, provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.
Observo, que há nos autos documentos em nome da autora que configuram início de prova material a somente partir do ano de 2010, como, por exemplo, notas de produtor rural datadas de 2010, 2011 e 2012, bem como nota fiscal de compra de transgênico, datada de 2013.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23-04-2015, foram ouvidas as testemunhas Antonio Wisovaty, Severino Francisco de Lima e Antonio da Silva Oliveira (Evento32-TERMOAUD1).
As testemunhas foram uníssonas e convergentes em referir que a parte autora laborou desde terna idade (em 1969, quando completou 12 anos) até o casamento (ocorrido em 1979), juntamente com o pai e familiares em terras próprias, em regime de economia familiar.
No entanto, há clara divergência em relação à data em que retornou para as lides agrícolas, porquanto a demandante alega ter retornado para Jesuítas/PR em 2000. As testemunhas Antonio Wisovaty e Antonio da Silva Oliveira também referiram que o casal retornou para a localidade de Jesuítas/PR ainda no ano de 2000. A testemunha Severino Francisco de Lima, por seu turno, mencionou que a demandante retornou para a região somente em meados de 2011.
A prova documental não socorre a demandante para comprovar trabalho rural a partir de 2000, tendo em vista que as matrículas de imóveis rurais datadas de 2000 e 2006 informam a residência da parta autora na cidade de Sumaré-SP, e não na região das terras adquiridas em Jesuítas/PR.
No mais, em consulta ao sistema CNIS (Evento10-OUT3), verifico que a demandante verteu contribuições junto ao INSS entre 02-03-2005 e 12-04-2006 no estado de São Paulo, o que impede que tenha se mudado para o estado do Paraná em 2000, conforme sustenta em audiência de instrução (Evento1-OUT6, fl.33).
Além disso, o marido da autora esteve vinculado ao Departamento de água e esgotos de Sumaré até 05/2002. Tais informações, portanto, divergem das alegações prestadas em juízo, não tendo a autora comprovado trabalho rural entre 2000 e 27-10-2010 (tendo em vista que carreou aos autos a primeira documentação em seu nome válida para comprovar o período arguido de labor rural, somente em 28-10-2010- Evento1-OUT6, fl.4).
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...)Porém, como já dito, a prova documental não socorre completamente a parte autora, isso porque apesar de início de prova material, essa mesma prova demonstra que de 2000 até 2006 a parte autora morava em Sumaré/SP, e não trabalhava efetivamente na propriedade rural
Esses documentos são corroborados pelos documentos juntados pelo INSS, sendo estes consulta ao sistema CNIS (mov. 10.3), que demonstra que até maio de 2002, a autora e o marido residiam no Estado de São Paulo, conforme relatório de contribuição previdenciária em atividade urbana.
Outrossim, as testemunhas, em resumo afirmaram que bastante tempo, e ela sempre foi das lides rurais, no entanto, em dado momento de sua vida mudou-se para o Estado de São Paulo juntamente com o marido, onde trabalhou e exerceu atividade urbana; as testemunhas informam que em 2000 a autora retornou para a cidade de Jesuítas/PR e retornou às lides rurais, e exerce a atividade até hoje; ademais, as testemunhas afirmar que o marido da autora é aposentado como trabalhador urbano.
Ao final, a autora, em seu depoimento pessoal, relatou que iniciou as atividades rurais ainda criança, aos 10 anos de idade juntamente com seus genitores, até os 21 anos, quando casou-se e foi pro Estado de São Paulo, em atividade urbana;, onde comprou um sítio de 4 que em 2000 retornou para a cidade de Jesuítas/PR alqueires e passou novamente a exercer atividade rural em regime de economia familiar, sem empregado e maquinários, sendo produzido no local soja e milho; afirma que de 2000 até hoje exerce exclusivamente a atividade rural; que há também outro sítio de 2 alqueires que também é da família da autora, que toca ambas as propriedades; entretanto, confessa que seu marido é aposentado como trabalhador , e atualmente ajuda a autora hoje na roça urbano. Assim, resta demonstrado que os depoimentos são frágeis, e contrários a prova documental produzida nos autos (...)". O marido da autora é confessadamente trabalhador urbano, tendo ingressado com pedido administrativo em 2007, e a aposentadoria foi deferida em 2010, conforme documento constante no mov. 10.2, página 04, sendo certo que até 2007 o marido da autora exercia atividade urbana Esse documento se coaduna com as matrículas imobiliárias já indicadas, onde constam que até 2006 a autora e o marido moravam em, e exerciam atividade urbana, Sumaré/SP sendo certo que a renda familiar não era exclusiva das lides rurais. Ademais, a própria autora possui contribuições previdenciárias entre março de 2005 e janeiro de 2007 como contribuinte individual (...)".
Assim, tendo a autora comprovado o retorno para o meio rural somente a partir do ano de 2010 e não tendo cumprido a carência necessária de 180 meses, cumpre ao INSS averbar os interregnos de 04-03-1969 (quando completou 12 anos) a 28-07-1979 (data do casamento) e de 28-10-2010 (cópia da primeira nota de produtor rural em nome da demandante- Evento1-OUT6, fl.4) a 05-02-2013 (cópia de nota fiscal de compra de transgênico, em nome da autora- Evento1-OUT4, fl.7), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.
A sentença resta alterada para que sejam averbados os períodos acima designados como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
Custas e Honorários
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhadora rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70 % pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se contudo a gratuidade da justiça deferida à apelante.
CONCLUSÃO
A sentença resta alterada para que o INSS proceda à averbação dos interregnos de 04-03-1969 a 28-07-1979 e de 28-10-2010 a 05-02-2013, como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos da fundamentação supra.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037123-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013777920138160082
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LOURDES PASTI LEANDRO |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631960v1 e, se solicitado, do código CRC C0B00784. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2016 19:13 |
