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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Não havendo prova de atividade laboral exercida pela autora em período significativo anterior ao requerimento/implemento etário, não há como se afirmar a condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Deve ser comprovado o retorno à atividade rural em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total da carência, para fazer jus o segurado à aposentadoria rural por idade. 3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5000576-19.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000576-19.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEIVA LEONORA PRETTO SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/05/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (08/09/2009).

O juízo a quo, em sentença publicada em 24/04/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o reconhecendo e a averbação do exercício do labor rural nos intervalos de 26/09/1954 a 14/04/1972,​​ 01/01/1993 a 31/12/1993 e 01/01/1997 a 31/12/1998. Arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E; condenando cada parte ao pagamento de 5% ao patrono da parte inversa, suspendida a exigibilidade em relação à autora, em virtude de AJG.

Apelou a autora requerendo o reconhecimento do período de 15/04/1972 a 31/12/1980 e de 01/08/2006 a 08/09/2009. Sustenta que foi apresentada prova material suficiente, capaz de comprovar seu exercício de labor rural. Requer ainda, sucessivamente a concessão da aposentadoria por idade rural híbrida, com retroação da DER para 26/09/2010, data em que a autora completou 60 anos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 26/09/2005, pois nascida em 26/09/1950 (ev. 1-PROCADM3, fl. 6). O requerimento administrativo foi apresentado em 0/09/2009 (ev.1-PROCADM6, fl. 9). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 168 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, qualificando seu marido como agricultor, datada de 1972 (ev.12-PROCADM1, fl. 7/27);

- declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Crissiumal acerca da frequência da autora à escola rural, de 1958 a 1963 (ev.12-PROCADM1, fl. 21);

- certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Crissiumal acerca do recolhimento de tributo rural pelo genitor da autora, de 1966 a 1972 (12-PROCADM1, fls. 23-24);

-certidão de nascimento da irmã da autora, qualificando seu genitor como agricultor, datada de 1956 (ev.12-PROCADM1, fl. 22);

- certidão de cadastro e pagamento de Conservação e Melhoramento de Estradas e Taxa de Rodágio, fornecida pela Prefeitura Municipal de Crissiumal/RS, em nome do pai da autora, referente aos anos de 1966 a 1972 (ev.12-PROCADM1, fls. 23-24);

- ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais de Crissiumal, em nome da mãe da autora, com registros nos anos de 1969, 1970 e 1975 (ev. 12-PROCADM1, fls. 25-26);

- ficha de controle de pagamentos de imposto de indústrias e profissões agrícolas, em nome do pai da autora, com registros nos anos de 1966 a 1972 (ev.12-PROCADM1, fls. 29-30);

- certidão emitida pelo Incra referente à propriedade rural com área de 39 ha, em nome da genitora da autora, de 1983 a 1991 (ev.12-PROCADM1, fl. 31);

- certidão do registro de imóveis e matrícula referentes a 19,2 hectares em nome da genitora da autora, desde 1969 (ev. 12-PROCADM1, fls. 32-35);

- contrato de venda do imóvel rural pela genitora da autora, de 1991 (ev.12-PROCADM1, fls. 36-39);

- contrato de arrendamento de fração de terras de cultura com área de 2 ha, em nome da autora, pelo período de 2006 a 2008 (ev.12-PROCADM1, fls. 40-41);

- contrato de arrendamento de imóvel rural com área de 3ha, em nome da autora, pelo período de 2008 a 2010 (ev.12-PROCADM1, fl. 42);

- notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, de 1993, 1997 e 1998 (ev.12-PROCADM1, fls. 43-48);

- notas fiscais de produtor rural em nome da autora, de 2006 a 2009 (ev. 12-PROCADM1, fls. 49-56);

- certidão de nascimento do filho da autora, qualificando seu marido como agricultor, datada de 1973 (ev.44-COMP2);

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em Justificação Administrativa, realizada em 23/10/2017, foram ouvidas as testemunhas Erton Foesch, Eraldo Fesch, Valentim Schirmer, Cemildo Valdir Wiethauper e Lorinha Dolores Ribeiro Raasch (ev.36-RESJUSTADMIN1).

As testemunhas declararam que conhecem a autora desde a infância, que eram vizinhos no interior de Crissiumal/RS; que os pais da autora possuíam 14 filhos e que todos trabalhavam em regime de economia familiar em uma área de 40 ha. Não havia contratação de empregados e nem uso de maquinário agrícola. Retiravam da agriucltura o seu sustento, plantando milho, feijão, soja, trigo, produtos de horta, entre outros e criavam animais. Asseveraram que, após o casamento, a autora foi morar em uma casa separada nas terras de seus sogros, lá trabalhavam todos na agricultura e a produção era divida, parte sendo para o consumo e as sobras comercializadas. Declararam que por volta do ano de 1986 a autora, seu marido e seus filhos mudaram-se para o Paraná, retornando à casa dos sogros no ano de 1991 e lá permaneceram até 2006. Passaram a partir de então a trabalhar em 3 hectares de terras arrendadas, no interior do município de Crissiumal/RS. Asseveraram que o marido da autora trabalhava como assador, recebendo por hora, em restaurantes e que no período da tarde acompanhava a autora na atividade rural.

De acordo com o já afirmado anteriormente, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora, em regime de economia familiar.

No caso dos autos, a autora juntou ao processo documentos que caracterizam seu marido como agricultor, que, em data posterior, passou a realizar trabalho urbano na condição de empregado. Há, contudo, provas de que o exercício da atividade urbana era exercido concomitantemente à atividade rural. Observo, ainda que há nos autos outros documentos em nome da autora que configuram início de prova material, como por exemplo: contrato de arrendamento de fração de terras de cultura com área de 2 ha, em nome da autora, pelo período de 2006 a 2008 (ev.12-PROCADM1, fls. 40-41); e notas fiscais de produtor rural em nome da autora, de 2006 a 2009 (ev. 12-PROCADM1, fls. 49-56).

Ainda quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.

O conjunto probatório demonstrou que a autora exerceu trabalho rural em regime de economia familiar também nos períodos de 15/04/1972 a 31/12/1980 e de 01/08/2006 a 08/09/2009, merecendo reforma a sentença no ponto.

Em que pese se deva reconhecer direito à averbação de tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, nos períodos que foram comprovados, para fins de futura aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou mesmo para integralização de tempo (não para carência) para eventual aposentadoria por tempo de serviço, a autora não faz jus, neste momento, à aposentadoria por idade rural.

Em tais condições, para obter a concessão do benefício pleiteado, a requerente deveria ter comprovado o seu retorno à atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento que se mostrasse significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do correspondente à carência. A autora deveria comprovar o labor rural por 144 meses e demonstrar seu retorno à atividade rural nos últimos 4 anos anteriores ao implemento do requisito etário (2005); ou comprovar o labor rural por 168 meses e ter retornado à atividade rural nos últimos 56 meses anteriores ao requerimento administrativo apresentado no ano de 2009; o que não ocorreu no caso dos autos.

Por tais razões, entendo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas apenas à averbação dos períodos para as finalidades acima descritas e nos limites correspondentes.

Verifico ainda, que não é possível o enquadramento da atividade laborativa da autora em concessão de aposentadoria por idade híbrida. A mesma se dá com o preenchimento da carência mediante cômputo de de tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento de idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Ainda que a autora tenha completado 60 anos na data de 06/09/2010, não possuí vínculos urbanos averbados, tampouco registro de contribuições efetuadas.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da para autora para determinar que o INSS averbe os períodos de labor rural de 15/04/1972 a 31/12/1980 e 01/08/2006 a 08/09/2009, conforme fundamentação supra.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001051989v25 e do código CRC 1b8beeed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:6:1


5000576-19.2017.4.04.7127
40001051989.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000576-19.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEIVA LEONORA PRETTO SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. sem comprovação de retorno à atividade rural em período significativo.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Não havendo prova de atividade laboral exercida pela autora em período significativo anterior ao requerimento/implemento etário, não há como se afirmar a condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Deve ser comprovado o retorno à atividade rural em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total da carência, para fazer jus o segurado à aposentadoria rural por idade.

3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001051990v3 e do código CRC 1f49aa7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:6:1


5000576-19.2017.4.04.7127
40001051990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:09.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5000576-19.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NEIVA LEONORA PRETTO SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 235, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:09.

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