APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000486-92.2014.4.04.7134/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALBERI JOSE POZZEBON |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZADO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO DURANTE O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Completada a idade mínima necessária na data da DER, mas não a carência mínima, a data de início do benefício não será a data em que o segurado tiver completado o tempo mínimo de exercício de atividade rural em regime de economica familiar, na condição de segurado especial, mesmo que posterior ao requerimento.
4. Comprovado que o segurado completou a idade mínima necessária e exerceu atividade rural na condição de segurado especial, inclusive após a data da concessão do benefício, deve ser restabelecida a aposentadoria.
5. Irrelevante o fato da parte autora haver logrado comprovar na esfera administrativa o exercício de atividades rural apenas documentos referentes até o ano em que ainda não havia cumprido a carência mínima necessária, porquanto, tendo continuado a exercer atividade rural e, regime de economia familiar, o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. Precedentes deste Tribunal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847692v63 e, se solicitado, do código CRC 44ABD95D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000486-92.2014.4.04.7134/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALBERI JOSE POZZEBON |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALBERI JOSÉ POZZEBON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural (NB 135.204.363-4), concedido em 08/07/2005 e suspenso em 31/08/2009 por indícios de irregularidades no ato de concessão.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural do autor a contar de 31-12-2007 e determinar que o benefício seja restabelecido pelo INSS a partir do primeiro dia posterior à data da cessação administrativa (DCB 31/08/2009), ou seja, 01/09/2009. Determinou sobre as parcelas vencidas (desde 01/09/2009 até a DIP-ora fixada na data do efetivo restabelecimento do benefício pelo INSS) a incidência de INPC, bem como juros à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida até 30-06-2009, quando devem incidir 0,5% ao mês. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimado o NSS para que, no prazo de 11 dias, restabeleça o o benefício, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9099/95; (Evento31-Sent1).
O INSS apela, requerendo a incidência do art. 1º-F da lei 9494/97, no que tange a correção monetária (Evento39-APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008 (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
No caso do trabalhador rural boia-fria, é necessário compatibilizar-se este julgado do STJ com o entendimento do RESP 1321493/PR, no sentido de que, embora não seja suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a exigência de prova material do tempo de serviço deve ser abrandada, admitindo-se qualquer documento que indique vinculação ao meio rural. Assim, neste caso, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge, que em período posterior tenha passado à atividade urbana, desde que a prova oral produzida seja substancial (STJ, RESP 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Dessa forma, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial.
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
DO CASO CONCRETO
O benefício do autor foi cancelado na esfera administrativa porquanto a autarquia constatou irregularidade no ato de concessão, uma vez que não restou comprovada atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1988 a 1995 e de 1998 a 2005. Isso porque o demandante manteve empregados trabalhando em sua propriedade, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento com Elizabete Hasselmann Gracioli, ocorrido em 21/02/1976, no qual consta sua qualificação como agricultor (Evento1-OUT3, fls. 1,2);
b) Certidão de Nascimento do Filho Diogo Gracioli Pozzebon, datada de 15/09/1978, na qual consta a profissão do autor como agricultor (Evento1-OUT3, fl. 3);
c) Certidão de Nascimento da Filha Ana Paula Pozzebon, datada de 08/07/1981, na qual consta a profissão do autor como agricultor (Evento1-OUT3, fl.4 );
d) Certidão de Nascimento do Filho Juliano Gracioli Pozzebon, datada em 13/07/1995, na qual consta a profissão do autor como agricultor (Evento1-OUT3, fl.5 );
e) Escritura pública de compra na qual o autor e sua esposa, qualificados como agricultores, adquiriram uma gleba de terras de 15 ha na Localidade denominada Timbaúva, datada de 07/07/1982 (Evento1-OUT3, fls. 6,7 );
f) Certidão emitida em 31/10/2012 pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta a informação de que o autor está inscrito como Produtor desde 31/10/1978 (Evento1-OUT3, fls.8,9 );
g) Notas e contranotas de produtor rural em nome do autor para os anos de 1979 a 2011 (Evento1-OUT4, fls. 1-20);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Quanto ao fato a prova ser extemporânea, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Na audiência realizada em 30-10-2014 foram as testemunhas José carlos andrade Dorneles, João Cabeleira Ferreita, Adauri Martins Araújo, e o informante Nilton Gabriel Paz Koltermann. As testemunhas foram uníssonas e convincentes de que o autor exerceu, por longa data, atividade como trabalhador rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
Esclareceram, contudo, que, antigamente ele plantava cultura de arroz, em área maior, em terras com a família, com pais e irmãos. Referiram que no período compreendido entre 1970 e 1980, ele laborava com o pai e que a produção era mais "forte". Informaram, após, que o demandante faliu e entregou a terra que era arrendada, e que atualmente ele cultiva em uma área menor, sozinho, e possui alguns tratores velhos; que planta também com a esposa e com o irmão, em um pedaço de terra comprado, e usa parte das terras do pai falecido.
O informante Nilton Gabriel Paz Koltermann é cunhado do autor. Disse ter feito contabilidade para ele. Referiu ter feito a inscrição de microempreendedor individual para o demandante. Mencionou que fez um livro com os registros dos empregados durante algum período. Informou que em razão de problemas financeiros, o demadante não conseguiu dar baixa na inscrição de microempreendedor. Em razão de problemas de saúde, o demandante teve que se afastar durante algum período do meio agrícola. Contudo, referiu que atualmente o autor trabalha no meio rural, cem regime de economia familiar.
Com relação à análise da prova, que leva à conclusão de que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, após um período em que foi considerado produtor de médio a grande porte, bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) a autora, por sua vez, menciona na inicial que manteve empregados apenas nos períodos de 01/10/1986 a 05/06/1987, 02/01/1987 a 01/06/1987 e de 03/08/1992 a 01/06/1995, o que se confirma pelo Livro de Registro dos Empregados e pelos termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (evento 01 - OUT7 e OUT8), e que, por essa razão, não restou desconfigurado todo o período de atividade rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 1976 até 2009.
De fato, verifica-se que o autor possui inscrição como empregador rural - Matrícula CEI nº 19.181.00599/8.9, com início das atividades em novembro/1991 e registros de recolhimento de contribuições de 08/1992 a 06/1995, sem registro de baixa (evento 10 - PROCAMD2 - páginas 25/28).
Sabe-se que, nos termos do artigo 11, VII, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, a utilização de empregados de forma permanente na atividade rural descaracteriza o regime de economia familiar nos períodos de 1986 a 1987 e de 1992 a 1995.
Ademais, analisando a prova oral, colhida em Juízo por meio de oitiva de testemunhas advertidas e compromissadas, verifica-se que é uníssona no sentido de que a atividade do autor apresentava alta produção nas décadas de 70 e 80 e que contratou empregados como meio de expandi-la. Além disso, também afirmaram que ele exercia a atividade rural em uma área que adquiriu e também em parte de terras herdadas pelo falecimento do seu pai, além de cultivar soja em uma área arrendada de cerca de 40 ha.
Tais fatos, como a disponibilidade do autor em contratar empregados e arrendar outras áreas além daquelas de sua propriedade para o cultivo, bem como o significativo volume de produtos comercializados no período de 1979 a 1995, demonstrado por meio das notas de produtor, descaracterizam o regime de economia familiar até 1995.
Impende esclarecer que para ser segurado especial é necessário o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Não sendo este o caso dos autos, entendo que não há como enquadrar o autor na qualidade de segurado especial no período de 1976 a 1995.
Por outro lado, tanto a prova documental quanto as testemunhas ouvidas confirmam que o exercício da atividade rural, em um nível que permitia a contratação de empregados, perdurou somente até 1995, quando então o autor sofreu prejuízos financeiros com a tentativa de expansão da produção, sendo necessária a demissão do funcionário Adauri Martins Araújo e a entrega da área arrendada.
Desde então, de acordo com as testemunhas, a parte autora, com o auxílio de sua esposa, manteve uma produção reduzida, em regime de economia familiar, e não possui outra fonte de renda, continuando a atividade mesmo após a sua aposentadoria, concedida em 08/07/2005.
Nesses termos, verifico a presença de início de prova documental acerca do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de 01/01/1996 a 08/07/2005 (DER), corroborada pela prova oral produzida.
Destarte, reconheço, pela análise do conjunto probante, o desempenho de labor rural pelo requerente, em regime de economia familiar, apenas no período de 01/01/1996 a 08/07/2005.
Do direito ao restabelecimento do benefício
O autor completou 60 anos de idade em 2005, quando a carência exigida era de 144 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em 08/07/2005 (DER), considerando o período acima reconhecido, ele contava com o seguinte tempo de atividade rural, em regime de economia familiar: Data Inicial: 01/01/1996. Data Final: 08/07/2005. 9 anos, 6 meses e 8 dias.
Destarte, verifico que o autor não contava com a carência necessária para o deferimento do benefício na data do pedido administrativo (08/07/2005), não fazendo jus, a princípio, ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural.
Contudo, conforme já referido nesta fundamentação, o demandante juntou aos autos notas e/ou contranotas fiscais de produtor rural relativas ao período de 2006 a 2011 e pediu o reconhecimento da atividade rural até a data da cessação do benefício (31/08/2009).
Outrossim, as testemunhas confirmaram que, mesmo depois de aposentado, o autor continuou trabalhando na atividade rural, em regime de economia familiar.
Nessa senda, importante trazer à tona o entendimento recentemente uniformizado na jurisprudência da TRU, no sentido de que é possível o cômputo de tempo de serviço posterior à DER, quando seja imprescindível para o implemento do requisito exigido para a concessão do benefício.
Essa posição encontra fundamento no art. 462 do CPC, que dispõe, in verbis:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Logo, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, posterior à DER, pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Nesse contexto, atenta-se que a análise judicial do pedido de concessão de benefício previdenciário deve priorizar a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Para isso, deve-se invocar o princípio da primazia do acertamento como critério orientador.
De acordo com essa norma, é insustentável a recusa judicial de satisfação de um direito fundamental mediante o argumento de que o ato administrativo de indeferimento encontra-se em consonância com a legalidade. Mais do que realizar o controle da legalidade do ato administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da relação jurídica de proteção social, ou seja, com a integral defesa, promoção e realização desses direitos fundamentais.
E não há se falar que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, eis que se deve pautar a atuação do Judiciário por medidas de economia processual e pelos princípios norteadores do direito previdenciário, restando justificada a apreciação do direito adquirido pela parte autora depois do pedido administrativo.
Portanto, deve ser acrescido o período de 09/07/2005 a 31/08/2009 (DCB), conforme postulado na inicial. (...)
A partir dessas considerações, verifico que o autor contava com 144 meses de carência em 31/12/2007, data em que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devida ao segurado especial.
Sob tal perspectiva, entendo que ele fez jus ao benefício desde 31/12/2007 (DIB), devendo ser restabelecimento a contar do primeiro dia posterior à cessação administrativa (DCB em 31/08/2009), ou seja, 01/09/2009 (...)"(grifo aposto).
Desse modo, em razão das contratações de empregados com vínculos empregatícios permanentes, nos períodos de 01/10/1986 a 05/06/1987, 02/01/1987 a 01/06/1987 e de 03/08/1992 a 01/06/1995 (evento 01 - OUT7 e OUT80), bem como da produção de soja e de arroz destinada para a venda em grande quantidade, plantadas em torno de 80 hectares, o autor não restou caracterizado como segurado especial no interregno de 1976 a 1995.
Contudo, está comporvado que, a partir de 01/01/1996, em decorrência dos prejuízos financeiros oriundos da agricultura, o requerente passou a produzir de forma reduzida, com o auxílio da esposa, em regime de economia familiar, permanecendo no labor rural mesmo após a aposentadoria concedida em 08/07/2005, a qual foi cessada em 31/10/2009, fazendo jus assim ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Todavia, ainda que o autor tenha completado 60 anos de idade em 2005, implementou a carência necessária, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, somente em 31/12/2007, data posterior a DER( 08/07/2005), o que não obsta o deferimento do benefício, levando contudo a DIB para o ano em que implementou os dois requisitos.
É irrelevante o fato da parte autora haver logrado comprovar na esfera administrativa o exercício de atividades rural apenas documentos referentes até 2005, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou tempo de serviço rural em 31/07/2007. Assim o benefício é devido a contar dessa data, devendo ser restabelecido desde 31/08/2009.
Quanto aos valores recebidos entre 08/07/2005 e 30/07/2007, a devolução é indevida. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, o que é o caso dos atuos, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessário, assim, dar provimento ao apelo da autarquia no que tange ao redimensionamento dos critérios de correção monetária, os quais foram fixados pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida quanto ao mérito. Provido o apelo do INSS no que tange o redimensionamento dos critérios correção monetária, adequados os critérios de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847691v61 e, se solicitado, do código CRC F30C9E75. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000486-92.2014.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004869220144047134
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALBERI JOSE POZZEBON |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, TENDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 16/10/2015 18:26:08 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Ressalvo entendimento pela possibilidade de repetição do que indevidamente pago pelo INSS.
(Magistrado(a): Juiz Federal MARCELO DE NARDI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920219v1 e, se solicitado, do código CRC 44FE6A85. | |
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