APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005553-59.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELVIRA ZAHDI PEZZINI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora demonstrado o labor rural, não foi comprovada a condição de segurada especial da autora, visto que a grande produção de frangos demonstrou o caráter empresarial das atividades desenvolvidas.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504123v12 e, se solicitado, do código CRC 5774FB60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/06/2015 17:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005553-59.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELVIRA ZAHDI PEZZINI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELVIRA ZAHDI PEZZINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/10/2003 (Evento 1, Doc. 7).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que a autora não pode ser considerada segurada especial diante do caráter empresarial das atividades rurais desenvolvidas. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais valores ficou suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 32).
A autora apelou, sustentando que atingiu a idade mínima para concessão do benefício e comprovou sua atividade rural através dos documentos juntados aos autos no período anterior ao requerimento administrativo em número de meses equivalentes à carência do benefício. Alegou que o tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só não são suficientes para descaracterizarem o regime de economia familiar. Afirmou que os aviários não geravam lucro suficiente à subsistência do grupo familiar, uma vez que a criação de aves apresentava custos altos, como ração. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso, reformando "in totum" a sentença, sendo decretada a concessão do beneficio, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Evento 36).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 17/10/2003. Tendo sido a ação proposta em 24/06/2013, transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2008.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu marido datadas de 2001, 2002, 2003 (Evento 1, Doc.9);
b) CCIR - 1998/1999 em nome do marido da autora, datado de (Evento 1, Doc. 10, fl.1);
c) documentos de ITR em nome do marido da autora, datados de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 (Evento 1, Doc. 10, fl. 2/8; Evento 1, Doc.12, fl.1/3);
d) anexo de atividade rural em imposto de renda pessoa física do marido da autora, datado de 1990 (Evento 1, Doc. 11, fl.1);
e) certidão emitida pelo Incra em 24/11/2004, na qual consta que o marido da autora foi proprietário de 1974 a 1978 de 24,2 hectares de terras, de 1979 a 1987 de 46,2 hectares e de 1988 a 2003 de 23,5 hectares, todos no município de Castro/PR (Evento 7, Procadm1, fl. 59;).
f) carteira do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro, com registro de pagamentos de mensalidades entre 1992 e 1999 (Evento 7, Procamdm1, fls. 93/94).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)
A controvérsia versa sobre a condição de segurada especial da autora. O juízo a quo considerou que a quantidade de aves comercializadas e a produção de grãos em lavoura mecanizada descaracterizaram o regime de economia familiar, motivo pelo qual a autora deveria ser enquadrada como contribuinte individual.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/11/2013, foram ouvidas a autora e as testemunhas Maria Cristina Dória e José Admir da Silva (Evento 25). Embora as testemunhas tenham confirmado que a requerente exerceu labor rural, não restou comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas (evento 25).
Em seu depoimento pessoal a autora declarou, resumidamente: que trabalhou na área rural há mais de 30 anos; que com o segundo marido começou a trabalhar em 1990; que trabalham na lavoura e com aviário; que possuem aproximadamente 9 mil aves; que plantavam milho e feijão e que atualmente só trabalham com aviário; que plantavam cerca de 5 alqueires; que entre as safras cuidam apenas da granja; que as aves são enviadas pela Perdigão, criadas por eles e depois entregues novamente à Perdigão; que entregam os frangos a cada 33 dias; que recebem aproximadamente R$ 2.000,00 por lote entregue; que atualmente o neto cuida da granja, mas que ela também ajuda; que recebe pensão de um salário mínimo; que seu atual marido é aposentado rural; que na verdade possuem duas granjas, mas uma é de seu enteado, embora esteja no nome de seu esposo; que também plantavam soja; que na verdade o enteado que plantava soja e que possui maquinário; que quando casou, seu marido plantava soja, depois o filho dele que continuou (evento 25 - AUDIO_MP32).
A primeira testemunha, Maria Cristina Doria, afirmou: que é vizinha da autora, há 15 anos; que a autora mora na propriedade do marido; que atualmente apenas o filho trabalha, mas antes o marido da autora cultivava junto; que se recorda que a autora ajudava na colheita de abóbora, fazia horta e ajudava na granja; que até os dias atuais a autora trabalha na granja; que as máquinas eram do marido da autora e do filho dele e que hoje é apenas do filho; que a família cultivava soja, milho e feijão (evento 25 - AUDIO_MP33).
A segunda testemunha, José Admir da Silva, declarou: que conheceu a autora quando ela casou com o Sr. Lauro, há mais ou menos 20 anos; que a autora ajudava na granja; que antes a família plantava e que atualmente apenas o filho do marido que cultiva lavoura; que a autora não trabalhava na lavoura, pois serviço com trator é apenas para homens; que a autora somente ajudava na granja e fazia horta (evento 25 - AUDIO_MP33).
Observo, ainda, que por ocasião da entrevista administrativa realizada em 2003 (evento 7 - PROCADM 1, p. 21/22), a autora afirmou que a família possuía dois aviários, com 10 mil aves em cada um, e que a renda líquida a cada 38 dias era de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Embora a prova oral produzida em audiência indique que a autora exerceu atividade rural, observo que a pretensão, a meu ver, encontra óbice na sua qualificação como segurada especial.
Para o reconhecimento da condição de segurado especial faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos:
'(...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.'
Note-se que a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a denominação 'especial', foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados.
Daí que não se pode falar em regime de economia familiar quando, por exemplo, a quantidade da produção comercializada demonstrar que se trata de produtor rural, melhor enquadrado como contribuinte individual, ou quando se verificar que o trabalho rural não era a única e indispensável fonte de subsistência, apenas se caracterizando como mais um reforço da renda familiar.
Analisando os elementos dos autos, percebo que a autora, a despeito de comprovar que se trata de agricultora, não comprovou que trabalha em regime de economia familiar, a ponto de justificar sua filiação ao RGPS independentemente de qualquer contribuição previdenciária.
Refiro-me, especificamente, ao porte das atividades rurais desenvolvidas pela família, especialmente até 2003 (final da carência), que se afastam e muito, no entender deste Juízo, dos caracteres de segurado especial. Senão vejamos:
Durante a audiência de instrução, a autora e as testemunhas arroladas declararam que, além dos aviários, a família cultivava lavoura, inclusive produzindo soja, com ajuda de maquinário.
Ou seja, a prova oral demonstrou que a família cultivava lavoura de forma mecanizada, contando com o auxílio de trator, colheitadeira e outros equipamentos agrícolas. Nesse viés, além do maquinário ir de encontro ao previsto na Lei de Benefícios, entendo que referidos bens são incompatíveis com o conceito de pequeno produtor rural.
Além da atividade da lavoura, restou demonstrado nos autos que a família da autora possuía, à época do requerimento administrativo, dois aviários, com aproximadamente 10 mil aves em cada um, em parceria com a empresa Perdigão.
Nesse ponto, observo que a autora declarou que a renda líquida era de aproximadamente R$ 1.500,00 a cada 38 dias, de forma que, pautando-se pelo salário mínimo vigente à época, é possível concluir que a renda líquida mensal era de 5 salários mínimos.
Ademais, ainda que a autora tenha declarado que um dos aviários, assim como as máquinas agrícolas, pertenciam ao filho de seu marido, restou evidente que existia uma natural simbiose entre as atividades dele com o pai, tanto que as testemunhas declararam que as máquinas pertenciam ao marido da autora.
Analisando esses dados, percebe-se que a família da autora efetivamente exercia atividades rurais, entretanto, tais atividades possuíam caráter empresarial, motivo pelo qual a autora não pode ser enquadrada na categoria de segurada especial.
Com efeito, a comercialização operada pela família da autora, especialmente até o requerimento administrativo, em 2003, demonstra que, para eles, a atividade rural possuía contornos de um negócio lucrativo, próprio das empresas rurais.
Diante desses elementos, concluo que a autora, considerada em seu grupo familiar como um todo, integrado inclusive pelo filho de seu marido (enteado), não pode ser considerada segurada especial, estando obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias, na forma do art. 25 da Lei n° 8.212/91.
Ora, a concessão de benefício previdenciário, sem recolhimento de contribuições, conferida àqueles que trabalham sob regime de economia familiar, é uma benesse social aos menos afortunados que vivem basicamente daquilo que produzem na terra, o que não é o caso da família do autor, que possui relevante patrimônio urbano e renda diversa da atividade agrícola.
Quanto à utilização de maquinário agrícola e à extensão de terras, de fato, por si só não descaracterizam o regime de economia familiar, devendo ser analisados conjuntamente com outros elementos trazidos ao feito. Contudo a produção declarada pela autora na entrevista rural, realizada em 06/11/2003, não é compatível com o regime de economia familiar. Naquela ocasião, a requerente declarou que além da produção agrícola, possuíam dois aviários com dez mil frangos em cada granja. A renda líquida média proveniente dos aviários, já àquela época, conforme declaração da autora, era de R$ 1.500,00 a cada 38 dias. A produção apresentada demonstra atividade de caráter empresarial, afastando a condição de segurada especial da autora (Evento 7, PROCADM 1, fls.22/23).
Não há elementos que comprovem que a requerente tenha cumprido os 132 meses de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, já que completou a idade mínima (55 anos) para concessão do benefício em 2003.
Assim, embora a parte autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2003, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria pelo período de carência exigido.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504122v7 e, se solicitado, do código CRC A1E54385. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/06/2015 17:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005553-59.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50055535920134047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ELVIRA ZAHDI PEZZINI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631058v1 e, se solicitado, do código CRC 5A5E1AD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/06/2015 19:07 |
