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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:42

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Embora a extensão de terras e a utilização de maquinário agrícola, isoladamente, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram que os autores não são segurados especiais. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 0022965-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)


D.E.

Publicado em 13/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTÔNIO DE JESUS SANCHES e outro
:
MARIA DE FÁTIMA SANCHES
ADVOGADO
:
Dermeval Ribeiro Vianna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora a extensão de terras e a utilização de maquinário agrícola, isoladamente, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram que os autores não são segurados especiais.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549122v9 e, se solicitado, do código CRC 22CFD410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTÔNIO DE JESUS SANCHES e outro
:
MARIA DE FÁTIMA SANCHES
ADVOGADO
:
Dermeval Ribeiro Vianna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTÔNIO DE JESUS SANCHES E MARIA DE FÁTIMA SANCHES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadores rurais em regime de economia familiar, desde a data do indeferimento dos benefícios NB 52.598.239-4 e 144.452.379-9.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos, considerando que os autores não se enquadravam no conceito de segurado especial. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendeu a exigibilidade da verba, por litigarem os autores ao abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 202/205).

Os autores apresentaram embargos declaratórios, alegando que a sentença foi contraditória, pois apresentou interpretação restritiva da norma previdenciária quanto à extensão da área de terras explorada em regime de economia familiar, e foi omissa acerca do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício (fls.208/211).

Os embargos foram recebidos para negar-lhes seguimento (fls. 213).

Os autores apelaram, sustentando que preencheram todos os requisitos para concessão do benefício. Afirmaram que, conforme jurisprudência majoritária, a exploração de atividade rural em regime de economia familiar em até quatro módulos fiscais, não se descaracteriza pela posse de outras áreas que não estão sendo exploradas. Argumentaram que exploram pouco mais do que 4 módulos fiscais, visto que cederam em regime de comodato aos filhos o equivalente a 38 hectares, que 20% das terras são de reserva legal e a área cultivável equivale a 5,05 módulos fiscais. Sustentaram que o tamanho da área explorada não é exagerado para descaracterizar o regime de economia familiar. Argumentaram que os implementos agrícolas e utilitários que possuem são indispensáveis para a atividade rural, não devendo ser considerados sinal exterior de riqueza. Requereram a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade rural aos requerentes (fls. 216/230).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido dos autores está limitada a data dos requerimentos administrativos, ou seja, 23/09/2009 e 03/08/2011. Tendo sido a ação proposta em 02/10/2012, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e as DER, restando afastada a prescrição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Os documentos em nome de ente familiar, que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. Nesse sentido é a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo (RESP n.º 1304479/SP).
No caso do trabalhador rural boia-fria, necessário compatibilizar-se os julgados do STJ, exarados no sistema dos recursos repetitivos, e, portanto, com efeitos expansivos, para concluir-se que, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
1) certidão de casamento dos autores, qualificando o autor Antônio como agricultor, datada de 1972 (fls. 25);
2) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 4.228, na qual consta que Antônio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram área de 11,50 alqueires paulistas em 2002 e 0,50 alqueires paulistas em 2008 (fls. 12/13);

3) cópias de registro geral de imóveis da comarca de Assis Chateaubriand, matrículas 10135 e 10136, nas quais consta que Antônio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram duas áreas de 19,3 hectares em 2002 (fls. 14/19);

4) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 4.196, na qual consta que, em 2008, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 13,3 hectares de terras (fls. 98/99);

5) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 10.711, na qual consta que, em 2008, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 26,6 hectares de terras (fls. 100/102);

6) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 10.033, na qual consta que, em 1984, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 24,2 hectares de terras (fls. 103/105);

7) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 14.712, na qual consta que, em 2002, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 2 alqueires paulistas de terras (fls. 106/108);

8) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 4.656, na qual consta que, em 2002, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 7 alqueires paulistas de terras (fls. 109/111);

9) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 11.426, na qual consta que, em 1998, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 12,8 hectares de terras (fls. 112/113);

10) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 15.466, na qual consta que, em 2002, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 21,6 hectares de terras (fls. 114/117);

11) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 15.467, na qual consta que, em 2002, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 21,6 hectares de terras (fls. 118/121);

12) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 18.111, na qual consta que, em 1988, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 16,9 hectares de terras (fls. 122/123);

13) cópia de registro de imóvel da comarca de Assis Chateaubriand, matrícula 15.279, na qual consta que, em 2002, Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches adquiriram 10,8 hectares de terras (fls. 124/125);

14) extratos de produtor do Funrural em nome de Antonio de Jesus Sanches, datados de 01/12/2005 a 06/07/2010, (fls.128/134);

15) extrato agrícola de Antônio de Jesus Sanches emitidos pela empresa Agropar, datados de 01/01/2006 a 21/09/2011 (fls. 135/136);

16) extrato agrícola de Maria de Fátima Sanches emitidos pela empresa Agropar, datados de 01/01/2006 a 21/09/2011 (fls. 137/147);

17) contrato particular de comodato agrícola, pelo qual Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches cederam a Altamir José Sanchez, Amauri José Sanchez e Josilaine Aparecida Sanchez 5,5 alqueires paulistas, com validade de 30/03/2008 a 30/03/2013 (fls. 26/27);

18) contrato particular de comodato agrícola, pelo qual Antonio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches cederam a Altamir José Sanchez e Amauri José Sanchez 19 alqueires paulistas, com validade de 30/03/2008 a 30/03/2013 (fls. 28/29);

19) notas fiscais de produtor rural em nome de Maria de Fátima Sanches, datadas de 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009 (fls. 43/48, 66/67);

20) notas fiscais de produtor rural em nome de Antônio de Jesus Sanches, datadas de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 (fls. 58/65, 69/79);

21) nota fiscal de produtor rural em nome de Antônio de Jesus Sanches e Maria de Fátima Sanches, datadas de 2002 (fl. 68);

22) documentos de ITR em nome de Antônio de Jesus Sanches, datados de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 (fls. 86/87, 95/97);

23) certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005 em nome de Antônio de Jesus Sanches (fl. 82/85).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Uma vez que os autores são casados, os documentos de um deles são extensíveis ao outro, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.

De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA COMO OPERÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ.VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior, possui pacífica jurisprudência no sentido de que o rol de documento elencados pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo, motivo pelo qual podem ser aceitos, como início de prova material, documentos expedidos em atos de registro civil, que qualifiquem, como lavrador, o segurado ou qualquer membro da unidade familiar. Precedentes.
II - Admite-se, como início de prova material, a Certidão de Casamento, desde que estes documentos possuam a qualificação profissional do segurado, ou de seu cônjuge, como lavradores.
Precedentes.
III - O único documento juntado pela autora, qual seja, a certidão de casamento, não qualifica o marido da autora como lavrador, mas como operário, razão pela qual este documento não serve como início de prova material referente à atividade rural em regime de economia familiar.
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Enunciado n. 149 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
V- A questão não encerra reexame de matéria fática, mas valoração das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, com a correta adequação dos fatos à norma que o disciplina, cujo exame se revela possível nessa instância recursal, diante das dificuldades encontradas pelo segurado para a comprovar o labor rural.
Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012 - grifado)
As notas fiscais abrangem longo período, demonstrando que os autores exerceram atividade rural ao longo de toda sua vida.

Contudo, a controvérsia não reside no desempenho de atividade rural, mas sim na qualidade de segurados especiais dos autores.

O juízo a quo considerou que a atividade rural dos autores, diante do conjunto probatório, especialmente em relação à área da propriedade rural ser superior a quatro módulos fiscais, demonstrava que o labor rural não foi exercido em regime de economia familiar.

A extensão de terras, por si só não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo ser analisada conjuntamente com outros elementos trazidos ao feito. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - OUTROS ELEMENTOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
2. Hipótese em que o Tribunal local considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar. Incidência da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)

Contudo, as características da produção dos requerentes demonstram que se trata de produtores rurais contribuintes individuais e não de segurados especiais. Conforme testemunho da requerente Maria de Fátima Sanches, a produção é eminentemente mecanizada. Em entrevista administrativa (fls.32), a autora afirmou que possuem um trator, pulverizador e uma colheitadeira. Em depoimento pessoal colhidos em juízo os autores confirmaram possuir maquinários para plantio e colheita.

Além disso, constam dos autos notas fiscais de produtor rural com grande quantidade de produção. A título de exemplo: 48.163 kg de milho em 23/08/2007 (fls.61), 44.453 kg de soja em 23/09/2008 (fl.62), 14.738 kg de soja em 16/09/2001 (fls.67). Nos extratos de produtor do Funrural, juntados às folhas 131/134, constam altos valores de venda como R$ 262.780 em 2008, R$ 294.073,69 em 2009, R$ 244.723,57 em 2010. A produção apresentada demonstra atividade de caráter empresarial, afastando a condição de segurados especiais dos autores.

Embora, nem a extensão das terras, nem à utilização de maquinário agrícola, por si só possam descaracterizar o regime de economia familiar, são elementos que em conjunto com a grande produção demonstrada nos documentos juntados aos autos, apontam para o fato de os requerentes não exercerem atividade rurícola em regime de economia familiar.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/12/2013, foram ouvidos os autores e a testemunha Everaldo Bertogna e os informantes Esmeraldo Bertogna e Sérgio Amaral (fls. 190/195 e CD à fl. 196).

Ainda que as testemunhas tenham confirmado que os requerentes exercem labor rural, uma vez que restou descaracterizado o regime de economia familiar, os autores não fazem jus ao benefício.

Não há elementos que comprovem que a requerente Maria de Fátima Sanches tenha cumprido 168 meses de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, já que completou a idade mínima (55 anos) para concessão do benefício em 2009.

Não há elementos que comprovem que o requerente Antônio de Jesus Sanches tenha cumprido 180 meses de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, já que completou a idade mínima (60 anos) para concessão do benefício em 2011.

Assim, embora os autores tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, não comprovaram a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria pelo período de carência exigido.
CONCLUSÃO

A sentença resta mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo dos autores.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-08.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024754120128160048
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
ANTÔNIO DE JESUS SANCHES e outro
:
MARIA DE FÁTIMA SANCHES
ADVOGADO
:
Dermeval Ribeiro Vianna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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