APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008692-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA TELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade demanda a comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurado especial.
2. Ultrapassado em muito 4 módulos fiscais de terras produtivas, e havendo produção e comercializaçao de quantidade elevada de grãos, que dependem de mão-obra não só da entidade familiar, por longo período, resulta descaracterizado o regime de economia familiar.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541470v15 e, se solicitado, do código CRC B7BB72. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008692-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA TELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA TELINA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de trabalhadora rural, desde a DER, ocorrida em 09-04-2013 (Evento1-OUT4, fl.2).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de hipossuficiência econômica da requerente (Evento67-SENT1).
A parte autora apela, sustentando que trouxe aos autos diversos documentos para comprovar a atividade rurícola, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Aduz que o tamanho da propriedade, por si só, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Alega que o fato da contratação de trabalhadores eventuais para a colheita igualmente não descaracterizam a condição especial rural (Evento73-PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 10-09-1998, pois nascida em 10-09-1943 (Evento1-OUT2, fl.1). O requerimento administrativo foi apresentado em 09-04-2013 (Evento1-OUT4, fl.2). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 102 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 1963, que qualifica o esposo como lavrador (Evento1-OUT2, fl.4);
b) cópias de matrículas de imóvel rural, datadas de 1979 e 1984, adquiridas pela autora e marido, o qual está qualificado como agricultor, cujas área totais são de respectivamente 5 alqueires paulistas e 12,10 hectares (Evento1-OUT2, fls.5-8);
c) cópias de DARF- documento de arrecadação de receitas federais, referente a área rural de 12,10 hectares em nome do marido da autora, datadas de 2001, 2003, 2006 (Evento1-OUT2, fls. 9-13);
d) notas de produtor rural em nome da autora e/ou do esposo, datadas de 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2005, 2007, 2009, 2011, 2012 (Evento1-OUT3);
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. No entanto, o conjunto probatório demonstrou a descaracterização do regime de economia familiar.
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza de Direito Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz:
"A presente demanda envolve análise quanto ao direito da Requerente em receber benefício do INSS em decorrência do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria por idade.
O artigo 11 da Lei n. 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social e, em sua redação, define em seu inciso VII como segurado especial: " a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros(...)".
O parágrafo primeiro do artigo 48 da referida Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade, e em relação aos trabalhadores rurais exige para a mulher, a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e, para o homem, a idade de 60 (sessenta) anos. Além do requisito de idade, o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91 exige prova de efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o artigo 26, inciso III combinado com o artigo 39, inciso I da Lei n. 8.213/91 não exige carência para concessão do benefício pleiteado pela Requerente.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera -se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural. Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve- se atentar para os seguintes pontos: a ) ano- base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano- base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Leide Benefícios, art. 102, §1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano- base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência
Desse modo, tendo em vista a legislação vigente, depreende-se dos autos, que a Autora necessita provar o exercício de atividade rural pelo período de 08 anos e 06 meses(102 contribuições mensais), haja vista que completou 55 anos em 1998, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/9.
Pelas provas produzidas nos autos, vislumbra-se que a parte Autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar,ônus que lhe incumbia, na formado artigo 333, inciso I,do Código de Processo Civil, por ser fato constitutivo de seu direito
Na inicial a parte autora alega que trabalhou desde criança até os dias atuais. Juntou aos autos, sua certidão de casamento, matrícula de imóveis rurais e notas fiscais dos anos de 1993 a 2012. No entanto, apesar de possuir vasta prova documental, a quantidade de produtos produzidos não condiz com a qualidade do regime de economia familiar.
Nos autos 1047-08.2013.8.16.0042, de aposentadoria por idade de seu esposo Assis Varela da Silva, foram juntadas notas pelas Cooperativas C. Vale e Coamo demonstrando a grande produção na propriedade da Requerente e de seu marido.
Ainda, cabe dizer que apesar de alegar em juízo ter uma propriedade de 14 alqueires a realidade é outra, conforme ofício de ev. 55.1 encaminhado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia do Sul, a Requerente e o marido possuem um total de 55 alqueires de terra.
Em seu depoimento pessoal a Autora relatou que: "é esposa do Sr. Assis e estão casados há 51 anos; que antes disso a família da Requerente trabalhava na lavoura com seus pais; que criança já trabalhava; que morava no Estado de São Paulo; que casaram, passaram pouco tempo lá, 1 ano e voltaram para o Paraná; Que vieram direto para Brasilândia, perto de Ercilândia; que moram na cidade mas tocam roça no sítio no mesmo que ficaram muitos anos; que moraram 25 anos no sítio e 25 anos na cidade; que a propriedade é pequena; que chegaram, foram morar com o sogro na terra dele e depois conseguiram um pouquinho; que agora na propriedade plantam milho safrinha, que já está colhido; que estão preparando, tirando os margosos, catando o milho que sobrou, colheram e ficam sobra; que tem um filho que sempre ajuda e são só os 3; que agora são 14 ou 15 alqueires de plantação; que na roça tem uma casinha e vão sempre para lá, ficam lá, as vezes cozinham; que não sabe o nome dos venenos que passam lá; que vão plantar o soja logo, mas não sabe o dia, mas vai ser esse mês; que não trabalhou na cidade, só mora lá e vai para o sítio; que vive do que a plantação dá; que entrega a produção para cooperativa; que não tem boia fria indo fazer diária porque quase não precisa muito, algum dia vem os vizinhos ajudar quando precisa; que os vizinhos são o Vicente, Jair que de vez em quando, quando precisa, ajudam eles e eles os ajudam (...)
Tais declarações não são suficientes para indicar que não possuía condições de, por si só, contribuir para a seguraridade social e agora pleitear o benefício com caráter nitidamente social voltado para pessoas de baixa renda, que trabalharam no decorrer dos anos para a satisfação de suas necessidades básicas e não podiam contribuir.
Veja-se, a família possui 55 alqueires de terra, sendo improvável que nelas haja apenas a mão de obra da Requerente e seu marido. Além disso, em diversas ações previdenciárias, trabalhadores rurais diaristas da região onde se localiza a propriedade da autora, declaram trabalhar para o Sr. Assis Varela, esposo da Requerente.
Deste modo, apesar de possuir extensa prova documental, o meio a qual encontram inseridas, desqualificam a atividade de economia familiar que seria desenvolvida pela parte Autora, tendo em vista a alta produtividade exercida, e o tamanho da propriedade rural da Requerente.
Ora, é preciso compreender que o regime de economia familiar é aquele em que os integrantes da unidade familiar labutam diretamente na roça/lavoura, com a finalidade de produzir alimento destinado à venda ou ao consumo imediato, mas sempre com a interpretação de que reúnem forças para manter a atividade rurícola.
Essa não é a hipótese dos autos, somente pode ser qualificado como segurado especial, no regime de economia familiar, aqueles cujo núcleo familiar, em pequena extensão de terras, subsistam com o que o seu trabalho direto pode lhes garantir, marcada pela produção em pequena escala destinada ao seu consumo e a venda, sendo evidente que a existência de empregados e o grande porte da propriedade retiram essa característica, ao passo que teria condições de o Requerente ter contribuído para a Previdência Social. Ademais, as testemunhas trazidas pela Autora foram por demais genéricas. Relatam que a Requente sempre trabalhou na roça, mas não conseguem descrever qual a atividade concreta que a mesma exercia.
A testemunha Cícero Quintino da Silva declarou que mora na região de Brasilândia desde 1977; que mora em uma fazenda próxima da propriedade rural do Sr. Varela, passa na mesma estrada; que na propriedade do Sr. Varela era milho, agora está sem nada porque colheu; que quando chegou o Requerente plantava algodão, feijão, essas coisas e atualmente planta milho e soja; que não chegou a prestar serviços para o Assis Varela e nem viu alguém trabalhando para ele; que na propriedade toda tem plantação que tem uma sede com uma casinha e só ao redor da sede que não tem nada; que são quase 15 alqueires; que não tem maquinário; que não sabe quem faz o manejo para ele; que se colhe o soja por meio de maquinário e não sabe quem colhe pra ele; que o milho não sabe quem colhe mas é com máquina também; que nunca viu nenhum diarista lá carpindo ou cantando saquinho; que são eles mesmo que fazem o serviço o Sr. Varela e a Esposa nos 14 alqueires, que não sabe quantos dias levariam para fazer nesses 14 alqueires; que planta soja e milho também; que o depoente tem uma plantadeira e planta sua roça e para colher paga; que é comum as pessoas na região fazerem isso; que são os vizinhos que prestam serviços e no município tem uma empresa que preste serviços somente para esta finalidade; que D. Maria sempre trabalhou junto com Assis Varela; que na época do algodão se valiam de vizinhos para colheita, fazendo mutirão; que na propriedade do Sr. Assis além da casa existe criação como porco, galinha; que desses anos que mora lá até a presente data o Sr. Assis Varela e D. Maria sempre trabalharam na roça e vivem exclusivamente do produto da roça (...)"
A testemunha Jair Ribeiro também informou que mora em Brasilândia há 40/42 anos; que sempre morou no sítio; que é vizinho da propriedade do Sr. Assis e de Sra. Maria; que no sítio no momento não tem nada porque vão plantar soja; que a roça é na propriedade inteira; que tem uma casinha de morada lá, uma tuia; que plantam o soja e o milho; que esporadicamente as vezes tem uma parceria, mas diarista não viu; que é necessário catar o margoso buva; que quem cata o margoso e a buva são eles mesmo, as vezes os filhos também ajudam, os filhos que moram fora de vez em quando dão uma força para eles; que geralmente na região se faz a catação do milho depois que colhe enchendo saquinho mas não viu diaristas fazendo isso; que a parceria acontece quando por exemplo a pessoa vai lá e cata 10 saquinhos de milho e leva 05; que quando chegou na propriedade o Sr. Assis Varela já morava na propriedade com os pais dele; que antes se plantava algodão na propriedade do Sr. Assis Varela; que hoje se entrega a produção na C.Vale e COCAMAR; que a Sra Maria trabalha a vida inteira ajudando o marido; que como vizinho deles já chegou a trocar dias de serviços com eles (...)
Ainda, tem-se o depoimento da testemunha Vicente Alves Bezerra que mora em Brasilândia no Sul, na cidade faz uns 15 anos e antes morava num sítio vizinho deles; que Sr. Assis tem uma propriedade de 15 alqueires de terra que ele planta lavoura, soja, milho; que nunca viu gente trabalhando para ele, só ele mesmo, o filho e D. Maria; que D. Maria vai pra lá, cuida na casa que eles tem uma casa lá no sítio; que toda semana sempre D. Maria vai lá; que eles sempre trabalharam ali e o Sr. Assis nunca trabalhou na cidade; que tem uns 15 anos que o Sr. Assis planta o soja e o milho e antes era o algodão; que na região ainda cata o margoso, a buva, passa o inseticida mas precisa sempre catar e eles sempre catam; que na propriedade do Sr. Assis e de D. Maria não tem maquinários; que na propriedade criam porcos e galinhas, tem uma casa, uma tuia, um barracão onde eles guardam milho essas coisas; que quem prepara a terra pra eles são os vizinhos que tem maquinários; que quem prepara a terra é o Sr. Cicinho outros vizinhos que não tem bem conhecimento; que para colher ele paga o maquinário que é da região mas não conhece; que o Sr. Assis tem uma "caminhonetinha" que ele usa para o serviço; que não chegou a ver trabalhadores rurais lá, diaristas, boia fria,enchendo saquinho ou catando margoso, isso é serviço que eles mesmos fazem; que não vai ninguém lá ajudar; que está sempre por ali, mora na cidade mas está lá todo dia; que tem a propriedade rural vizinha da do Sr. Assis Varela desde 1985; que quando chegou lá o Sr. Assis Varela já tinha a propriedade dele lá; que a propriedade do depoente fica na estrada Campanário e a do Sr. Assis é na estrada São Paulo; que a propriedade do depoente é na estrada de Iporã e na estrada do Sr. Assis Varela tem uma chácara que é vizinha de propriedade; que já chegou a morar na propriedade vizinha do Sr. Assis Varela e quando era vizinho deles chegou a ver o Sr. Assis e D. Maria trabalhando na roça; que já chegou a trocar dias de serviço na propriedade do Sr. Assis Varela; que antes do plantio de soja e milho plantavam algodão; que é comum na região as propriedades pequenas contratarem maquinários para fazer a terra e para colher; que na região às vezes vai nos vizinhos e trocam serviço; que desde 1985 o Sr. Assis Varela e sua esposa sempre trabalharam na roça; que ele troca serviços de maquinários ajudando o outro, que o Sr. Assis não tem maquinários e fazem essa troca de serviços um ajudando o outro (...)"
As testemunhas também não se mostraram confiáveis à formação de um juízo seguro acerca da alegada condição de segurado especial do autor, o que concluo que testemunharam os fatos sob influência da parte autora.
Desta forma, é possível extrair que a Autora não detém a qualidade de segurada especial, mesmo havendo o cultivo de lavouras e outras culturas que poderiam ensejar na qualificação daquela como segurada especial, vislumbra-sesua desqualificação, eis que não se encaixa como pequena proprietária rural.
Frise-se que a autora e seu marido possuem 55 alqueires de terra, sendo notória sua alta produção, o que descaracteriza-os como pequenos proprietários rurais, além de não se poder constatar que toda a sua família trabalhasse na propriedade em regime de colaboração mútua volta a subsistência do grupo familiar. (...)
Neste sentido, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de segurada especial bem como a carência exigida para concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual deve seu pedido ser indeferido, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais.(...)" (grifos apostos).
Em consulta às metragens de módulos fiscais de Municípios do Estado de Paraná, encontradas em tabelas fornecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, verifica-se que 1 módulo fiscal no Município de Brasilândia do Sul equivale a 22 hectares de terras.
Conforme o art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, que dispõe que é segurado especial o produtor que realiza a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, a propriedade em que a pleiteante realiza a lida campesina não é compatível com o regime de economia familiar. Conforme documentação acostada aos autos, a área de aproveitamento para realizar atividade rural corresponde a 55 alqueires, ou seja, 133,1 hectares de terras (tendo em vista que 1 alqueire paulista corresponde a 2,42 ha- Evento55-OFÍCIO/C1). As terras em questão ultrapassam o limite máximo de quatro módulos fiscais.
De fato, a extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. No entanto, como bem referido pela magistrada singular, entre os fatores que não demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são incompatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, não sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar.
Assim, embora a parte autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, não comprovou a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008692-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010497520138160042
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA TELINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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