Apelação Cível Nº 5000518-70.2023.4.04.7138/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENI MARIA BERTOLUCI MARCON (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/05/2018 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/06/1973 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/2003 e 01/01/2013 a 31/12/2013;
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural (NB 176.750.066-9), a contar da DER (18/07/2016), com RMI a ser apurada pelo INSS; e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 09/05/2018 (parcelas não prescritas), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício, uma vez que a propriedade explorada tinha área superior a quatro módulos fiscais. Alegou também a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, assim como a vedação de aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, não conheço do apelo do INSS em relação ao pedido de afastamento da reafirmação da DER, uma vez que o ponto sequer foi abordado na sentença.
Nos demais pontos, o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Osorio Avila Neto, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Exame do caso concreto
Período(s) de 23/06/1973 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/2003 e 01/01/2013 a 31/12/2013
Administrativamente, o INSS já reconheceu a condição de segurada especial da parte autora nos períodos de 01/01/1977 a 31/12/1981, 01/01/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 18/07/2016 (1, procadm9, fl. 07).
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos almejados neste feito, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, em que o(a) autor(a) informa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) almejado(s) neste processo (
, e );- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do(a) autor(a), emitidas nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982 (evento 1, procadm9, fls. 26/28 e 56/59);
- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da própria autora e do seu marido, emitidas nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (evento 1, procadm9, fls. 29/36);
- Certidão de Casamento da autora (23/01/1982), em que o seu marido foi qualificado como motorista (evento 1, procadm9, fl. 55);
- Carteira do sindicato rural, em nome da autora, com data de admissão em 04/05/1984 (
);- Ficha do criador, em nome do marido da parte autora, com registros lançados nos anos de 1988 a 2002, 2004 a 2013, 2015 e 2019 (
).Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pais e marido), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que conferiu nova redação aos arts. 38-B, §§ 2º e 4º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91 -, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Em face disso, não é mais necessária a produção de prova testemunhal para confirmar o labor rural.
Nesse sentido, destaco o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, que estabelece "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios." O item 2.5 desse documento informa que, desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros.
Com relação ao período de abrangência do início de prova material, o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS define que deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal de 7 anos e meio (metade da carência exigida para o benefício). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio.
Assim sendo, firmando-se a autodeclaração no início de prova material colacionado aos autos, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/06/1973 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/2003 e 01/01/2013 a 31/12/2013.
(...)"
O fato de a propriedade no caso em apreço ser superior a quatro módulos rurais não tem o condão de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar onde inserida a parte autora, porque, conforme demonstrado, parte do cultivo de subsistência não tinha como alvo toda a extensão do imóvel, dado que parte dele é composto por área de preservação e outra parcela, é inviável para agricultura.
Outrossim, foi devidamente comprovado que a parte demandante não contratava terceiros ou empregados, sendo o trabalho realizado somente pela família de forma indispensável a sua subsistência.
A questão está consolidada na jurisprudência desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente. 3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002186-26.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de quatro módulos fiscais, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se as provas indicam que o trabalho é desenvolvido em mútua dependência e colaboração da família, sem a contratação de empregados. (...). (TRF4, AC 5050373-16.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)
Corrobora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural. 2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015 - grifei)
Assim sendo, a extensão da propriedade rural, por si só, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor. Ademais, as provas documentais e o conteúdo da prova oral são bastantes para corroborar ser a parte autora trabalhador rural.
Ademais, tal argumentação é contraditória com a própria decisão administrativa que reconheceu o labor agrícola nos intervalos de 01/01/1977 a 31/12/1981, 01/01/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 18/07/2016 (1, procadm9, fl. 07).
No que tange a argumentação genérica de impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, assim como a vedação de aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER, cabe apontar que em consulta ao CNIS (evento 2, CNIS2) não há prova de percebimento de tal benefício, ônus que lhe incumbia, bem como não houve reafirmação da DER no julgado, portanto são alegações dissociadas dos autos.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1767500669 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 18/07/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000518-70.2023.4.04.7138/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENI MARIA BERTOLUCI MARCON (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322807v7 e do código CRC 75efc309.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000518-70.2023.4.04.7138/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENI MARIA BERTOLUCI MARCON (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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