| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDENI NENE LEÃO |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração entre os membros, visando à subsistência do grupo familiar, não se destinando a fins lucrativos.
3. Embora presente início de prova material, não foi comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, tampouco demonstrada a sua indispensabilidade para a sua subsistência e de sua família.
4. Não comprovada a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência, não faz jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187272v6 e, se solicitado, do código CRC 757A01D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-92.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALDENI NENE LEÃO |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALDENI NENÊ LEÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31-01-2014 (fl. 13).
O juízo a quo proferiu sentença, em 15-03-2016, julgando improcedentes os pedidos, por entender que a autora não demonstrou a condição de segurada especial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade determinou suspensa em razão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que exerce a atividade rural desde 1985, quando ela e seu esposo receberam 24ha de terras, por herança, em Rincão Santa Rita, Município de Bossoroca/RS. Refere que cumpridos os requisitos legais - idade mínima (55 anos) e período de carência (180 meses) -, faz jus a concessão da aposentadoria rural por idade, desde a DER, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. Juntou aos autos novas notas fiscais de produtor (fls. 155-174).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 19-07-2006, pois nascida em 19-07-1951 (fl. 16). O requerimento administrativo foi apresentado em 31-01-2014 (fl. 13). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de abril de 1985 a abril de 2003 e de abril de 2005 a janeiro de 2014.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento da autora, em 1968, na qual o seu marido, Sr. Itamar Marques Leão, está qualificado como criador (fl. 17);
b) cópia de matrícula de imóvel rural localizado no Município de Bossoroca/RS, onde consta que o esposo da demandante, no ano de 1985, recebeu por herança 24ha de uma área maior, e, posteriormente, no ano de 1998, mais 33ha (fls. 18-21);
c) guias de produtor, datas entre 1970 a 1978, referente à comercialização de animais (bois, vacas, novilhos), em nome do marido da postulante (fls. 23-27);
d) cópias de notas fiscais relativas à comercialização de bois, vacas, novilhos e terneiros, em nome da requerente e/ou seu esposo, datadas entre 1999 a 2004 e 2006 a 2015 (fls. 29-62);
e) cópia de recibo de entrega de declaração de ITR, referente ao exercício de 2014, onde consta como contribuinte o marido da autora (fl. 99);
f) cópia de saldo de Agronegócio de Bovinos, em 18-11-2014, junto à Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, onde consta o esposo da demandante como proprietário rural no Município de Bossoroca/RS, na localidade Rincão Barrero (fl. 100).
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03-11-2015, foram ouvidas a autora e as testemunhas Nery de Souza Zacarias e Elsa Enedina Dutra de Freitas (fls. 124-125 e CD à fl. 126), cujos depoimentos foram consonantes no sentido de que a autora e seu esposo sempre residiram na cidade de Santo Antônio das Missões/RS, indo umas duas vezes por semana para as terras que herdaram dos sogros da postulante no ano de 1985, distantes uns 18 km, onde criavam gado de corte. Consignaram que o tamanho da propriedade é de aproximadamente uns 50ha e que o marido da demandante é aposentado, sendo que até o ano da sua aposentadoria, em 1999, era proprietário de um açougue, onde vendia os animais que carneava. Registraram ainda que a requerente foi proprietária de uma loja, tipo "1,99", por um curto período de tempo.
No caso dos autos, embora as testemunhas tenham confirmado que a requerente efetivamente ia até as terras na localidade "Rincão Santa Rita", interior de Bossoroca/RS, umas duas vezes por semana, não restou comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, nem que a atividade seria indispensável para a subsistência da família.
Nesse sentido, aliás, bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
No que tange à prova coligida durante a instrução temos:
A autora afirmou que sempre residiu na cidade e que possui terra no interior há mais de 30(trinta) anos, sendo que, duas vezes por semana se desloca até aquela localidade para trabalhar. Que cria gado (terneiros) sobre a área. Que vão criando e quando precisa vendem para comprar alguma coisa. Disse que o seu marido é aposentado como empresário (açougue) e que, um dos motivos de ter optado por residir na cidade foi justamente a existência da empresa.
A testemunha Nery de Souza Zacarias, disse que conhece a autora da propriedade rural que a mesma mantém no interior, que ela não mora no local e que o casal trabalha com criação de gado de corte. Que na cidade a autora auxiliava o esposo no trabalho junto ao açougue, sendo que a mesma fazia a parte de limpeza do açougue. Que o casal trabalhava em conjunto. Que nos dias atuais o casal vai uma ou duas vezes por semana no máximo na propriedade rural.
A testemunha Elsa Enedina Dutra de Freitas, que conhece a autora desde quando nasceu, que o casal sempre manteve a propriedade rural, que criam principalmente gado, além de porco e galinha. Que o casal abatia o gado criado na propriedade para vender no açougue. Que a propriedade rural foi recebida de herança dos sogros da autora. Que eles costumam trocar serviços no interior. Que a área nunca foi arrendada. Que vê a autora ir na propriedade toda a semana. Que enquanto o casal trabalhou com o açougue manteve a criação de gado no interior. Que depois que o marido da autora se aposentou a mesma manteve uma lojinha na cidade.
Pois bem.
Tenho que, no caso, embora haja a comprovação de atividade de pecuária desenvolvida pela autora e seu marido Itamar Marques Leão, sendo uníssonas as testemunhas ao afirmar que o casal mantém a propriedade rural há mais de 30(trinta) anos, não logrou a requerente demonstrar a condição de segurada especial.
Note-se que não basta, por si só, ser proprietário de área rural e lá desenvolver atividade inerente ao meio, sendo exigível, como visto acima, que dita atividade seja indispensável para a própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, vale dizer, a atividade agrícola deve consistir no principal meio de subsistência da família e não um mero complemento de renda.
Como se pode perceber a autora sempre residiu na cidade e, do ano de 1970 a 1999, além de desenvolver a atividade de pecuária, também auxiliou seu esposo no açougue mantido pela família na cidade.
Analisando a fundo a questão, possível observar que o início da atividade de açougue, ocorreu em 1970, enquanto a atividade rural citada pela autora iniciou-se somente em 1985, quando recebeu herança de sua sogra, vale dizer, a atividade urbana de açougue, precedeu o início da atividade rural.
Além disso, a requerente desenvolveu outra atividade urbana no período entre 14/04/2003 e 01/04/2005, quando manteve uma pequena loja de venda de varejo.
Resta nítido que a atividade de pecuária em momento algum foi o "carro chefe" da economia familiar.
Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2006, não tendo comprovado a condição de segurada especial, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, devendo ser confirmada a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009010920158210122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ALDENI NENE LEÃO |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013811-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009010920158210122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ALDENI NENE LEÃO |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 877, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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