| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002419-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WILMAR ANTONINHO BASOTTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente a agentes físicos nocivos à saúde enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
7. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678707v4 e, se solicitado, do código CRC F47303DE. | |
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RELATÓRIO
WILMAR ANTONINHO BASOTTI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 19/11/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/10/2011). Para tanto, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 25/07/1977 a 31/10/1991, assim como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 20/06/1994 a 30/04/2007 e de 02/05/2007 a 28/08/2008, com posterior conversão em tempo comum (fator 1,4).
Sentenciando em 17/12/2014, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de labor urbano de 20/06/1994 a 30/04/2007 e de 02/05/2007 a 28/08/2008, bem como o direito à conversão dos mesmos em tempo comum, com incidência do fator de conversão 1,40; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (03/10/2011). Os juros deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, sinalando para a isenção de custas de que goza o ente previdenciário.
Irresignado, o INSS apela defendendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros das dívidas da Fazenda Pública.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
De outro lado, deve ser conhecida a remessa oficial nas hipóteses em que, embora não haja condenação em verba pecuniária, o valor da causa seja superior ao limite de sessenta salários mínimos, tal como se opera na espécie dos autos.
Impõe-se o reexame do julgado, portanto, quanto ao reconhecimento do tempo especial desempenhado pelo apelante no período de 20/06/1994 a 30/04/2007 e de 02/05/2007 a 28/08/2008, bem como o direito à conversão dos mesmos em tempo comum, com incidência do fator de conversão 1,40.
TEMPO DE ATIVIDADE INCONTROVERSO - RECONHECIDO PELO INSS
O autor dispõe do seguinte tempo de trabalho:
a) atividade em regime de economia familiar de 18/06/1974 a 31/10/1991 (17 anos, 04 meses e 13 dias);
b) atividade urbana especial mediante CTPS assinada de 20/06/1994 a 30/04/2007 (18 anos e 03 meses);
c) atividade urbana especial mediante CTPS assinada de 02/05/2007 a 28/08/2008 (01 ano, 10 meses e 07 dias);
d) atividade urbana mediante CTPS assinada de 12/09/2008 a 03/10/2011 (03 anos e 21 dias).
Tal interregno já foi considerado administrativamente e, por tal razão, falece interesse processual ao autor para tê-lo reconhecido mediante decisão judicial.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial (20/06/1994 a 30/04/2007 e de 02/05/2007 a 28/08/2008), em se tratando de parte do tempo de trabalho posterior a 05/03/1997, já na vigência do Decreto 2.172/97, necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante formulário emitido pela empresa amparado em laudo técnico.
Na espécie dos autos, o autor ficou exposto aos agentes físicos umidade e ruído, no período em que laborou nas empresas Basalto São Roque Ltda. (20/06/94 a 30/04/07) e Basalto Ketlin Ltda. (02/05/07 a 28/08/08).
Umidade - no processo de corte e polimento úmido do basalto, com uso ineficaz de EPIs, em condições de risco ocupacionais e suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%) de acordo com a NR-15 no Anexo 10.
Ruído Contínuo - no desempenho de suas atividades, esteve exposto a ruído contínuo, com uso ineficaz de EPIs, em níveis que variam entre 90dB(A) e 97dB(A), em função do maquinário existente e operado nos locais, atividades que são consideradas insalubres em grau médio (20%), enquadrando-se no Anexo 1 da NR-15.
Como conclusão, é de ser mantida a sentença que reconheceu como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor.
Esses períodos deverão ser convertidos em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, mediante coeficiente de 1,4 (RPS, art. 70, com a redação do Decreto 4.827/2003), conforme já determinado na sentença apelanda.
CONCLUSÃO SOBRE O DIREITO DO AUTOR
Considerando-se o tempo computado na via administrativa com o que foi objeto de reconhecimento no presente feito, verifica-se que o autor cumpre os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS
O autor postula seja afastada a correção monetária e os juros, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo a atualização dos débitos seguir pelos índices pertinentes a cada época, desde a data em que se tornaram devidos, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O INSS, por outro lado, requer seja determinada a correção monetária e a incidência dos juros de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A sentença determinou que a correção monetária siga pelos índices oficiais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009, quando os juros e a correção monetária passam a ser calculados de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido, o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
JUROS DE MORA
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon quando da apreciação do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002419-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062595620128210090
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | WILMAR ANTONINHO BASOTTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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