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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPL...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Em que pese não haver mais o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional de bombeiro, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. A atividade por sua natureza não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. 2. Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na primeira DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 3. Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na segunda DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5002504-41.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002504-41.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARTUR CARLOS RITZEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 40) contra sentença, publicada em 25/07/18, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 32):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, no tocante ao período de atividade rural de 04.09.1985 a 31.10.1991, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Concedo à parte-autora os benefícios da gratuidade judiciária.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa, pelo IPCA-E, consoante previsão do §2º do art. 85 do NCPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A parte autora busca "reformar a sentença de improcedência, determinando-se o cômputo do período rural de 04/09/1985 a 31/10/1991 no primeiro requerimento administrativo e o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro, culminando com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 13/06/2011 e o pagamento dos atrasados desde então, e, a revisão da benesse concedida pela Autarquia em 26/06/2013, com o pagamento da diferença entre as parcelas. 14 Requer ainda que seja possibilitado ao autor executar as parcelas em atraso desde a DER (sem a incidência da prescrição quinquenal) e manter o benefício concedido administrativamente, devidamente revisado, o qual é mais vantajoso. Postula ainda pela condenação da Autarquia no pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no comando do art. 85 do NCPC."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 43).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual busca, em síntese, cômputo do período rural de 04/09/1985 a 31/10/1991 no primeiro requerimento administrativo e o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro, culminando com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 13/06/2011 e o pagamento dos atrasados desde então, e, a revisão da benesse concedida pela Autarquia em 26/06/2013.

Do tempo rural

O Magistrado a quo reconheceu falta de interesse de agir no que toca ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 4/09/1985 a 31/10/1991 no primeiro requerimento administrativo, com base nos seguintes fundamentos:

Requereu o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04.09.1985 a 31.10.1991.

Alega que no primeiro pedido administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 155.323.875-0, foi reconhecido somente o período rural de 26.12.1973 a 03.09.1985. Já no segundo pedido, NB 163.039.312-3, o período de 04.09.1985 a 31.10.1991 também foi reconhecido.

Verifica-se, no entanto, que houve um equívoco por parte do autor. Conforme se extrai do evento 17, à fl. 41 do documento PROCADM2, analisando o recurso do autor no NB 155.323.875-0, o INSS retificou o período homologado e considerou o período rural de 26.12.1973 a 31.10.1991 (sem contribuição) e de 01.11.1991 a 08.12.1991 (mediante indenização). A cópia dessa decisão administrativa foi juntada no procedimento administrativo do segundo pedido de aposentadoria, porém, houve reconhecimento de todo o período requerido em ambos.

Sendo assim, não há pretensão resistida por parte da autarquia e, portanto, carece o autor de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no ponto.

Merece ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

Com efeito, simples leitura do recurso administrativo encartado no evento 17 deixa entrever que a autarquia já computou o período postulado no primeiro requerimento administrativo, in verbis:

Logo, não havendo pretensão resistida, ausente o interesse de agir, nos termos postos pela decisão hostilizada.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 02/09/1996 a 13/06/2011

Empresa: Associação de serviços sociais Voluntários de Concórdia

Atividade/função: bombeiro (prestar socorro em caso de acidents e chamados de urgência, combate a incêndio, resgates em altura, cortes de árvores, resgate de afogamento, mergulho).

Agente nocivo: periculosidade

Enquadramento legal: Súmula nº 198 do TFR.

Prova/debate: PPP (evento 1, procadm 13, fl. 47) e respectivo LTCAT (Evento 1, laudo 7) indicando que a atividade de bombeiro enseja o adicional de periculosidade.

A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial.

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:

'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'

Ora, como é sabido, os bombeiros podem desempenhar desde atividades simples como resgate de animais, como atividades da maior perculosidade, como combate à incêndios e resgate de vítimas em áreas de risco, dos quais é importante salientar, não estão totalmente protegidos mesmo com o uso de EPIs sendo, portanto, o risco de vida uma ameaça presente em quase todas as chamadas a que respondam.

A natureza das atividades desenvolvidas é, não apenas potencialmente lesiva a sua integridade física, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante e permanente.

Com efeito, é válido lembrar que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, a fim de que atestada a nocividade do labor:

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA - ILEGALIDADE.

1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados.

2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas.

3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.

4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher.

5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.

6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.

7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271 do STF).

(TRF 4ª Região, AMS n° 200270030041131/PR, 5ª Turma,DJU DATA:23/07/2003, p. 234, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA)

Em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (APELREEX nº 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Com tais considerações, deve ser reconhecida a nocividade no lapso em questão, no qual o segurado exerceu a atividade de bombeiro.

EPI: A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

Como se isso não bastasse, em se tratando de trabalho prestado em condições periculosas, que expõe a risco a própria vida do obreiro, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da possibilidade de ocorrência de acidentes que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.

Conclusão: a sentença deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecimento da atividade especial.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão totaliza 14 anos, 09 meses e 12 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

Houve 2 requerimentos diferentes de aposentadoria:

(a) DER (13/06/2011), NB 155.323.875-0, tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 11 meses e 21 dias.

Acrescentando ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, o acréscimo devido em razão da conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator 1,4 (05 anos, 10 meses e 29 dias), o autor atinge um tempo de serviço de 38 anos, 10 meses e 20 dias, já considerado o o que é suficiente para concessão da aposentadoria integral (100%).

(b) DER (26/06/2013), NB 163.039.312-3, tempo reconhecido administrativamente: 35 anos e 04 dias.

Acrescentando ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, o acréscimo devido em razão da conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator 1,4 (05 anos, 10 meses e 29 dias), o autor atinge um tempo de serviço de 40 anos, 11 meses e 03 dias.

Isto impõe, em favor do autor, o recálculo da RMI, ante a alteração de variáveis a ela afetas, tais como o fator previdenciário aplicável; e, a partir disso, o cálculo de diferenças mensais (atrasados) - o que será objeto da fase de liquidação de sentença .

Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

Garantido o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Imediata execução do acórdão

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.

(...)

4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.

5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediata implantação do benefício que se revelar mais vantajoso à parte autora, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.]

Dessa forma, deve o INSS efetuar os cálculos relativos aos seguintes benefícios: NB 155.323.875-0 (concessão) e NB 163.039.312-3 (revisão da atc), elegendo entre eles o mais benéfico e implantar tal benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:

a) reconhecer os períodos especiais de 02/09/1996 a 13/06/2011;

b) reconhecer as seguintes possibilidades de aposentadoria/revisão de benefício: (b1) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (13/06/2011), NB 155.323.875-0, quando o autor atinge um tempo de serviço de 38 anos, 10 meses e 20 dias; (b2) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente já percebido (NB 163.039.312-3, DER em 26/06/2013), quando o autor atinge um tempo de serviço de 40 anos, 11 meses e 03 dias.

- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472644v12 e do código CRC b6e2a83c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:5:29


5002504-41.2017.4.04.7212
40002472644.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002504-41.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARTUR CARLOS RITZEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Em que pese não haver mais o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional de bombeiro, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. A atividade por sua natureza não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.

2. Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na primeira DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

3. Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na segunda DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472645v5 e do código CRC 954131b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:5:29


5002504-41.2017.4.04.7212
40002472645 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5002504-41.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ARTUR CARLOS RITZEL (AUTOR)

ADVOGADO: CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

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