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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOS...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5014947-55.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014947-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI TORQUATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 48, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 15/09/21 (evento 31, SENT1), integrada por decisão proferida em embargos de declaração (evento 42, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido cômputo do período de 17/03/1988 a 21/12/1992, na primeira DER e na segunda DER, e do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/03/1993 a 28/04/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e

2) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, o período de 19/11/2003 a 03/03/2019, inclusive no(s) período(s) concomitante(s) em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.169.137-7), com efeitos retroativos a contar da DER (21/05/2020); e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)

196.169.137-7

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

21/05/2020

DIP

--

DCB

--

RMI

A apurar

Considerando que a parte autora/embargante implementou o direito ao benefício, ao menos na 2ª DER, revejo a condenação sucumbencial.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 80% das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 20% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, caso já não tenha feito. Após, prossiga-se com o cumprimento da sentença.

Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.

O INSS busca: a) afastar o reconhecimento do tempo especial de 03/03/1993 a 28/04/1995 em razão de enquadramento por categoria, no caso, de motorista. Destaca que o mero fato de ter sido reconhecido administrativamente como especial no NB anterior não implica em convalidação do erro que havia levado a tal acolhimento administrativo num segundo requerimento administrativo. b) afastar o reconhecimento de exercício de atividade urbana sob condições especiais no período de 19/11/2003 a 03/03/2019, eis que não laborou sob de forma insalubre, pois o PPP não cumpre a legislação, que determina que a medição dos níveis de ruídos deve observar a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1 da FUNDACENTRO, devendo a média ponderada no tempo ser aferida sob unidade de medida NEN.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O INSS objetiva a exclusão do reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 03/03/1993 a 28/04/1995, defendendo a possibilidade de revisão administrativa de seus próprios atos, bem como do período de 19/11/2003 a 03/03/2019, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais.

Períodos reconhecidos na esfera administrativa

O INSS pleiteia o afastamento do período especial 03/03/1993 a 28/04/1995, computado no primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/03/19, alegando possibilidade de revisão dos próprios atos.

Quanto a tal período, não cabem maiores digressões.

Não há motivo lógico para não considerar tais períodos como especiais na segunda DER.

É certo que a Autarquia tem a possibilidade de rever, em princípio, os atos administrativos que concedem benefício ou reconhecem direito aos segurados, a teor do art. 43 da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Todavia, esse poder-dever da Administração encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, a fim de se evitar arbitrariedades.

Ora, tendo a autarquia considerado como tempo de serviço especial o sobredito intervalo, ocorre a coisa julgada adminstrativa, não sendo facultado à Administração desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, razão pela qual estes lapsos também serão contabilizados como tempo de serviço diferenciado no cálculo do benefício deferido a contar da data do segundo requerimento.

Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.(TRF4 5011307-05.2015.4.04.7205, Quinta Turma, Relatora Juiza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017).

Ao lado disso, destaco que o cômputo administrativo do período especial postulado no presente feito equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.

O período especial em questão (03/03/1993 a 28/04/1995) deve ser computado também na segunda DER, não merecendo acolhida o recurso da autarquia, portanto.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 19/11/2003 a 03/03/2019

Empresa: Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP.

Atividade/função: motorista

Agente nocivo: ruído de 88 dB(A) no período de 01/04/2002 a 30/09/2008, e ruído de 85,2 dB(A) para o período posterior.

Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Prova/debate: PPP às fls. 31-32 do PA (evento 1, DOC7), com a devida indicação de responsáveis técnicos.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela legislação de regência.

Todavia, necessário fazer-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". A tese jurídica fixada no paradigma representativo de controvérsia foi no sentido de que deve ser observada a metodologia indicada pela Fundacentro (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). "Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

Distinta, porém, é a situação concretizada no caso dos autos, em que a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), sem simetria, portanto, com a tese vinculante.

Assim, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Com efeito, prevalece neste Regional a orientação de que "O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho." (TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).

O ruído de 88 dB(A) atpe 2008 e de 85,2 dB(A) no período posterior superou o limite de tolerância para o período.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que "A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária." (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho". (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Uso de EPI: Ressalto que a nocividade do labor não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

A uma, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A duas, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação no sentido de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Conclusão: Recurso do INSS rejeitado, mantido o reconhecimento da especialidade no período em debate.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

Mantido o reconhecimento de atividade especial quanto aos períodos apontados pelo INSS, permanecem plenamente aplicáveis os fundamentos da sentença, que assim examinou o direito ao benefício:

Por outro lado, como a 2ª DER é posterior à reforma previdenciária, na planilha de contagem judicial deveria ter sido observado o tempo alcançado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019) e pela regra de transição, em 31/12/2019 (fls. 60-61 do evento 1, DOC8), o que deixou de ser considerado por este Juízo.

Assim, corrigindo-se os erros materiais da planilha de contagem, tem-se:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 10 meses e 1 dias321 carências
Até 31/12/201930 anos, 11 meses e 18 dias322 carências
Até a DER (21/05/2020)31 anos, 4 meses e 9 dias327 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial INSS03/03/199328/04/19950.40
Especial
2 anos, 1 meses e 26 dias
+ 1 anos, 3 meses e 15 dias
= 0 anos, 10 meses e 11 dias
26
2Especial JF19/11/200303/03/20190.40
Especial
15 anos, 3 meses e 15 dias
+ 9 anos, 2 meses e 3 dias
= 6 anos, 1 meses e 12 dias
185

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 9 meses e 24 dias53249 anos, 11 meses e 18 dias87.7833
Até 31/12/201937 anos, 11 meses e 11 dias53350 anos, 1 meses e 5 dias88.0444
Até a DER (21/05/2020)38 anos, 4 meses e 2 dias53850 anos, 5 meses e 26 dias88.8278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 21/05/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Nessas condições, faz jus a parte autora ao benefício desde a DER 21/05/2020, sendo-lhe assegurado o cálculo pela regra mais vantajosa.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/03/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/03/2019 como especiais;

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito e juros;

- majoração dos honorários advocatícios diferida para a execução.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB196.169.137-7
Espécieaposentaqdoria por tempo de contribuição
DIB21/05/20 - DER
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observaçõesdeve ser garantido o direito ao melhor benefício à parte autora, tendo em vista que se atingiu os requisitos para a aplicação de diferentes regras de transição;

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003456192v13 e do código CRC 41cb906b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:21


5014947-55.2020.4.04.7200
40003456192.V13


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014947-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI TORQUATO (AUTOR)

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. reconhecimento administrativo. computo na segunda der. possibilidade. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ruído. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requistos preenchidos.

1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.

2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003456193v5 e do código CRC 8be059c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:21


5014947-55.2020.4.04.7200
40003456193 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5014947-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI TORQUATO (AUTOR)

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

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