Apelação Cível Nº 5012353-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HARLEI KNONER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 49) contra sentença, publicada em 14/05/20, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 43):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Harlei Knoner em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados, para:
a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial do autor, nos períodos de 01/07/1973 à 12/02/1974, 01/03/1974 à 19/09/1974, 01/04/1975 à 18/07/1975, 09/11/1981 à 27/02/1982, 01/04/1982 à 24/11/1982, 01/10/1984 à 30/11/1984, 01/06/1988 à 21/12/1988, 02/05/1991 à 02/01/1992, 01/04/1998 à 10/11/1998, 01/06/1999 à 03/01/2007, 01/08/2007 à 04/08/2008, 02/02/2009 à 12/06/2009, 01/10/2009 à 27/07/2010, 11/02/2011 à 05/09/2012, 01/02/2013 à 03/10/2013, 08/10/2013 à 23/06/2015 e de 01/07/2015 à 16/02/2017, que resulta no acréscimo do tempo de 7 anos 11 meses e 1 dias;
b) CONDENAR a ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a 35 anos 8 meses e 27 dias na DER, com data de início a partir do requerimento administrativo;
c) CONDENAR a demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29-4-2017), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que eventuais valores pagos por força da concessão de tutela antecipada também integram o cálculo. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18;
e) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor busca reformar em parte a decisão proferida em 1º Grau, condenado o INSS a averbar também o tempo de serviço exercido em condições especiais, sendo de 29/04/1995 à 04/03/1996. Com citado reconhecimento, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal (pontos), ou ainda concedida a aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas a contar da DER. Por fim, caso ainda necessário, manifesta interesse em reafirmar a DER para a data que completar os pontos necessários para afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, posto que o recorrente manteve vertendo contribuição ao RGPS, conforme CNIS atualizado em anexo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 52).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, apontando, em síntese, omissão da sentença no que toca a reconhecimento de parte do período especial. Requer seja o período somado, concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por pontos) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
Da omissão da sentença
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora efetivamente postulou, desde a inicial, o reconhecimento do período de 01/12/94 a 04/03/96 como especial.
No evento 10, verifica-se que em grau recursal, na esfera administrativa, houve apenas o reconhecimento parcial desse período como especial (01.12.1994 a 28.04.1995), e não da totalidade, como apontado pelo Magistrado na sentença.
Dessa forma, há pretensão resistida no que toca ao período de 29/04/95 a 04/03/96, e, portanto, interesse recursal.
Dispõe o art. 1013 do NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Da leitura do dispositivo verifica-se que o novel CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (antes prevista no art. 515 do CPC de 73). Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.
A expressão 'causa em condições de imediato julgamento' parece absorver posição doutrinária e jurisprudencial já existente, que entende pela possibilidade do julgamento ainda que isso envolva matéria de fato, desde que seja desnecessária a produção de provas adicionais.
No caso, forçoso reconhecer que foram apresentados aos autos subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho 9 - no item 14, do laudo pericial 9 (evento 34) o expert analisa expressamente o período.
Passo, portanto, ao cotejo da prova da nocividade.
Do tempo especial no caso concreto
Período: 29/04/95 a 04/03/96
Empresa: Cabo Transportes Rod. Ltda.
Atividade/função: Motorista - Realizava atividades motorista de carreta graneleira Scania 113 - fazia o transporte de grãos pela região - zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue - cumprir os horários conforme planejamento - desempenhava atividades associadas ao seu trabalho e afins
Agente nocivo: Ruído Medições de (91,1 – 90,8 – 90,9 dB)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova/debate: Laudo pericial judicial do evento 49, apontou exposição superior ao limite de tolerância para o período (80 dB (A).
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
EPI: A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Merece acolhida o recurso da parte autora para reconhecer o período como especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
O período especial reconhecido no presente acórdão (29/04/95 a 04/03/96 - 10 meses e 06 dias), na sentença (01/07/1973 à 12/02/1974, 01/03/1974 à 19/09/1974, 01/04/1975 à 18/07/1975, 09/11/1981 à 27/02/1982, 01/04/1982 à 24/11/1982, 01/10/1984 à 30/11/1984, 01/06/1988 à 21/12/1988, 02/05/1991 à 02/01/1992, 01/04/1998 à 10/11/1998, 01/06/1999 à 03/01/2007, 01/08/2007 à 04/08/2008, 02/02/2009 à 12/06/2009, 01/10/2009 à 27/07/2010, 11/02/2011 à 05/09/2012, 01/02/2013 à 03/10/2013, 08/10/2013 à 23/06/2015 e de 01/07/2015 à 16/02/2017 - 19 anos, 9 meses e 19 dias) e na esfera administrativa (31/05/1979 a 02/01/1980, 16/06/1983 a 26/11/1983, 01/12/1986 a 01/08/1987, 02/01/1989 a 07/03/1990, 01/06/1990 a 28/02/1991, 01/12/1994 a 28/04/95 - 04 anos e 18 dias) totaliza 24 anos, 08 meses e 13 dias.
Destaco que não houve diferença no resultado do tempo final, pois o equívoco não dizia com o cálculo, mas sim com a fonte do reconhecimento (judicial/administrativo).
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
a) aposentadoria especial
No caso dos autos, não restou atingido o mínimo legal (25 anos). Por essa razão, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
b) aposentadoria por tempo de contribuição
Convertido pelo fator 1,4 o período especial reconhecido em juízo (8 anos, 3 meses e 3 dias), somando-se com o lapso reconhecido em sede administrativa (27 anos, 05 meses e 23 dias - evento 10, cert 2) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 02/08/18), contava com 35 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 17/02/2014 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Reafirmação da DER
Resta examinar a possibilidade de refirmação da DER para fins de concessão da chamada aposentadoria por pontos.
Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).
Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com seu requerimento administrativo em 29/04/17, e ajuizou a presente demanda em 17/05/19. Por outro lado, consoante extrato do CNIS, podem ser contabilizados os seguintes períodos posteriores ao requerimento administrativo:
- 03/07/17 a 05/2020: Transportadora MZ de Pinhalzinho Ltda. (empregado).
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
Somando-se o tempo de contribuição administrativamente computado até a data da DER original - 29/04/17 (35 anos, 08 meses e 26 dias) com o tempo de serviço prestado após o protocolo administrativo (05 meses), e a idade do autor em 25/09/17 (58 anos, 11 meses e 7 dias), observo que em tal data o autor atingiu os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, inciso I da Lei nº 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Resta destacar, nos termos do que decidido pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), que os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada - 25/09/17.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora ( 25/09/17) à concessão do benefício de aposentadoria por pontos em momento anterior ao ajuizamento da ação (2019), não há impacto do quanto julgado no tema 995 do STJ neste particular.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Conclusão
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:
a) suprir a nulidade da sentença citra petita, para reconhecer que a parte autora desempenhou atividade especial entre 29/04/95 a 04/03/96, período que deve ser averbado pelo INSS, fator de conversão 1,4.
b) Conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 29/04/17 (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), quando atingia 35 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição.
c) reconhecer a possibilidade de reafirmação da data da DER para 25/09/17 e consequente concessão do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos);
- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396846v15 e do código CRC 8b7852d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:27:50
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Apelação Cível Nº 5012353-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HARLEI KNONER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR pontos. reafirmação da der. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
2. A parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
3. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396847v6 e do código CRC 513ee834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:27:50
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5012353-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HARLEI KNONER
ADVOGADO: CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:10.