APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI.
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348697v8 e, se solicitado, do código CRC 8DEF47F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS (evento 77) e pela parte autora (evento 73) contra sentença, publicada em 06/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 69):
Julgo o pedido procedente em parte e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o réu a: (a) averbar o acréscimo de 40% referente ao tempo especial exercido pelo autor no período de 01/04/88 a 10/04/90; (b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor recebe, mediante a inclusão do acréscimo referido no item anterior, devendo o benefício ser revisado administrativamente em até 45 dias contados do trânsito em julgado desta sentença; (c) pagar as diferenças verificadas, desde 31/03/14 até a implantação da revisão determinada no item anterior, ficando a soma para ser apurada na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação. 02. Condeno o autor, sucumbente majoritariamente (o pedido foi julgado procedente relativamente a apenas 1 dentre os 7 períodos apontados como especiais), a pagar honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 03. Custas e honorários periciais isentos para o autor. 04. O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.I.
A autarquia previdenciária destaca que, no tocante à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve haver a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício em 23/07/2009 ou desde 18/11/2011.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 71).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do direito do autor no caso concreto
Houve 3 requerimentos diferentes de aposentadoria: (a) em 23/07/09, indeferido por haverem sido reconhecidos apenas 32 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER; (b) em 18/11/11, indeferido por haverem sido reconhedidos apenas 33 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER; e (c) em 31/03/14, em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 anos, 11 meses e 11 dias.
Passo ao exame do direito do autor em cada uma dessas oportunidades
***Primeira DER (23/07/09):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 32 anos, 2 meses e 9 dias, evento 21, procadm2, fl. 52;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na segunda DER - Período especial de 03/06/94 a 28/04/95): 04 meses e 10 dias;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 33 anos, 11 meses e 15 dias
***Segunda DER (18/11/2011):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 33 anos, 11 meses e 9 dias, evento 21, procadm3, fl. 29;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 35 anos, 04 meses e 05 dias
****Terceira DER (31/03/2014)
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 35 anos, 11 meses e 11 dias, evento 30, procadm1, fl. 48;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na segunda DER - Período especial de 03/06/94 a 28/04/95): 04 meses e 10 dias;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 37 anos, 08 meses e 17 dias
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER (18/08/2011). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Da mesma forma, autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reconhecer que a parte autora:
a) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER (18/08/2011), quando totalizava 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço.
b) reconhecer a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), quando totalizava 37 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348696v7 e, se solicitado, do código CRC 5CAB836A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50213329220154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397114v1 e, se solicitado, do código CRC 167DD842. | |
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