APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI.
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348697v8 e, se solicitado, do código CRC 8DEF47F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS (evento 77) e pela parte autora (evento 73) contra sentença, publicada em 06/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 69):
Julgo o pedido procedente em parte e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o réu a: (a) averbar o acréscimo de 40% referente ao tempo especial exercido pelo autor no período de 01/04/88 a 10/04/90; (b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor recebe, mediante a inclusão do acréscimo referido no item anterior, devendo o benefício ser revisado administrativamente em até 45 dias contados do trânsito em julgado desta sentença; (c) pagar as diferenças verificadas, desde 31/03/14 até a implantação da revisão determinada no item anterior, ficando a soma para ser apurada na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação. 02. Condeno o autor, sucumbente majoritariamente (o pedido foi julgado procedente relativamente a apenas 1 dentre os 7 períodos apontados como especiais), a pagar honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 03. Custas e honorários periciais isentos para o autor. 04. O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.I.
A autarquia previdenciária destaca que, no tocante à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve haver a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício em 23/07/2009 ou desde 18/11/2011.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 71).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do direito do autor no caso concreto
Houve 3 requerimentos diferentes de aposentadoria: (a) em 23/07/09, indeferido por haverem sido reconhecidos apenas 32 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER; (b) em 18/11/11, indeferido por haverem sido reconhedidos apenas 33 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER; e (c) em 31/03/14, em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 anos, 11 meses e 11 dias.
Passo ao exame do direito do autor em cada uma dessas oportunidades
***Primeira DER (23/07/09):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 32 anos, 2 meses e 9 dias, evento 21, procadm2, fl. 52;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na segunda DER - Período especial de 03/06/94 a 28/04/95): 04 meses e 10 dias;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 33 anos, 11 meses e 15 dias
***Segunda DER (18/11/2011):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 33 anos, 11 meses e 9 dias, evento 21, procadm3, fl. 29;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 35 anos, 04 meses e 05 dias
****Terceira DER (31/03/2014)
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 35 anos, 11 meses e 11 dias, evento 30, procadm1, fl. 48;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na segunda DER - Período especial de 03/06/94 a 28/04/95): 04 meses e 10 dias;
- acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido no feito 5023917252012.404.7200 - 22/04/92 a 15/10/93, evento 26, SENT3: 07 meses e 04 dias;
- acréscimo decorrente do período especial reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso (01/04/88 a 10/04/90) - 09 meses e 22 dias;
TOTAL: 37 anos, 08 meses e 17 dias
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER (18/08/2011). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Da mesma forma, autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reconhecer que a parte autora:
a) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER (18/08/2011), quando totalizava 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço.
b) reconhecer a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), quando totalizava 37 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348696v7 e, se solicitado, do código CRC 5CAB836A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021332-92.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50213329220154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | GILMAR THIEL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397114v1 e, se solicitado, do código CRC 167DD842. | |
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