| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016217-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ADELIR LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações em atraso, desde o requerimento administrativo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088090v3 e, se solicitado, do código CRC 9DCB6257. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 17:55 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016217-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ADELIR LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença, publicada em 12/07/2016, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi lavrada nos seguintes termos (fl. 221/235):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC/2015) para: (a) RECONHECER a atividade rural do período de 01/01/1975 a 30/09/1980, resultando no acréscimo, ao tempo de contribuição, o tempo de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses; (b) RECONHECER a atividade especial do período de 05/04/1983 a 05/05/1986 e operar a conversão em tempo comum, resultando no acréscimo, ao tempo de contribuição, o tempo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias; (c) DETERMINAR à requerida a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/09/2012; e (d) CONDENAR a requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas de tal data em diante, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados eventuais valores recebidos administrativamente (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. Súmula n 111 do STJ). CONDENO-O, também, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que as autarquias federais, quando vencidas no âmbito da Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das despesas (art. 33, parágrafo único, da LC Estadual n. 156/97).Honorários periciais já requisitados (fl. 219).P.R.I.A liquidação deve ocorrer por cálculos (art. 509, §2º, do CPC/2015).Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC/2015), por se tratar de obrigação pecuniária ilíquida (art. 525 do CPC/2015 e cf. Súmula n. 490 do STJ).Aguarde-se o prazo para recurso(s) voluntário(s).Interposto(s) recurso(s), retorne(m).Decorrido(s) o(s) prazo(s), ao TRF-4 para fins de remessa.Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/01/1975 a 30/09/1980. Para evitar tautologia e com vistas a homenagear o princípio da celeridade e economia processual, permito-me transcrever excerto do julgado:
Na hipótese, o autor inicia a comprovação da atividade rural, do período pretendido, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, de 05/05/1990 (fl. 32);
b) Cópia da CTPS (fls. 33/57);
c) Certidões de nascimento de seus irmãos, constando a
profissão de seu pai como agricultor/lavrador (fl. 90/92 e 94/95);
d) Certidão de nascimento própria, de 02/05/1961, onde consta
a profissão de seu pai como lavrador (fl. 93);
e) Certidões de casamento de seus irmãos (fls. 96/97),
constando suas profissões como agricultor;
f) Título eleitoral em nome de seu irmão (fl. 98);
g) Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão (fl. 99);
h) Certidão de óbito de seus pais (fls. 100/101);
i) Históricos escolar, próprio e de seus irmãos (fl. 102/104);
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer documento diferente daqueles já apresentados na via administrativa.
Contudo, tais documentos juntados já são capazes de formar razoável início de prova material quanto à atividade rural, mesmo que não digam respeito especificamente ao período que é visado ao reconhecimento.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
Conformada a documentação com início de prova material necessária, pende, por conseguinte, a confirmação da atividade rural referente aos períodos requeridos nesta demanda por meio da prova oral.
Para aferir a atividade rural do autor, três foram as pessoas ouvidas pelo sistema audiovisual (fls. 208/210), sendo que a primeira testemunha, Arlindo dos Santos, disse:
"que é conhecido do autor; que o conhece desde piá; que se criaram tudo meio junto, mas longe; que um morava numa 'cidadinha' e outro na outra; que morava na 'Boa Esperança', perto de Campos Novos; que o autor morava na 'Linha Weber', perto de Brunópolis,antigamente era Palmares; que isso dá uma distância de uns 15 Km; que o conheceu, pois os pais eram conhecidos; que o pai do autor trabalhava na agricultura; que não era funcionário, era arrendatário; que arrendava a terra do Sr. Weber; que se conheceram piá; que é do ano de 1959 (a testemunha) eo autor mais ou menos também; que conheceu o autor quando eram arrendatários da terra do Sr. Weber; que plantavam milho, feijão, arroz, essas coisas; que o pai também era arrendatário (da testemunha); que o pai do autor nunca teve empregados; que era só o pai do autor e a família que trabalhava na plantação; que não lembra quantos irmãos o autor tem, mas lembra que é uma porção; que o autor ajudava na plantação, com certeza, pois naquele tempo precisava; que trabalhava todos os dias, segundo comentários; que o autor começou a trabalhar a partir dos 7 ou 8 anos, pois era um tempo sofrido; que o pai do autor plantava para sobreviver; que algo que sobrava eles vendiam; que não sabe como pagavam pelo uso da terra; que nunca chegou a ver o autor trabalhar, mas que naquela época todo mundo trabalhava; que as pessoas que ajudavam o pai do autor, talvez eram os filhos, mas não sabe dar certeza; que o autor morou com seu pai até os 19 anos; que trabalhava na lavoura, na agricultura; que saiba o autor só trabalhava com o pai dele; que o autor veio para Imaribo em 1980 trabalhar de empregado; mas que antes trabalhava na agricultura, mas não sabe informar se trabalhava em outro local; que só se conheciam, mas não tinham contato; que não sabe informar o tamanho da terra arrendada".
A testemunha Roseli Aparecida Scarabotto, por sua vez, afirmou ao juízo:
"que é conhecida do autor; que o conhece há vários anos, desde criança; que estudavam juntos; que não lembra o ano; que acha que foi no ano de 1972/1973; que moravam próximos; que morava em Brunópolis; que o autor morava na Vila Weber; que o autor trabalhava na agricultura com o pai e a família dele; que não lembra a idade que o autor tinha nessa época; que não lembra se a terra era arrendada; que sabe que trabalhavam na lavoura; que não sabe dizer se eram empregados; que não sabe informar a idade que o autor começou a trabalhar com o pai dele; que sabe que o autor depois veio para Monte Carlo, trabalhar na Imaribo, quando o autor tinha uns 19 anos; que antes o autor sempre trabalhou com o pai dele; que não trabalhava em outro local; que era só a família que trabalhava junto; que chegou a conhecer um irmão e ele apenas; que não lembra se tinha mais irmãos; que sabe disso, pois moravam perto; que naquele tempo só tinha lavoura; que não sabe informar desde quando; que plantavam arroz, feijão, milho; que com certeza alguma coisa tinham que vender para comprar o que não plantavam; que não sabe informar se tinham empregados; que não tinha maquinário, pois naquele tempo não tinha nada disso; que não sabe informar o tamanho do imóvel que trabalhavam; que não sabe dizer até que série o autor estudou, pois saiu de lá antes; que veio para Tangará (a testemunha); que não lembra que idade que veio para Tangará; que saiu de lá bem antes do autor; que sabe que o autor saiu de lá e foi para Monte Carlo na Imaribo, pois, de Tangará, se mudou para Monte Carlo (a testemunha); que teve contato com o autor, de vez em quando, em Monte Carlo; que não lembra o nome da pessoa que arrendavam a terra; que a terra que trabalhava lá era deles mesmo (da família da autora); que quando foi para Tangará, vendeu a terra e compraram em Tangará".
Por fim, a testemunha Augustino Zambonim, declarou o seguinte:
"que é conhecido do autor; que o conhece há bastantes anos; que conheceu ele da roça, do interior; que era de perto de Curitibanos; que morava meio longe; que conheceu o autor há tempos; que o autor tinha uns 8 ou 9 anos quando o conheceu; que não chegou a estudar junto; que não morava próximo; que sabia onde o autor morava, mas não chegou a ir onde moravam, pois era meio longe; que não lembra do pai do autor; que lembra que o autor morava na roça, que isso lembra bem; que o autor morava na roça com seus pais e irmãos; que não lembra quantos irmãos o autor tinha; que a família do autor era arrendatários; que não lembra mais o nome do dono do terreno; que isso ficava em Palmares; que não lembra o ano bem certo; que conhece o autor há tempo, mas que depois saiu de lá e veio para Imaribo, quando ele tinha uns 19 anos; que estava na Imaribo, quando o autor veio também; que antes plantavam; que quando permaneceu lá, não tinha muito contato, raras vezes; que sabe que trabalhavam nesse terreno com o pai dele e seus irmãos, a família; que saiba a família não chegou a trabalhar em outro local; que, mais ou menos, com 19 anos o autor veio trabalhar na Imaribo; que antes disso, o autor sempre trabalhou na roça; que plantavam milho, feijão trigo, batatinha; que quando sobrava trocava ou vendia; que pagavam o arrendamento, com a terça parte do que plantavam; que não tinham empregados; que não tinha maquinário; que acredita que o autor estudou, mas não sabe dizer até que altura; que começou a trabalhar com o autor desde os 7 ou 8 anos; que não sabe dizer ao certo quantos irmãos o autor tem; que uma parte dos irmãos vieram para Monte Carlo junto, e outra parte ficou; que agora não tem mais a terra lá no interior; que o autor não tinha outro emprego, era só a roça, antes de vir para Imaribo; que sabe que eram da roça; que acha que o terreno era de Juvenal Cristino onde trablahavam; que não lembra ninguém com o sobrenome Weber".
Como se vê, os depoimentos das testemunhas reforçam/complementam parte das provas documentais apresentadas, que indicam que o autor trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, juntamente com sua família em propriedade arrendada. Vale registrar que as testemunhas demonstraram grande conhecimento quanto ao fato de que o autor exerceu funções no meio rural, já que o conheciam da época que morou no interior, desde quando era criança. O INSS, na via administrativa já reconheceu que o autor trabalhou nas atividades campesinas, como segurado especial, no período de 02/05/1973 (quando completou 12 anos de idade) até 31/12/1974 (fl. 138).
Além do período já reconhecido na esfera administrativa, reconheço, nesta sentença, o trabalho rural do autor, como segurado especial, no lapso de 01/01/1975 até 30/09/1980, quando o autor passou a trabalhar como empregado junto à empresa Imaribo S/A (fl. 35), uma vez que não há reconhecimento de labor em empresas urbanas na via administrativa em tal período, e, dificilmente, o autor estaria sem trabalhar até 1980, considerando o início de prova material, os depoimentos no mesmo sentido das 03 (três) testemunhas, a idade do autor e as circunstâncias do caso à época.
Assim sendo, o período reconhecido nesta sentença como trabalho rurícola do autor, para fins de concessão de benefício previdenciário, também se deu no período de 01/01/1975 a 30/09/1980 (...).
Sendo, pois, qualificado como segurado especial, para fins previdenciários, fica autorizada a soma do lapso de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses ao tempo de contribuição do autor para fins de verificação do direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período apontado, não merecendo acolhida a remessa necessária no ponto, devendo ser somados ao tempo averbado pelo INSS 05 anos, 09 meses.
Premissas - atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Tempo especial no caso concreto
Período /Provas: 05/04/1983 a 05/05/1986
Empresa Imaribo S/A
Atividades/funções: ajudante de mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: Laudo pericial de fls. 207/209.
Na atividade de Operador, houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicação do laudo técnico da empresa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Nos períodos apontados, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Por outro lado, não há falar em ausência de prova do caráter habitual e permanente da exposição aos agentes nocivos mencionados nos formulários juntados ao processo, pois, pelo que se extrai da documentação apresentada, o contato ocorria durante toda a jornada de trabalho.
Aliás, cumpre registrar que, a teor da Súmula 49 da TNU "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Portanto, mesmo que das atividades exercidas pela parte demandante extraia-se que o contato com agentes nocivos não era permanente - e, sim, intermitente - tal circunstância não possuiria o condão de descaracterizar a especialidade da atividade laboral, especialmente em relação ao labor desempenhado até 29/4/1995.
Mesmo assim, não há falar em intermitência, no caso concreto, tendo em vista que se infere pelas atividades do autor que o contato com o agente nocivo era inerente a suas atividades.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito da parte autora no caso concreto
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (28 anos, 05 meses e 08 dias - fl. 137/138) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (05 anos, 09 meses), especial convertido pelo fator 1,4 (01 ano, 02 meses e 24 dias) chegamos a 35 anos, 05 meses e 02 dias.
Assim, em 26/09/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo sido acolhida parte substancial dos pedidos feito pelo autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade:
a) rural entre 01/01/1975 a 30/09/1980
b) especial entre 05/04/1983 a 05/05/1986
- Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (28 anos, 05 meses e 08 dias - fl. 137/138) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (05 anos, 09 meses), especial convertido pelo fator 1,4 (01 ano, 02 meses e 24 dias) chegamos a 35 anos, 05 meses e 02 dias. Assim, em 26/09/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
- Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- Remessa necessária a que se nega provimento
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088089v3 e, se solicitado, do código CRC A6CF55E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016217-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006991220148240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | ADELIR LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178099v1 e, se solicitado, do código CRC B272D21D. | |
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