REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013846-58.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ERVINO CE |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA |
: | ANDREIA REGINA BRUNNER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Reconhecido o direito da parte autora a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida na DER, com o pagamento das prestações em atraso, desde o requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195139v6 e, se solicitado, do código CRC 77670006. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013846-58.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ERVINO CE |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA |
: | ANDREIA REGINA BRUNNER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença, publicada em 22/04/2014, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão (eventos 82 e embargos acolhidos nos eventos 94 e 97) foi lavrada nos seguintes termos (evento 61):
3. DISPOSITIVO:
Pelos fundamentos expostos:
1. Homologo a desistência e julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 02.10.1971 a 10.04.1972, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
2. Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 15.09.1975 a 10.12.1975, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Julgo PROCEDENTE o pedido de averbação dos períodos rurais de 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964 e 17.06.1967 a 31.12.1968, devendo o INSS proceder à devida averbação (art. 269, I do Código de Processo Civil).
4. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de averbação do período rural de 11.12.1969 a 04.09.1970 (art. 269, I do Código de Processo Civil).
5. Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10.07.1972 a 31.07.1973 e 13.05.1974 a 16.07.1975, devendo o INSS proceder à devida conversão (1,4) e averbação (art. 269, I, do CPC);
6. Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da competência de 06/1997, recolhida pelo autor mediante pagamento de carnê e não consideradas pelo INSS (art. 269, I, do CPC).
Em conseqüência, CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, à ordem de 100% do salário-de-benefício, sendo aplicáveis as novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99 ou à ordem de 100% do salário-de-benefício (até 16.12.1998), sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99, ou ainda, à ordem de 100% do salário-de-benefício (até 28.11.1999), sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99, o que resultar mais favorável ao segurado.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas aos autores, desde a DIB (08.10.2004), ressalvadas as parcelas prescritas, com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.'
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 05/10/2012, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 05/10/2007.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964 e 17.06.1967 a 31.12.1968. Para evitar tautologia e com vistas a homenagear o princípio da celeridade e economia processual, permito-me transcrever excerto do julgado:
No caso em tela, o autor pretende ver averbado os períodos de 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964, 17.06.1967 a 31.12.1968 e 11.12.1969 a 04.09.1970, em que alega ter laborado na área rural em regime de economia familiar.
Para demonstrar o labor rurícola no período, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
1. certidão do INCRA, dando conta da existência de imóvel rural, cadastrado em nome da mãe do autor - Amábile Cé, no período de 1966 a 1972;
2. certidão do cartório de registro de imóveis de Rio do Sul na qual consta a transcrição de imóvel rural, em nome da mãe do autor, conforme escritura de compra e venda lavrada em 13.02.1959. Consta ainda anotação de venda em 08.08.1969.
3. certidão da Delegacia de Serviço Militar, informando que o autor declarou exercer as atividades de lavrador, quando do seu alistamento militar em 05.06.1961.
4. inscrição do autor de solicitação de título eleitoral, de 03.08.1966, na qual o autor é qualificado como agricultor.
5. certidão de casamento do autor, realizado em 17.06.1967, na qual o autor é qualificado como agricultor.
6. certidão de nascimento do filho do autor - Jaime, de 09.01.1969, na qual o autor é qualificado como agricultor.
7. certidão de nascimento do autor, de 25.08.1944, na qual o pai do autor - Alberto Cé, é qualificado como lavrador.
Não considero como início de prova material as declarações particulares firmadas sem o contraditório. Também não se presta para tanto os documentos que não mencionam a profissão do autor ou de seus familiares.
Saliento também que não considero como início de prova material da atividade rurícola a declaração do sindicato de trabalhadores rurais em desconformidade com a Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do demandante e de testemunhas por ele arroladas, que foram objetos de gravação em arquivo eletrônico juntado aos autos (evento62), conforme disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento nº 17/2013)'.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou no sítio desde os 6 anos de idade até 1970, quando veio para Joinville, em setembro de 1970. O autor ficou um ano até arrumar um emprego aqui em Joinville. Começou a trabalhar em Joinville em 1971. O sítio que o autor trabalhava era em Rio do Oeste. Trabalhava com a família. O pai do autor faleceu quando o autor tinha 14 anos, mas a mãe continuou trabalhando na roça. Quando a mãe do autor faleceu, a família vendeu o sítio. O autor veio para Joinville com a mulher e o filho. O autor teve um filho quando ainda estava na roça e três em Joinville.
A testemunha Ernesto Rochi afirmou que conhece o autor desde criança. O autor trabalhou no sítio desde criança até 1970, quando veio para Joinville. O autor sempre trabalhou nas terras da família em Rio do Oeste. Plantavam milho, aipim, arroz, batata. Não tinham empregados. O depoente ficou na localidade até 1973. Quando o autor saiu da lavoura era casado. Depois de casado o autor ainda continuou trabalhando na lavoura. O autor não teve outra atividade enquanto morava na localidade. O autor saiu da localidade em setembro. Não sabe dizer se o autor trabalhou como bóia-fria em Rio do Oeste.
A testemunha Mario Silvano afirmou que conheceu o autor em 1962, na localidade de Anta Gorda. O depoente morava a uns 200m de distancia do autor. O autor morava em um sítio. Não conheceu o pai do autor, apenas a mãe. O autor morava com a mãe e os irmãos no sítio. Depois que a mãe do autor faleceu o autor trabalhou pouco tempo no sítio. Quando deixou a localidade o autor já era casado. Depois de casado o autor continuou trabalhando nas mesmas terras. O autor teve um filho enquanto estava na localidade. O autor deixou a localidade em 1970. Plantavam fumo, aipim, arroz. Não tinham empregados.
Por derradeiro, a testemunha Nicodemo Pacher afirmou que conhece o autor desde que era criança. O autor trabalhou no sítio até 1970, sempre na mesma terra. Conhecia a mãe do autor. Quando saiu da localidade o autor já era casado. Não tinham trator ou automóvel. A família do autor era grande. A família do autor tinha apenas uma propriedade que foi vendida na época que eles saíram da localidade. Plantavam aipim, milho, arroz, feijão. Quando o autor saiu da localidade já era casado e tinha um filho. O depoente saiu da localidade em 1980.
A prova oral colhida em audiência foi no sentido da pretensão do autor em todo o período pretendido.
No entanto, o período de 11.12.1969 a 04.09.1970 não merece reconhecimento, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento que possa ser utilizado como início de prova material no interregno.
O autor apresentou documentos revestidos da qualidade de prova material relativos aos anos de 1944 a 1969. Por esta razão entendo não ser possível o acolhimento de todo o período rurícola pleiteado, por, justamente, faltar prova material contemporânea, ou cuja produção tenha ocorrido em épocas próximas ao termo referido.
Em relação à certidão do INCRA, entendo que esta apenas atesta a propriedade de imóvel rural no período de 1966 a 1972, contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, do conjunto probatório constante nos autos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964 e 17.06.1967 a 31.12.1968, uma vez que comprovada por início de prova material, que restou corroborada pela idônea e coerente prova oral, hábeis a comprovar o desempenho de atividades campesinas por parte do autor.
Pelo exposto, creio que restou demonstrado o labor rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964 e 17.06.1967 a 31.12.1968. Tais períodos representam um acréscimo de 8 anos, 10 meses e 23 dias ao tempo de serviço/contribuição do autor.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período apontado, não merecendo acolhida a remessa necessária no ponto, devendo ser somados ao tempo averbado pelo INSS 08 anos, 10 meses e 23 dias.
Do periodo de atividade comum recolhido por carnê:
O período em questão - 01.06.1997 a 30.06.1997 - consta expressamente do CNIS (fls.1-8, doc. PROCADM4, evento1).
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Deve tal período (um mês), portanto, ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS.
Premissas - atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Tempo especial no caso concreto
Período/Empresa/Provas:
10.07.1972 a 31.07.1973, SPIL ENGENHARIA LTDA., CTPS (fl.1, doc. CTPS4, evento18);
13.05.1974 a 16.07.1975, MOTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A, PPP (fls.3-4, doc. LAU1, evento24);
Atividades/funções: Eletricista
Enquadramento legal (por categoria profissional): Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64
Conclusão: Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Sobre o tema altercado, este Regional, em caso análogo, já decidiu que A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora (código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. (APELREEX nº 5000109-76.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10/03/2017).
Logo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior à 28/04/1995, em que o autor laborou como eletricista, pelo enquadramento da categoria profissional, não merece acolhida a remessa oficial, porquanto desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente do obreiro ao agente periculoso eletricidade.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito da parte autora no caso concreto
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (29 anos, 06 meses e 04 meses - evento 13, procadm2) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (08 anos, 10 meses e 23 dias), especial convertido pelo fator 1,4 (10 meses e 23 dias) e urbano (01 mês) chegamos a 38 anos, 05 meses e 27 dias. Assim, autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER (08/10/2004), descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Tendo sido acolhida parte substancial dos pedidos feito pelo autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade:
a) rural entre 25.08.1956 a 31.12.1960, 01.01.1962 a 31.12.1964 e 17.06.1967 a 31.12.1968;
b) especial entre 10.07.1972 a 31.07.1973 e 13.05.1974 a 16.07.1975;
c) urbana na competência de 06/1997;
- Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora tem direito a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida na DER, com o pagamento das prestações em atraso, desde o requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013846-58.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50138465820124047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ERVINO CE |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA |
: | ANDREIA REGINA BRUNNER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217301v1 e, se solicitado, do código CRC 97260C6C. | |
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