| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006515-19.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO MOACIR MEIRA |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Somando-se o interregno rural e o laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118543v8 e, se solicitado, do código CRC F7D02BCB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 17:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006515-19.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO MOACIR MEIRA |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS (319/325) e pela parte autora (302/314) contra sentença, publicada em 11/12/2015, proferida nos seguintes termos (285/298):
III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para: (a) RECONHECER a atividade rural do lapso de 30/12/1966 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 28/02/1973, totalizando de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, a ser somado ao tempo de contribuição já aferido pelo INSS na data do requerimento administrativo; (b) RECONHECER a atividade especial do período de 01/03/1979 a 05/08/1981 e operar a conversão em tempo comum, resultando no acréscimo, ao tempo de contribuição, o tempo de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias; (c) DETERMINAR à requerida a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, já que preenchidos os requisitos, a partir de 28/10/2007; e (d) CONDENAR a requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas de tal data em diante, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados eventuais valores recebidos administrativamente (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).
As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. Súmula n 111 do STJ).
CONDENO-O, também, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que as autarquias federais, quando vencidas no âmbito da Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das despesas (art. 33, parágrafo único, da LC Estadual n. 156/97).
REQUISITEM-SE, se for o caso, os honorários periciais. Caso necessário, intime-se o perito para efetuar cadastro no site do eg. TRF da 4ª Região, ou indicar quais as informações do cadastro atual, em 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a requisição.
P.R.I.
A parte autora destaca: a) no caso concreto foram apresentados documentos suficientes para comprovar a qualidade de trabalhador rural da parte no período de 31/07/63 a 29/12/66; b) os períodos de 14/10/1974 a 16/11/1974, de 02/05/1975 a 23/11/1978, de 05/04/1984 a 17/06/1985 devem ser reconhecidas, enquadramento por categoria profissional, código 2.2.1.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) inexistência de documentos suficientes aptos a comprovar o exercício da atividade rural (documentos que são meras declarações e extemporâneos aos períodos); b) sejam os valores corrigidos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões (330/340).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
O período de 01/01/69 a 31/12/69 foi reconhecido como de atividade especial em sede administrativa.
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural nos períodos de 31/07/1963 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 28/02/1973, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fraiburgo (fls. 55/56) referente ao ano de 1969 (período já reconhecido na esfera administrativa);
b) Certificado de dispensa de incorporação do ano de 1969, com profissão de agricultor (como o documento acima, o ano mencionado já foi considerado pelo INSS) (fls. 57/58);
c) Certidão de casamento da mãe com o padrasto de 08/06/1963 (fl. 85), onde o mesmo é qualificado como agricultor;
d) Certidão do registro de imóveis referente aquisição de terreno rural por seu padrasto, com profissão de agricultor, datada em 30/12/1966 (fl. 86);
e) Certidão do registro de imóveis referente venda de terreno rural por seu padrasto, datada em 18/08/1970 (fl. 87);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.
Romeu Luiz Deon: "que conhece o autor desde 1971; que sabe do ano, pois, quando casou em 1971, a esposa era vizinha do autor; que em 1973 nasceu seu primeiro filho, o autor estava ainda na agricultura; que sua esposa chama-se Mafalda da Silva Deon; que era vizinha na Localidade de "Imasa', agora Município de Monte Carlo; que teve contato com o autor na agricultura; que 1975 ou 1976 o autor saiu da agricultura e foi trabalhar como empregado; que não teve mais contato com o autor, pois morou pouco tempo na localidade e foi morar em Videira; que na época de 1971 a 1975 ou 1976 o autor trabalhava na agricultura; que o autor trabalhava nas terras de seu padrasto; que plantava feijão, milho, arroz, trigo; que o autor não tinha empregado; que o autor não possuía maquinário, tudo na enxada; que o padrasto e a mãe do autor eram pobres; que tiravam para o gasto e o que sobrava vendia; que não era uma coisa para a pessoa ficar bem de vida, pois era feito tudo no "muque"; que não sabe exatamente a época que o autor saiu; que antes do casamento não sabe informar, pois não conhecia o autor; que de 1971 a 1975 ou 1976 o autor trabalhava na agricultura; que a Localidade fazia divisa com a Imaribo, também chamava-se Irakitan; que foi morar no terreno do sogro; que este terreno fazia divisa com o terreno do padrasto do autor em um dos lados; que era comum na época fazer troca de dia com os vizinhos, pois era difícil o pagamento; que já chegou trocar muitos dias com a família do autor; que já presenciou o autor trabalhando na roça; que trabalhava de um lado e o autor do outro."
Maria Luiza da Silva: "que praticamente se criou meio junto com o autor no mesmo local; que o padrasto do autor tinha terreno que fazia divisa com o terreno de seu pai; que a família do autor trabalhava na roça, plantando milho, feijão, trigo; que a produção era pequena; que era considerado agricultor pequeno, nem médio era; que não tinham empregados; que não usavam máquinas, tudo manual; que cultivavam milho, arroz, feijão, trigo; que seu pai também plantava a mesma coisa; que seu pai e seus irmãos trocavam dia, porque não podiam pagar funcionários para trabalhar; que o sítio ficava no município de Tangará, e de seu pai ficava em Monte Carlo, que pertencia à Campos Novos; que o terreno de seu pai era divisa de município; que quando seu pai comprou o terreno tinha 6 anos; que, logo depois, o padrasto do Francisco comprou o terreno; que isso se deu nos anos 60 e lá pelo ano de 1975 o autor saiu da agricultura para trabalhar na Imaribo; que o autor ficou na agricultura desde quando tinha 12 anos até 1975."
Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu padrasto, no período em debate, de modo que:
a) merece acolhida o recurso do autor para reconhecer o período especial de 31/07/1963 a 31/12/1968;
b) não merecendo acolhida o recurso do INSS quanto ao exercício das atividades campesinas entre 01/01/1970 a 28/02/1973;
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01/03/1979 a 05/08/1981
Empresa: Prefeitura Municipal de Campos Novos/SC.
Atividade/função: professor
Enquadramento profissional: item 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Prova: CTPS do autor (fl. 31)
Busca a autora o reconhecimento da especialidade no período em que atuou como professora.
Especificamente, quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional nº 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08.07.1981, pois em 09.07.1981 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.
Ocorre que, a partir da referida emenda, os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64.
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 aplica-se o Decreto n.º 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Vejam-se os acórdãos assim ementados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. professor. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. professor. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda (EIAC nº 2001.04.01.004775-3/SC, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 19-04-2007).
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Conclusão: Possível o reconhecimento do período de 01/03/1979 a 08/07/1981.
Períodos/empresas/atividade-função:
14/10/1974 a 16/11/1974, Perdigão S/A, trabalhador rural e trabalhador em fruticultura;
02/05/1975 a 23/11/1978, Imaribo, servente rural;
05/04/1984 a 17/06/1985, Perdigão S/A, trabalhador rural e trabalhador em fruticultura;
Categoria profissional: até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores na agropecuária era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 como especial, dando direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Enquadramento legal: Atividades agropecuárias: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo pericial judicial de fls. 220/228.
Possível o cômputo do tempo de serviço como especial, pois devidamente comprovado o exercício de atividade nociva pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, pelo enquadramento por categoria profissional, limitado a 28/04/1995, não se exigindo a demonstração da submissão do trabalhador a agentes agressivos, ao contrário do que alega o Recorrente.
De fato, esta Corte pacificou orientação no sentido de que A atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016). As atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016).
Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos em debate.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 14/10/1974 a 16/11/1974, 02/05/1975 a 23/11/1978, 05/04/1984 a 17/06/1985, 01/03/1979 a 08/07/1981, totalizando 07 anos, 02 meses e 16 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Do direito do autor no caso concreto
Devidamente convertidos os períodos especiais, pelo fator 1,4 (02 anos, 10 meses e 18 dias), e somado o período rural reconhecido na presente decisão (08 anos, 06 meses e 29 dias) e o tempo computado em sede administrativa (33 anos, 01 mês e 12 dias), atingia o autor na DER (29/10/2007), 44 anos, 06 meses e 29 dias.
Assim, autorizada a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediatada revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
- Acolhido o recurso da parte autora quanto:
a) trabalhado rural entre 31/07/1963 a 31/12/1968;
b) atividade especial nos períodos de 14/10/1974 a 16/11/1974, de 02/05/1975 a 23/11/1978, de 05/04/1984 a 17/06/1985,
- Acolhido o recurso do INSS/remessa oficial:
a) para excluir a atividade especial de 09/07/81 a 05/08/81;
- Mantém-se a sentença quanto:
a) ao reconhecimento de tempo de atividade rural de 01/01/1970 a 28/02/1973;
b) ao reconhecimento de atividade especial das atividades exercidas no período de 01/03/1979 a 08/07/1981;
c) Devidamente convertidos os períodos especiais, pelo fator 1,4 (02 anos, 10 meses e 18 dias), e somado o período rural reconhecido na presente decisão (08 anos, 06 meses e 29 dias) e o tempo computado em sede administrativa (33 anos, 01 mês e 12 dias), atingia o autor na DER (29/10/2007), 44 anos, 06 meses e 29 dias. Assim, reconhecido que a parte autora tem direito à conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER, devendo ser descontados os valores pagos a título de aposentação.
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006515-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022411220128240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FRANCISCO MOACIR MEIRA |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, AO APELO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178097v1 e, se solicitado, do código CRC 37E28E4B. | |
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