| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR SUTIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somado o tempo de atividade rural e especial reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo integral de serviço na DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
4. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250492v7 e, se solicitado, do código CRC B26E7F99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR SUTIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (382/393) e pelo autor (366/374) em face de sentença, publicada em 27/08/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão (345/360) foi lavrada nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Valdemar Sutil de Oliveira na Ação Previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, segundo o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, seja na data da publicação da EC 20/98 (DPE), na data imediatamente anterior à Lei n. 9.876/99 (DPL) ou na DER, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2012), tendo sido, para tanto, reconhecido apenas o exercício de atividade rural, nos períodos de 05/11/1974 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 15/03/1986. Condeno, ainda, a autarquia ré a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, sendo que sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção monetária, na forma disposta na fundamentação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997. Decisão sujeita ao reexame necessário, posto que "[...] Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. [...] (TRF4, APELREEX 5039030-62.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 06/09/2013)". Oficie-se na forma da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se.
O autor busca a reforma parcial da sentença para serem considerados como especiais os períodos de 11/12/98 a 31/05/02, 01/06/02 a 31/12/03, 01/01/04 a 16/07/08 e 17/07/08 a 29/11/11, pois o recorrente laborou sujeito a condições nocivas e prejudiciais à saúde (agente nocivo ruído), sendo que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme entendimento já pacificado pelo STF.
Sustenta o INSS, em síntese, que não há nos autos, tampouco no processo administrativo, início de prova material apta a ensejar o reconhecimento da atividade rural de 05/11/74 a 31/12/77 e de 01/01/79 a 15/03/86. Deveria o demandante trazer documentação que expressasse a comercialização dos produtos agrícolas ou outros documentos que demonstrassem a produção rural, o que não restou satisfeito. Ademais, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa apenas confirmam o labor rural no ano de 1978.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, houve o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 05/11/1974 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 15/03/1986. Para comprovar o exercício de labor rural no período, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor José Valdemar Sutil de Oliveira e sua cônjuge Marizete de Fátima Pereira, datada em 10/11/1984 (dez de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro), o qual demonstra que o autor tem a profissão de agricultor (fl.21);
b) Histórico Escolar do Ensino Fundamental onde o autor estudou na localidade Lajeado do Rincão, interior deste município, no ano de 1973 à 1976 (fl. 46);
c) Certidão de imóvel rural cadastrado em nome de Valdevino Sutil de Oliveira, genitor do autor, referentes ao ano de 1978 até 1987 (fl. 47);
d) Certidões de nascimento dos irmãos do autor (1959/1961), a qual demonstra que seu pai exerce a profissão de agricultor. (fls. 49/50);
e) Certidão do Ministério da Defesa Exército Brasileiro certificando que o autor declarou exercer a profissão de agricultor ao alistar-se, em 30 de junho de 1982 (fl. 51);
f) Contrato de arrendamento rural, com o arrendador Osni Gracietti na localidade de Freguesia dos Domingos, interior deste município (fl. 52);
g) Entrevista para fins de Benefício (fls. 53/54);
h) Sistema Único de Benefícios DATAPREV com informações dos benefícios dos pais do autor, sendo que ambos são aposentados por idade e exercem a profissão de trabalhadores rurais (fls. 55-57); e
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Nos termos da sentença:
José Osni Mota afirmou: que conheceu o autor quando ele já era adulto, nos anos 70; que jogavam futebol juntos; que ele plantava na época; que o autor é casado; que ele veio trabalhar na cidade aproximadamente no ano de 1985; que antes ele só trabalhava na roça; que o terreno onde ele trabalhava era de Osni Gracietti; que seus pais eram agricultores; que eles arrendavam a terra e plantavam milho e feijão; que eles não possuíam outra atividade. (conforme mídia de fl. 163).
Por conseguinte, Paulo César Gracietti relatou: que eram vizinhos no interior desde a infância até aproximadamente 1985, quando o depoente saiu de lá; que possuem mais ou menos a mesma idade, pois estudaram juntos; que na época o autor morava com os pais que eram agricultores; que eles tinham um pedacinho de terra mas arrendavam outra parte para poder sobreviver; que a familia toda trabalhava na agricultura; que ele trabalhou até mais ou menos 1985 na agricultura; que ele saiu pra trabalhar em uma empresa como empregado. (conforme mídia de fl. 163).
Destaco que, ao contrário do que aponta o INSS, o conceito de trabalho em regime de economia familiar não possui relação direta com a propriedade - na acepção de direito real -, mas sim com a efetiva maneira de explorar a terra em mútua colaboração com os demais integrantes do grupo familiar, para fins de subsistência, sem a contratação de empregados (art. 11, §1º, Lei 8.213/91). Sendo assim, tal regime pode se desenvolver tanto em terras próprias quanto em terras de terceiros, como, exemplo, na exploração por arrendamento, parceria ou comodato.
Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no período em debate, não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.
Premissas - atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Tempo especial no caso concreto
Empresa: Iguaçu - Celuloses, Papel S/A
Período/Atividades/funções/agente nocivo:
11/12/1998 a 31/05/2002, II assistente, ruído de 94 dB;
01/06/2002 a 31/12/2003, I assistente, ruído de 95 a 96 dB;
01/01/2004 a 31/03/05, I assistente, 94,57 dB
01/04/05 a 05/11/06, I assistente, 91,5 dB
06/11/06 a 05/07/07, I assistente, 91,2 dB
06/07/07 a 08/05/08, I assistente, 92 dB
09/05/08 a 08/11/09, I assistente, 99,3 dB
09/11/09 a 16/03/10, I assistente, 104,2 dB
17/03/10 a 29/11/2011, I assistente, 94,5 dB (laudo de fl. 319)
Enquadramento: Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo doDecreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB;
Prova (debate): Foram juntados aos autos os formulários DSS 8030 (34/38), PPPs (39/41) e respectivos laudos ambientais (227/287), além de laudo pericial judicial (318/320).
O ruído superou o limite de tolerância em todo período - 90 dB para o intervalo de 06/03/97 a 18/11/03 e 85 dB para o período posterior;
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: merece acolhida o apelo do autor, devendo os períodos serem reconhecidos como especiais.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito da parte autora no caso concreto
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (30 anos e 04 dias - fl. 75) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (10 anos, 04 meses e 12 dias), especial convertido pelo fator 1,4 (05 anos, 02 meses e 08 dias) chegamos a 45 anos, 06 meses e 24 dias na DER (01/03/2012).
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade:
a) rural entre 05/11/1974 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 15/03/1986;
- Recurso da parte autora acolhido para reconhecer:
a) atividade especial desenvolvida nos seguintes períodos: 11/12/98 a 31/05/02, 01/06/02 a 31/12/03, 01/01/04 a 16/07/08 e 17/07/08 a 29/11/11;
b) Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (30 anos e 04 dias - fl. 75) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (10 anos, 04 meses e 12 dias), especial convertido pelo fator 1,4 (05 anos, 02 meses e 08 dias) chegamos a 45 anos, 06 meses e 24 dias na DER (01/03/2012). Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007105120128240003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JOSE VALDEMAR SUTIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281865v1 e, se solicitado, do código CRC 5AA98ECC. | |
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