APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004338-88.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO SOARES JEREMIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
2. Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, o período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial. Precedente da 3ª Seção desta Corte (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
3. Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa com os acréscimos decorrentes do período rural e especial convertido pelo fator 1,4 chegamos a período superior a 35 anos. Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
4. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257202v8 e, se solicitado, do código CRC 13820747. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 05/02/2018 18:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004338-88.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO SOARES JEREMIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 61) em face de sentença, publicada em 15/04/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido, lavrada nos seguintes termos (evento 54):
ISTO POSTO: (a) AFASTO a preliminar de prescrição; (b) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 18/12/1971 a 31/12/1975 e especial nos períodos de 24/05/1976 a 14/04/1977, 17/11/1977 a 03/04/1978, 28/06/1978 a 01/12/1980, 22/12/1980 a 01/10/1984, 03/12/1984 a 30/04/1985, 28/05/1985 a 24/10/1985, 23/12/1985 a 18/09/1986, 23/03/1986 a 24/11/1986, 04/03/1987 a 26/04/1990 e 02/12/1991 a 05/03/1997, com base no art. 267, VI, do CPC; e, (c) no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: [I] averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 18/12/1969 a 17/12/1971 e 01/01/1976 a 05/05/1976 e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02/12/1980 a 21/12/1980, 02/10/1984 a 02/12/1984, 01/05/1985 a 27/05/1985, 25/10/1985 a 22/12/1985 e 27/08/1990 a 08/11/1991, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, no tocante ao requerimento administrativo formulado em 11/12/1998 (NB 42/112.257.125-6); [II] implantar aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à ordem de 100% do salário de benefício na DER de 11/12/1998, cessando, então, o benefício NB 42/148.610.819-6; e [III] pagar as verbas vencidas, descontados os valores recebidos no NB 42/148.610.819-6, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, com correção monetária e juros nos termos acima expostos.
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas isentas (Lei 9.289: art. 4o-I).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta o INSS, em síntese, que: a) Não merece guarida o pedido de reconhecimento de exercício de atividade urbana sob condições especiais nos períodos 02/12/1980 a 21/12/1980, 02/10/1984 a 02/12/1984, 01/05/1985 a 27/05/1985, 25/10/1985 a 22/12/1985, eis que não laborou sob de forma insalubre, conforme será adiante demonstrado. Em tais períodos, o recorrido esteve em gozo de benefícios por incapacidade, não podendo prevalecer a decisão que os considerou como especiais. b) O magistrado, ao condenar o recorrente, fixou a aplicação de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC para o fim de remunerar os valores atrasados que considerou devidos ao recorrido. Ocorre que a nova disciplina sobre a matéria trazida pela alteração do art. 1º-F da L. 9494/97 promovida pela L. 11960/09 não foi totalmente afastada pelas decisões proferidas pelo STF nas ADI's 4357 e 4425.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 64).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição
Como bem fundamentado na sentença, no âmbito administrativo, conforme previsto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional fica suspenso entre a data do protocolo do requerimento e aquela da decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. - Constatada a omissão acerca da questão suscitada no recurso de apelação, da ocorrência da prescrição qüinqüenal. - O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão administrativa definitiva, em 27/04/2000, de modo que, tendo sido proposta a ação em 05/12/2003, a pretensão não foi atingida pela prescrição. - Recurso a que se dá provimento parcial apenas para suprir a omissão, rejeitando-se a ocorrência da prescrição. (TRF2, AC 2006.02.01.045856-3, 2ª Turma Especializada, Relatora Juíza federal Andrea Cunha Esmeraldo, publicado no DJU de 12/06/2009).
No caso concreto, o processo administrativo referente ao requerimento de NB 42/112.257.125-6 (DER 11/12/1998) tramitou até 11/08/2008 (evento 22). A ação foi ajuizada em 30/03/2012, não havendo falar em prescrição.
Atividade rural
À luz de uma perspectiva constitucional de processo, a qual promove uma mudança de paradigma dos institutos que regem a matéria, tenho que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública devem se harmonizar com os demais valores protegidos na Carta Magna, tais como a garantia ao efetivo acesso à justiça, a celeridade e a igualdade.
No caso dos autos, a decisão quanto ao tempo rural foi lavrada nas seguintes letras:
O autor requer o reconhecimento do período rural de 18/12/1969 a 23/05/1976. Por ocasião da concessão do benefício ao autor no requerimento de NB 42/148.610.819-6 (DER 14/01/2009), o INSS computou o período rural de 18/12/1969 a 31/12/1975, de modo que não há controvérsia no tocante a esse interregno, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nesse aspecto. Quanto ao período rural remanescente (01/01/1976 a 23/05/1976), o INSS na audiência reconheceu a procedência do pedido somente de 01/01/1976 a 05/05/1976, em razão de o autor em seu depoimento pessoal ter afirmado que veio residir neste município no início de maio de 1976, com o que concordou a parte autora, devendo ser aplicado à hipótese o art. 269, II, do CPC.
Verifica-se do processo administrativo referente ao requerimento de NB 42/112.257.125-6 (DER 11/12/1998), que o INSS computou somente o período rural de 18/12/1971 a 31/12/1975, consoante se observa do evento 22 - PROCADM9.
Desse modo, impõe-se também computar ao tempo de serviço do autor no tocante ao referido requerimento de NB 42/112.257.125-6 (DER 11/12/1998), os períodos rurais 18/12/1969 a 17/12/1971 e de 01/01/1976 a 05/05/1976, os quais acrescem 2 anos, 4 meses e 5 dias ao seu tempo de serviço.
Incontrovertido o trabalho rural do autor no referido período, esvaindo-se então a razão para análise da prova quanto a este tempo, pois destituído de resistência.
Há de se prestigiar, no caso em tela, a preclusão lógica, que na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Processo Civil, vol. 3, 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008, p. 52), consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício, e que constitui regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). (grifei)
Nesse sentido vem sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. É fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal, consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259/2001, e nas demais causas mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na redação que lhes deu a Lei 10.352/2001.
2. À luz dessa constatação, incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do efetivo acesso à justiça.
3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
4. A ilação de que fraudes e conluios contra a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
5. É irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal não fazer distinção entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, devem preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos.
6. Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica). (REsp nº 1.085.257/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 9-12-2008).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial no ponto.
Premissas - atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Tempo especial no caso concreto
Não há controvérsia quanto aos períodos reconhecidos como especiais, tendo em vista que, embora não tenham sido somados alguns dos períodos quando da análise do benefício nº 42/112.257.125-6, os mesmos foram reconhecidos pelo próprio INSS no curso do processo administrativo, verbis:
Observa-se que o INSS computou como tempo de serviço especial os períodos de 24/05/1976 a 14/04/1977, 17/11/1977 a 03/04/1978, 28/06/1978 a 01/12/1980, 22/12/1980 a 01/10/1984, 03/12/1984 a 30/04/1985, 28/05/1985 a 24/10/1985, 23/12/1985 a 18/09/1986, 23/03/1986 a 24/11/1986, 04/03/1987 a 26/04/1990 e 02/12/1991 a 05/03/1997, no que se refere ao requerimento de NB 42/112.257.125-6 (DER 11/12/1998) (evento 22 - PROCADM9).
Quanto aos períodos de 02/12/1980 a 21/12/1980, 02/10/1984 a 02/12/1984, 01/05/1985 a 27/05/1985, 25/10/1985 a 22/12/1985 e 27/08/1990 a 08/11/1991 estes foram reconhecidos como especiais pela Quarta Câmara de Julgamento do CRPS (evento 22 - PROCADM9). Senão vejamos:
'Observa-se que a Perícia Médica do INSS efetuou a análise técnica das atividades desempenhadas em atividades especiais, com ênfase no agente nocivo ruído. No entanto, alguns períodos podem ser enquadrados por exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. É o caso dos períodos de 23/09/86 a 24/11/86, 04/03/87 a 26/04/90, 27/08/90 a 08/11/91 e 02/02/91 a 05/03/97.
O período de 01/02/79 a 18/09/86 já foi enquadrado pela perícia do INSS, no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.'
Dessa forma, percebe-se que não há controvérsia sobre a especialidade dos períodos requeridos pelo autor, pois os mesmos já foram reconhecidos na esfera administrativa, devendo ser acrescidos 7 meses e 29 dias ao seu tempo de serviço no tocante ao requerimento de NB 42/112.257.125-6 (DER 11/12/1998).
Períodos em auxílio doença
Sustenta o INSS, em síntese, que não merece guarida o pedido de reconhecimento de exercício de atividade urbana sob condições especiais nos períodos 02/12/1980 a 21/12/1980, 02/10/1984 a 02/12/1984, 01/05/1985 a 27/05/1985, 25/10/1985 a 22/12/1985, pois esteve em gozo de benefícios por incapacidade, não podendo prevalecer a decisão que os considerou como especiais.
Não merece acolhida o argumento, contudo.
Primeiramente, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também assentou que a referida restrição apenas se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03. Sendo os períodos em debate anteriores a tal data, não restam maiores discussões.
Além disso, cumpre referir que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema nº 08), decidiu solver o IRDR para estabelecer a seguinte tese jurídica: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4, 3ª Seção, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25/10/2017).
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença no que toca ao reconhecimento dos períodos de 02/12/1980 a 21/12/1980, 02/10/1984 a 02/12/1984, 01/05/1985 a 27/05/1985, 25/10/1985 a 22/12/1985 como especiais.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito da parte autora no caso concreto
A parte autora postulou na inicial:
a) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 11/12/1998 (NB 112.257.125-6);
b) a concessão desde 19/02/2004 (DER - NB 42/134.158.633-0)
c) revisão do benefício concedido em 14/01/2009 (DER - NB 42/148.610.819-6).
Contudo, apenas o primeiro pedido foi apreciado pelo Magistrado a quo. Diante da ausência de recurso da parte autora, deve a análise ser restrita a esse ponto, face à preclusão.
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (32a 06m) com os acréscimos decorrentes do período rural (2 anos, 4 meses e 5 dias) e especial convertido pelo fator 1,4 (02 meses e 06 dias), além do período especial de 27/08/1990 a 08/11/1991, que não foi objeto do recurso do INSS, período reconhecido na decisão da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS , conforme se verifica do evento 22, procadm 9, fl. 35 (05 meses e 23 dias) chegamos a 35 anos, 06 meses e 04 dias na DER (11/12/98).
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas são devidas desde a DER de 11/12/1998, descontados os valores recebidos no NB 42/148.610.819-6.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004338-88.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50043388820124047201
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO SOARES JEREMIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305102v1 e, se solicitado, do código CRC A2568A07. | |
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