| D.E. Publicado em 20/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EURIDES FAÉ |
ADVOGADO | : | Juliana de Oliveira |
: | Lucas Josias Rohr |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais e rurais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
7. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo especial e rural reconhecidos em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469443v7 e, se solicitado, do código CRC E20B8C7D. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EURIDES FAÉ |
ADVOGADO | : | Juliana de Oliveira |
: | Lucas Josias Rohr |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (343/352) contra sentença, publicada em 07/01/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (326/335):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) RECONHECER o período compreendido entre 21/01/1977 a 27/05/1983 e de 30/04/1984 a 05/11/1990 (12 anos 10 meses e 13 dias) como tempo de serviço rural; b) RECONHECER o tempo laborado em atividade especial, com a conversão pelo fator 1,4 do tempo especial em comum, já aplicado, de 30/09/2006 a 14/01/2009 e de 13/03/2009 a 23/03/2011, obtendo-se o acréscimo de tempo de contribuição de 1 ano, 8 meses e 22 dias; c) DETERMINAR que o INSS proceda a averbação dos períodos mencionados nas alíneas anteriores. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50%. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se
O INSS destaca: a) a parte autora não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas nos períodos de 21/01/1977 a 27/05/1983 e de 30/04/1984 a 05/11/1990; b) os documentos apresentados pela autora estão em nome de Ângelo Fae, porém o nome do pai da autora, conforme seu documento de identidade, é Lourenço Fae. c) a recorrida trabalhou como empregada urbana nos anos de 1983 e 1984, de modo que fere as regras da experiência acreditar que alguém, depois de supostamente deixar o campo, voltaria ao trabalho pesado das lides campesinas. d) o autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos de 30/09/2006 a 14/01/2009 e de 13/03/2009 a 23/03/2011 como especiais, pois não houve exposição permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Houve uso de EPI eficaz, neutralizando os efeitos dos agentes agressivos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 357/365).
É o relatório.
VOTO
Petição de fls. 375/378
Requer a parte autora, por meio de petição, a reafirmação da DER, com cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da demanda.
Recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria (tema 995). A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de Documento: 1738483 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/08/2018 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Dessa forma, considerando que o exame de tal pedido inviabilizaria o julgamento do recurso interposto pelo INSS e da remessa oficial, levando o feito a permanecer sobrestado por tempo indefinido, deixo de conhecer do pedido.
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural no período de 21/01/1977 a 27/05/1983 e de 30/04/1984 a 05/11/1990, foram apresentados os seguintes documentos:
1) Recibo de Cadastro no INCRA: 1978 (fl. 85);
2) Certificado de Registro no INCRA referente aos anos de 1979 (fl. 86); 1980 (fl. 90); 1981 (fl. 90); 1982 (fl. 89); 1988 (fl. 96); 1989 (fl. 96);
3) Recibo de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Campo Erê referentes aos anos de 1981 (fl. 86); 1984 (fl. 92); 1985 (fl. 92) e 19861) Recibo de Cadastro no INCRA: 1978 (fl. 85);
4) Certificado de Registro no INCRA referente aos anos de 1979 (fl. 86); 1980 (fl. 90); 1981 (fl. 90); 1982 (fl. 89); 1988 (fl. 96); 1989 (fl. 96);
5) Recibo de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Campo Erê referentes aos anos de 1981 (fl. 86); 1984 (fl. 92); 1985 (fl. 92) e 1986.
A sentença enfrentou adequadamente o argumento do INSS de divergência no nome do pai da autora:
Note-se que diversos documentos referem-se ao pai do autor, o qual resta qualificado como "agricultor". No procedimento administrativo o requerido negou a averbação do período de atividade rural, alegando que os documentos haviam sido emitidos em nome de pessoas diversas, possivelmente porque nos documentos pessoais do autor consta o nome do genitor como "Lourenço Faé", ao passo que os documentos foram emitidos em nome de "Lourenço Ângelo Faé". Ora, da certidão de óbito de fl. 98, denota-se que o nome do genitor do autor é Lourenço Ângelo Faé, de modo que não há qualquer dúvida que os documentos que demonstram a atividade rural, dizem respeito a integrante do grupo familiar do autor.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo (102/104):
ADELARIO MARTELLO: Conhece o justificante desde 1976. Nesta época o justificante residia na Linha Gaúcha, no município de Campo Grande/SC. Atualmente município de Saltinho/SC. Conheceu o justificante porque tinha um comércio na cidade de Serra Alta/SC e comprava produtos ad família do justificante, sendo que ia até a casa dos pais do justificante para buscar esses produtos. O justificante residia com os pais. Os pais possuíam propriedade própria, com 12 ou 13 hectares de terras. Conhece a família do justificante apenas por família FAE. O justificante trabalhava na roça. Desde que o depoente conheceu o justificante o mesmo já ajudava os pais no trabalho da roça. Tratablhava o justificante, seus pais e mais 2 ou 3 irmãos. Não tinham empregados nem contavam com ajuda de diarista. (...) Plantavam milho, feijão, soja. Criavam uns porquinhos, vaca de leite e bois para o trabalho da roça. Os produtos destinavam-se para subsistência e o que sobrava era comercializado. Sobreviviam apenas da atividade rural. Não sabe se o pai do justificante trabalhou de empregado e nunca teve qualquer tipo de empresa. O depente vendeu sua parte no comércio em 1981 e a partir de então não teve mais contato com o justificante.
PEDRO KULBA: Conhece o justificante desde o ano de 1981, quando foi residir na linha Gaúcha, no município de Campo Ere/SC, onde o justificante residia. O justificante residia com os pais. Os pais possuíam propriedade própria com uns 13 hectares de térrea. Conhece bem a família do justificante, sendo que o pai se chamava Lourenço FAE e a mãe Domentina FAE. O justificante trabalhava na roça. Desde que a depoente conheceu o justificante o mesmo ajudava os pais no trabalho da roça. Trabalhava o justificante, seus pais e mais 2 irmãos. Não tinham empregados, nem contavam com ajuda de diaristas. Não trocavam dias de serviço com vizinhos. Plantavam milho, feijão, soja, arroz. Criavam uns porcos, vaca de leite e bois para o trabalho na roça. Os produtos destinavam-se para subsistência, e o que sobrava era comercializado. Sobreviviam apenas da atividade rural. O pai do justificante trabalhou por um ano de empregado rural para Roque Marafom e depois deste prazo voltou a trabalhar com os pais. Não trabalhou de empregado para outras pessoas. O depoente foi residir na linha Santa Rita no ano de 1985, distante usn 18k da residência do justificante. Continuou mantendo contato com o justificante, porque jogavam futebol e tinham uma irmã do justificante que era vizinha do depoente. O justificante permaneceu trabalhando na roça com os pais até começar a trabalhar na prefeitura de São Valentim.
Na mesma linha as declarações de GENOIR JOSÉ SANSIGOLO (fl. 104).
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado pequeno período de atividade na qualidade de empregado entre o fim de 83 e início de 84, sem se afastar da vocação rural como afirma o INSS (trabalhou como empregado rural, conforme comprova CTPS, fl. 39), não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período/Empresa-Atividade/função/Agente Nocivo:
a) 30/09/2006 a 14/01/2009: Gaia Rodovias Ltda., operador de máquina pesada, ruído de 89 a 95 dB, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
b) 13/03/2009 a 23/03/2011: T.O.S Obras e Serviços Ambientais Ltda., operador de escavadeira hidráulica, ruído de 93 dB;
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: laudo pericial de fls. 311/316.
O ruído ao qual o autor ficava exposto superava o limite de tolerância (85 dB) em todo o período.
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Pela simples análise das atividades do autor, pode-se pressupor a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
De acordo com os documentos acostados aos autos, houve no primeiro período também exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Uso de EPI: No que toca ao ruído, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
No que diz respeito aos hidrocarbonetos aromáticos, insta observar na lista de decrição dos EPIs fornecidos pela empresa, no item 4.4, fl. 313, que não há qualquer um relacionado a tal agente (apenas descritos protetores auriculares), de modo que não há prova do fornecimento.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora nos períodos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Restam reconhecidos como especiais judicialmente os períodos de 02/02/2004 a 14/01/2009 e 13/03/2009 a 23/03/2011, chegando-se ao total de 04 anos, 03 meses e 26 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (18 anos, 02 meses, 27 dias - fl. 119), somado ao período rural (12 anos, 10 meses e 13 dias) e ao acréscimo relativo ao tempo especial (01 ano, 08 meses e 22 dias) reconhecidos judicialmente, totaliza o autor 32 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, na DER (20/03/2013) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos rurais bem como do tempo de serviço considerado especial (convertido pelo fator 1,4).
Imediata averbação
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, reconhecido o direito da parte (períodos especiais), impõe-se a determinação para a imediata averbação dos períodos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Consectários
Frente à ausência de recurso no ponto, mantenho a sucumbência nos termos fixados na sentença, in verbis:
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50%.
Conclusão
- Mantida a sentença quanto:
a) ao reconhecimento de tempo rural de 21/01/1977 a 27/05/1983 e de 30/04/1984 a 05/11/1990;
b) reconhecimento dos períodos especiais de 30/09/2006 a 14/01/2009 e de 13/03/2009 a 23/03/2011;
- Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais (convertidos pelo fator 1,4), os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, bem como dos períodos rurais, não podendo esses últimos ser computados para fins de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-84.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008593020138240256
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EURIDES FAÉ |
ADVOGADO | : | Juliana de Oliveira |
: | Lucas Josias Rohr |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477974v1 e, se solicitado, do código CRC BE3A1538. | |
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