| D.E. Publicado em 20/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011935-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo especial e rural reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
7. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465712v3 e, se solicitado, do código CRC 540B08E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 16:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011935-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (360/366) contra sentença, publicada em 14/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (348/356):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Darci Barbieri em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para: a) Reconhecer a atividade rural do autor, em regime de economia familiar e na condição de arrendatário/diarista, nos períodos de 01/01/1982 a 31/12/1984 (no Município de Ipumirim/SC) e de 01/01/1985 a 31/12/1992 (no Município de Ponte Serrada/SC), devendo o INSS averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1982 a 31/10/1991 (9 anos, 10 meses e 2 dias), independentemente do recolhimento de contribuições, e, mediante comprovação do recolhimento das contribuições devidas, o período de 01/11/1991 a 31/12/1992 b) Reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 02/06/1993 a 05/03/1997, de 01/12/2003 a 01/11/2004, de 12/11/2004 a 26/08/2005 e de 17/08/2009 a 29/06/2010, os quais deverão ser convertido em comum pelo fator 0,4 (homem) - art. 70, Decreto 3.048/99, tendo em vista que o INSS já averbou o interregno como comum (1,0), o que perfaz um acréscimo de 2 anos, 6 meses e 13 dias, determinando que o réu assim o averbe. c) Condenar o INSS a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da fundamentação, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, efetivado em 27/02/2012. d) em consequência, condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, o que deverá fazer na seguinte forma (STF, ADIs 4357 e 4425; STJ, Resp 1.270.439/PR, Min. Castro Meira, j. 02/08/2013, em sede de recurso repetitivo, e AgRg no REsp 1431744/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014): a atualização monetária deve-se dar pelo INPC, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. Já os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 33, §1º, da Lei Complementar 156/97, bem como nos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Por ter decaído de parte mínima de seu pedido, deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, por se tratar de demanda de competência delegada, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Expeça-se, após, alvará ao perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, inciso I). Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já o recebo, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O INSS, por sua vez, destaca: a) os períodos de 02/06/1993 a 05/03/1997, de 01/12/2003 a 01/11/2004, de 12/11/2004 a 26/08/2005 e de 17/08/2009 a 29/06/2010 não podem ser reconhecidos como especiais, pois, diante da variedade de atividades executadas, é certo que a exposição somente poderia ter ocorrido de forma intermitente, fato que não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade; b) devem ser mantidos os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo texto dado pela Lei 11.96009, inclusive quanto ao índice de correção monetária até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (367/373).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural nos períodos de 01/01/1982 a 31/12/1992, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento das irmãs do autor, Doraci Barbieri e Sirlei Barbieri, datadas de 1968 e 1974, as quais constam os genitores como lavradores/agricultores (fls. 59/61);
b) Cópia do livro de registro de notas da Escola Isolada Municipal de Barra do Jacutinga (em Concórdia) e Escola de Linha Boa Esperança (em Lindóia do Sul), dos anos de 1974, 1975 e 1976, em nome dos irmãos do requerente, Neudi Barbieri, Hermínio Barbieri, Juraci Barbieri e Doraci Barbieri (fls. 62/71);
c) Cópia da ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipumirim/SC, em nome do pai do autor, datada de 1979 (fl. 212);
d) Cópia da ficha de associado à Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda (Município de Ipumirim), datada de 1981 e com movimentações até o ano de 1984, em nome do requerente, na qual consta sua profissão como agropecuarista (fl. 213);
e) Cópia da ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada/SC, em nome do pai do requerente, datada de 1985 (fl. 214);
f) Cópia da certidão de nascimento da irmã, Jandira Aparecida Barbieri; com registro na data de 1986, na qual consta o pai como agricultor (fl. 215);
g) Declaração homologada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada/SC, na qual consta que a mãe do autor desempenhou atividade rural como agricultora no período de 03/06/1985 a 04/08/1992 (fls. 78/79).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo (transcreve-se excerto da sentença):
Na audiência de instrução realizada em 12/06/2013, foram ouvidas quatro testemunhas do autor, Sr. Nelson Tessaro, Sr. Silvano Xavier, Sr. Vilson da Silva e o Sr. Vintilino Mayer (fls. 300/302).
A primeira testemunha disse, em suma, que conhece o autor desde 1985, quando a família veio morar em Ponte Serrada/SC, no Bairro Cascatinha; que antes a família morava em Ipumirim/SC; que os integrantes da família trabalhavam como arrendatários para os Bizatto, os Cortelin; que a família plantava milho, feijão, trigo, arroz; que era para o consumo próprio e o que sobrava vendiam; que toda a família trabalhava na agricultura; que na época a única renda do autor e dos seus pais advinha da terra; que a testemunha via o autor trabalhando na agricultura e, inclusive, comprou produtos (milho) do requerente; que não possuíam empregados; que por volta dos anos noventa o autor passou a trabalhar em firmas, como empregado.
A segunda testemunha, Sr. Silvano Xavier, disse, em suma, que conhece o autor desde 1982; que o autor morava, na época, com os pais na Linha Bonito, Município de Ipumirim/SC; que toda a família trabalhava na agricultura; que as terras eram do pai do autor, mas não possuíam escritura; que plantavam milho, arroz, feijão etc.; que a família plantava para a subsistência e o que sobrava vendia; que o autor somente trabalhava na agricultura, não tinha outra renda; que o autor era associado à Cooperativa em Ipumirim/SC; que depois de Ipumirim/SC a família do autor veio morar no Município de Ponte Serrada/SC.
A terceira testemunha, Sr. Vilson da Silva, afirmou, em suma, que conhece o autor desde 1985, quando o autor veio morar em Ponte Serrada/SC, no Bairro Cascatinha; que o autor e a família arrendavam terras para plantar; que o requerente laborou na roça até por volta de 1992, depois passou a trabalhar como empregado, em firmas; que acredita que o autor era casado na época.
Por sua vez, a quarta testemunha, Sr. Vintilino Mayer, disse, em suma, que conhece o autor desde 1985, quando o autor veio morar em Ponte Serrada/SC, no Bairro Cascatinha, juntamente com a família; que o autor já era um rapazote; que o autor trabalhava por dia (diarista) e por empreitada, nas terras de outras pessoas, como por exemplo para os Bizatto, para os Cortelin; que o pai do autor era meio doente e a mãe era de idade e ajudava nos afazeres da casa; que o autor, juntamente com os irmãos, trabalhavam na agricultura, com enxada, arrado; que era só a família e não possuíam empregados; que por volta de 1992 o autor passou a trabalhar como empregado, no ramo da construção civil.
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, não merecendo acolhida a remessa oficial. Mantenho a sentença no ponto, in verbis:
Logo, entendo que restou devidamente demonstrada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar e na condição de arrendatário/diarista, nos períodos de 01/01/1982 a 31/12/1984 (no Município de Ipumirim/SC) e de 01/01/1985 a 31/12/1992 (no Município de Ponte Serrada/SC), devendo o INSS averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1982 a 31/10/1991 (9 anos, 10 meses e 2 dias), independentemente do recolhimento de contribuições, e, mediante comprovação do recolhimento das contribuições devidas, o período de 01/11/1991 a 31/12/1992.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período/Empresa-Atividade/função:
a) 02/06/1993 a 05/03/1997 - Deboni Engenharia e Construções Ltda.
b) 01/12/2003 a 01/11/2004 - Paulo Roberto Tremea e Outros, carpinteiro/servente
c) 12/11/2004 a 26/08/2005 - Materiais de Construção Rafael Ltda., carpinteiro/servente
d) 17/08/2009 a 29/06/2010, Donin Construtora Ltda., carpinteiro/servente/contramestre
Agente Nocivo: ruído de 86,4 dB e álcalis cáusticos (concreto e cimento);
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99; álcalis cáusticos: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Súmula 198 do TFR.
Provas: laudo pericial de fls. 319/327.
As três primeiras empresas estão inativas. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU PORSIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Corte tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015), que adotou como fundamentos as razões do acórdão proferido nos autos da AC 2005.72.01.052195-5/SC, nos seguintes termos: (...) Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. (...) (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/09/2007). Além disso, ainda há o enquadramento pela Súmula 198 do TFR.
Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Nos períodos apontados, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
O ruído, que atingiu o patamar de 86,4 dB, superou o limite de tolerância para os seguintes períodos: 02/06/1993 a 05/03/97 (80 dB); 01/12/2003 a 01/11/2004, 12/11/2004 a 26/08/2005, 17/08/2009 a 29/06/2010 (85 dB).
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Pela simples análise das atividades do autor, pode-se pressupor a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Ademais, o perito destacou no laudo que em análise à ficha de EPIs, restou constatado que não houve o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual adequados a elidir os riscos ocupacionais a que o autor esteve exposto, bem como que não havia quantidade e reposições corretas destes equipamentos pela empresa.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora nos períodos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Restam reconhecidos como especiais judicialmente os períodos de 02/06/1993 a 05/03/1997, de 01/12/2003 a 01/11/2004, de 12/11/2004 a 26/08/2005 e de 17/08/2009 a 29/06/2010, chegando-se ao total de 06 anos, 04 meses e 03 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (27 anos, 05 meses - fl. 124), o tempo rural reconhecido (01/01/1982 a 31/10/1991 - 9 anos, 10 meses e 2 dias) e o acréscimo relativo ao tempo especial reconhecido judicialmente (02 anos, 06 meses e 13 dias), totaliza o autor 39 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, na DER (27/02/2012) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- Mantida a sentença no que toca ao reconhecimento:
a) labor rural no período de;
b) labor especial nos períodos de 02/06/1993 a 05/03/1997, de 01/12/2003 a 01/11/2004, de 12/11/2004 a 26/08/2005 e de 17/08/2009 a 29/06/2010;
c) reconhecimento do direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na DER (27/02/2012), porquanto atingia 39 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição;
- Recurso do INSS e remessa oficial não acolhidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011935-39.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000488020128240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477971v1 e, se solicitado, do código CRC D91C7E8D. | |
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