APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-26.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZIPF |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo especial e rural reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
7. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396706v7 e, se solicitado, do código CRC FE58CE7. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-26.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZIPF |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 52) contra sentença, publicada em 01/03/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (evento 48):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ANTONIO ZIPF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para fins de:
a) RECONHECER o(s) período(s) de 11/06/1974 a 02/02/1981, de 01/02/1982 a 12/08/1982 e de 05/12/1984 a 05/06/1989 como tempo de serviço rural, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;
b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;
c) CONDENAR o INSS a averbar na DER de 05/03/2013 (NB 163.040.039-1) o período militar de 03/02/1981 a 31/01/1982, e a especialidade dos períodos de 13/08/1982 a 04/12/1984, 19/04/1989 a 01/06/1989 e de 06/06/1989 a 05/01/1990, já reconhecidos administrativamente pela 2ª Junta de Recursos da Previdência Social e pela 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (05/03/2013), descontados eventuais valores pagos administrativamente, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC.
Os valores retroativos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores e parâmetros disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal", com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas isentas (Lei 9.289: art. 4º-I).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS destaca: a) A decisão merece ser reformada, eis que não restou comprovada a alegada atividade rural no período reconhecido de 19/04/89 a 05/06/89, ante a ausência de início de prova material, eis que o recorrido iniciou um vínculo empregatício urbano já aos 19/04/89; b) devem ser mantidos os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo texto dado pela Lei 11.96009, inclusive quanto ao índice de correção monetária até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade.
No evento 5 a parte autora anexa petição, onde destaca que a DER deve ser reafirmada para a data de 18.06.2015, quando o recorrido havia implementado as condições do benefício de aposentadoria por pontos, fazendo jus à concessão de uma aposentadoria com renda mensal de 100% do salário de benefício.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Períodos reconhecidos no curso do processo administrativo
Relativamente ao cômputo dos lapsos urbanos postulados pela parte autora já reconhecidos no curso do processo administrativo, deve ser mantida a sentença na íntegra, da qual transcrevo os fundamentos para evitar desnecessária tautologia:
Inicialmente convém registrar que o INSS reconheceu, administrativamente, como tempo de serviço militar, o período de 03/02/1981 a 31/01/1982, e a especialidade dos períodos de 21/03/1990 a 21/02/1992, 17/06/1993 a 23/06/1993, 07/10/1993 a 07/10/1993 e de 08/10/1993 a 28/04/1995, conforme decisão da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT7, p. 1/3), e a atividade especial nos períodos de 13/08/1982 a 04/12/1984, 19/04/1989 a 01/07/1989 e de 06/06/1989 a 05/01/1990, nos termos da decisão da 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (evento 1, OUT9, p. 1/6).
Os períodos de 03/02/1981 a 31/01/1982, 13/08/1982 a 04/12/1984, 19/04/1989 a 01/07/1989 e de 06/06/1989 a 05/01/1990 não constam no resumo de documentos de evento 22 (PROCADM1, p. 45/59).
O período correto de trabalho na empresa Manns Indústria e Comércio de Espumas e Colchões é de 19/04/1989 a 01/06/1989 (evento 1, CNIS6 e evento 22, PROCADM1, p. 9).
Dessa forma, deve o INSS computar o período militar de 03/02/1981 a 31/01/1982, e a especialidade dos períodos de 13/08/1982 a 04/12/1984, 19/04/1989 a 01/06/1989 e de 06/06/1989 a 05/01/1990 na contagem administrativa da DER de 05/03/2013.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural nos períodos de 11/06/1974 a 02/03/1981, de 01/02/1982 a 12/08/1982 e de 05/12/1984 a 05/06/1989, foram apresentados os seguintes documentos:
1) Matrícula nº 8.137, referente a um terreno situado em Guaramiranga, Araquari/SC, com 185.500,00 m², da qual o avô materno do autor, Clemente Franzener, então qualificado como aposentado, consta como proprietário, bem como, na qual é informado que ele o vendeu o imóvel a um terceiro por meio de escritura pública lavrada em 03/11/1982;
2) Fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Araquari, apenas parcialmente preenchidas, em nome do pai do autor, da qual consta sua admissão em 30/06/1971, bem como, na qual é informado que era arrendeiro de terras situadas em Guamiranga, Araquari/SC, com registros do pagamento de mensalidades nos interregnos de Jan/1971 a Dez/1977, de Jan/1978 a Dez/1984 e de Jan/1987 a Jun/1990;
3) Fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Araquari, em nome do autor, da qual consta sua admissão em 08/03/1982, bem como, na qual é qualificado como "trabalhador rural", com registro do pagamento de mensalidades no período de Jan/1982 a Dez/1988;
4) Certidão de nascimento da irmã do autor, Rita Maris Zipf, com registro em 26/08/1968, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;
5) Certidão da 16ª Circunscrição de Serviço Militar, da qual consta que o autor, ao alistar-se na Junta de Serviço Militar nº 039, em Guaramirim/SC, em 11/06/1980, declarou ser "lavrador";
6) Histórico escolar do autor, do qual consta ter frequentado a "Escola Isolada Laoa Nova", em Guaramirim/SC, da 1ª a 4ª série, nos anos letivos de 1971 a 1974, e a "Escola Básica São Pedro", em Guaramirim/SC, da 5ª a 8ª série, nos anos letivos de 1976 a 1980;
7) Certidão do INCRA, da qual constam os seguintes dados:
7.1. Imóvel com 18,6 ha, localizado em Araquari/SC, sem registro de trabalhadores assalariados, cuja "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP", no período de 1965 a 1971, foi preenchida por Clemente Franzener, avô materno do autor;
7.2. Imóvel com 18,5 ha, localizado em Araquari/SC, sem registro de trabalhadores assalariados, cuja "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP", no período de 1972 a 1977, foi preenchida por Clemente Franzener, avô materno do autor;
7.3. Imóvel com 18,5 ha, localizado em Araquari/SC, sem registro de trabalhadores assalariados, cuja "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP", no período de 1978 a 1981, foi preenchida por Clemente Franzener, avô materno do autor; e,
7.4. Imóvel com 18,5 ha, localizado em Araquari/SC, sem registro de trabalhadores assalariados, cuja "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP", no período de 1982 a 1991, foi preenchida por Clemente Franzener, avô materno do autor.
8) Recibos do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araquari/SC, em nome do autor, referentes aos anos de 1983, 1985, 1986, 1988, e aos períodos de Janeiro a Maio de 1984 e de Janeiro a Junho de 1989.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo:
Declarações do autor (evento 31, VIDEO1): a) que trabalhou na "roça" na localidade de Guaramiranga, em terras arrendadas por seu pai de Clemente Franzener, avô do autor; b) que permaneceu no campo até os 18 anos, quando serviu ao exército, esclarecendo que ao deixar as forças armadas trabalhou por dois anos e meio para a Prefeitura de Joinville/SC, para em seguida retornar ao campo, lá permanecendo até 1989, ano em que migrou definitivamente para o meio urbano; c) que trabalhou em terras arrendadas de seu avô, esclarecendo que chegou a mudar de um terreno do avô para outro também pertencente a ele, acrescentando que também trabalhou "por dia" para uma tia; d) que após 1989 não retornou mais a lavoura; e) que seu pai plantava arroz, recebendo apenas o auxílio dos familiares, sem contar com empregados; f) que eram em 7 irmãos, asseverando que todos auxiliavam os pais na lide campesina; g) que atuava como operador de máquinas no período em que trabalhou para a Prefeitura de Joinville/SC, pois a prefeitura "puxava" areia em Araquari/SC, razão pela qual nesta época o demandante continuou morando com seus familiares na região rural ventilada; e, h) que após deixar o emprego na prefeitura passou a pagar o sindicato e trabalhar como "diarista" no meio rural.
Isac Tomás Machado (vídeo 2): Conhece o autor desde criança, da lavoura, de Guaramiranga. O autor morava na terra dos avôs. Ajudava os pais na lavoura, plantando produtos para sobrevivência, sem empregados, só trabalhando a família. Todos trabalhavam em conjunto na lavoura. Luís Antonio saiu com 18 anos, para o exército, trabalhou em firma por dois anos, voltou ao campo por um tempo e depois saiu definitivamente do campo.
No mesmo sentido as declarações de José Inácio (vídeo 3).
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado períodos de tempo como empregado, retornando então à agricultura em regime de economia familiar. Nos termos destacados pela sentença:
Assim, sabendo que o demandante pertencia à família de agricultores e que residiu em localidade que, ao menos à época, possuía sua economia voltadamente precipuamente para as atividades rurais, afigura-se crível que o autor realmente tenha retornado ao campo logo após o fim de seu vínculo com a Prefeitura de Joinville/SC, que perdurou de 13/08/1982 a 04/12/1984 (evento 22, PROCADM1, fl.25), e que lá tenha se mantido até a obtenção de seu emprego urbano seguinte, no qual iniciou em em 19/04/1989, junto à empresa Manns Indústria e Comércio de Espimas e Colchões (evento 1, CNIS6).
O INSS requer seja excluído o reconhecimento do período de 19/04/89 a 05/06/89, apontando que o autor iniciou um vínculo empregatício urbano já aos 19/04/89.
Merece acolhida o recurso da autarquia previdenciária no ponto. Realmente, examinando o CNIS (evento 1, CNIS6), verifica-se que no lapso em questão o autor já exercia atividade urbana comum.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurado especial nos períodos de 11/06/1974 a 02/03/1981, de 01/02/1982 a 12/08/1982 e de 05/12/1984 a 18/04/89, totalizando 11 anos, 07 meses e 18 dias.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 29/4/95 a 05/03/97
Empresa: Viação Canarinho Ltda.
Atividade/função: motorista de ônibus
Agente Nocivo: ruído de 83,6 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: PPP (evento 37, FORM3, p. 1/2) , com a devida indicação de responsável técnico.
O período se caracteriza como especial, pois o ruído superou o limite de tolerância (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Resta reconhecido judicialmente como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, chegando-se ao total de 01 ano, 10 meses e 07 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 14 dias), o tempo reconhecido administrativamente mas que foi excluído do resumo de tempo - 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento (evento 1, OUT7 e OUT9 - 02 ano, 02 meses e 13 dias), o acréscimo relativo ao tempo especial reconhecido judicialmente (08 meses e 27 dias), além do período laborado em atividade rural (11 anos, 07 meses e 18 dias) totaliza o autor 40 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, na DER (5/3/2013) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Reafirmação da DER - Aposentadoria por pontos
A parte autora apresentou pedido (evento 5, pedreconsideração1) requerendo a refirmação da DER para fins de concessão da chamada aposentadoria por pontos.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n.º 77/2015, que o prevê inclusive para os casos em que o segurado implementa, posteriormente à DER, requisitos para benefício mais vantajoso, conforme dispõe o parágrafo único do supracitado dispositivo, abaixo transcrito:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A possibilidade de reafirmação da DER é matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, tendo sido inclusive objeto do incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte n.º 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, em cujo julgamento ficou assentado o direito dos segurados à reafirmação da DER, na via judicial, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Vencida essa questão, passo à análise dos requisitos do benefício postulado.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
Assim, verifico que na data para a qual o apelado pretende que a DER seja reafirmada, 18/6/2015, ele, nascido em 11/06/62 (RG em evento 1, rg3), possuía 53 anos, 08 dias de idade e 42 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição (40 anos, 08 meses e 12 dias na DER, 05/03/2013, mais 02 anos, 03 meses e 13 dias correspondentes ao intervalo da DER até a data pretendida para reafirmação) que, somados, atingem os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.
Desse modo, em 18/06/2015, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.
Resta destacar, contudo, que, caso seja essa a opção de benefício mais vantajoso, optando a parte autora por sua implantação, os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (18/06/2015), a partir de quando serão devidos.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Conclusão
- Mantida a sentença no que toca ao reconhecimento:
a) labor rural nos períodos de 11/06/1974 a 02/02/1981, de 01/02/1982 a 12/08/1982 e de 05/12/1984 a 18/04/89;
b) labor especial de 29/04/1995 a 05/03/1997;
c) dos períodos reconhecidos em sede administrativa, mas não computados no resumo de cálculo de tempo de contribuição (militar de 03/02/1981 a 31/01/1982, e a especialidade dos períodos de 13/08/1982 a 04/12/1984, 19/04/1989 a 01/06/1989 e de 06/06/1989 a 05/01/1990)
- Recurso do INSS parcialmente acolhido para excluir o reconhecimento do período rural de 19/04/89 a 05/06/89.
- Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 14 dias), o tempo reconhecido administrativamente mas que foi excluído do resumo de tempo - 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento (evento 1, OUT7 e OUT9 - 02 ano, 02 meses e 13 dias), o acréscimo relativo ao tempo especial reconhecido judicialmente (08 meses e 27 dias), além do período laborado em atividade rural (11 anos, 07 meses e 18 dias) totaliza o autor 40 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER (5/3/2013) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para 18/06/2015, data na qual faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.
- Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001178-26.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50011782620154047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZIPF |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422451v1 e, se solicitado, do código CRC 1D53F62E. | |
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