Apelação/Remessa Necessária Nº 5004744-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAUL JOSE ZIMERMON (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 30) contra sentença, publicada em 27/01/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 25):
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos:
a) Declaro o direito da parte autora de fazer, após o julgamento de segunda instância, uma das opções a seguir referidas (conforme item "i" da fundamentação):
i) receber, desde 08/07/2011 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se a data do requerimento do NB 148.314.493-0, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
ii) receber, desde 21/03/2012, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 150.257.378-1, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
iii) receber, desde 16/04/2015, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 164.832.794-7, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou, por fim,
iv) receber as diferenças (atrasados) decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente já percebido, NB 164.832.794-7 (DER 16/04/2015), mediante agregação dos tempos reconhecidos nesta sentença.
b) Determino ao INSS que, no prazo de trinta dias a contar de sua intimação para tal finalidade, que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF4 e a opção da parte autora (item "a"), proceda às implantações, revisões e averbações, nos termos da opção da parte autora e da fundamentação desta sentença;
c) Condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item "b"), abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, pelo autor (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária aplicável às demandas previdenciárias) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
d) Diante da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região).
e) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, §§ 1º e 2º; REsp 1.101.727/PR).
A(s) apelação(ões) será(ao) recebida(s) no duplo efeito (CPC, art. 520, caput).
À exceção da hipótese de intempestividade, a ser oportunamente certificada, a Secretaria deverá receber o(s) recurso(s), cabendo-lhe ainda abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O INSS destaca os seguintes argumentos: a) requer que seja reformada a sentença no que tange ao reconhecimento da possibilidade de o recorrido continuar trabalhando em atividade nociva à sua saúde; b) considerando que o STF não afastou a aplicação dos juros e correção monetária pelos índices da caderneta de poupança para as condenações judiciais, requer-se sejam os índices da Lei 11.960/09 aplicados neste julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Na sentença, foi reconhecido o período rural de 06/07/1975 a 31/05/1979.
Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1, PROCADM3):
a) Certificado de conclusão do ensino primário elementar e do 1º grau, pelo autor, cursados no Município de Serra Alta, nos anos de 1974 e 1980;
b) Duplicata e nota promissória emitidas em nome do genitor do autor, relativa à compra de insumos e animais, emitidas no ano de 1974;
c) Certificado de cadastro e recolhimento de imposto territorial rural, emitido pelo Município de Modelo/SC, em nome do genitor do autor, no ano de 1975, mediante o enquadramento de trabalhador rural;
d) Declaração de imposto de renda do genitor do autor, anos de 1974 e 1975, comprovando a residência no Distrito de Serra Alta/Município de Modelo/SC, indicando a agricultura e a pecuária de engorda como as atividades econômicas desempenhadas no imóvel;
e) Declaração de movimento econômico, emitida pelo genitor do autor, indicando como sua atividade a agricultura, com a produção de feijão preto, arroz; milho e suínos, no ano de 1975;
f) Recibos de pagamentos emitido pelo genitor do autor em favor de Cooperativas, em 1976;
g) Nota fiscal de venda de produtos rurais, em nome do genitor do autor, anos de 1976 e1977;
h) Certidão de registro de aquisição de imóvel rural em nome do genitor do autor, qualificando-o como agricultor, no ano de 1978;
i) Entrevista rural do genitor do autor, na qual informa afastamento da atividade rural no ano de 1983;
j) CTPS do autor, onde o primeiro vínculo anotado iniciou-se em 01 de julho de 1979.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal corrobora o teor dos demais elementos. Nos termos da sentença: realizada justificação administrativa, as testemunhas ouvidas, que foram vizinhas da parte autora e de sua família, presenciaram a atividade agrícola desempenhada na época em análise, afirmando que o trabalho era realizado em regime de subsistência e venda de produtos excedentes, sendo a principal renda da família proveniente da atividade rural. Confirmaram que o autor trabalhou efetivamente na atividade rural, no regime de economia familiar, no período de 06/07/1975 a 31/05/1979, corroborando o relato do autor em sua entrevista rural (evento 01, PROCADM3, 4 e 5).
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar dos demais componentes, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. E na hipótese em exame "a atividade de servente de escola, desempenhada pela mãe do autor, apenas complementava a renda da família, que dedicava-se e mantinha-se, precipuamente por meio da renda auferida com a agricultura familiar".
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar entre 06/07/1975 a 31/05/1979, não merecendo acolhida a remessa oficial no ponto, portanto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Do tempo especial no caso concreto
1. Empresa: Portal Madeiras Ltda.
Período/Atividade/função/Agente nocivo/Prova:
A) 01/09/1995 a 30/09/2000: serviços gerais; ruídos 87/99db(A), poeiras;
B) 01/10/2000 a 30/04/2009: chefe portas; ruídos 85/100db(A), poeiras;
C) 01/05/2009 a 01/06/2011: chefe acabamentos, ruídos 84/98dB(A), poeiras.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova/debate: CTPS e PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM4, pp. 8 e 20/29, PROCADM6, pp. 24/25).
O ruído superou o limite de tolerância para o período, que era de 80 dB(A) até 05/03/97, 90 db (A) até 18/11/03 e de 85 dB (A) no período posterior.
Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
Assim, o ruído superou o limite de tolerância em todos os períodos.
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
No que toca ao período posterior o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Sentença mantida.
2. Período: 10/01/2012 a 16/04/2015
Empresa: Santin Indústria de Portas Ltda.
Atividade/função: Mestre seção acabamento
Agente nocivo: ruído 80dB(A) e 97,1dB(A), poeira.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova/debate: CTPS e PPP (evento 12, PROCADM2, pp. 9 e 12/13).
Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
Assim, o ruído superou o limite de tolerância para o período, que era de 85 dB(A).
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
EPI: No que toca ao período posterior o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Sentença mantida.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O INSS alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. Sem razão.
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito do autor no caso concreto
Houve 3 requerimentos diferentes de aposentadoria:
(a) DER (08/07/2011), NB 148.314.493-0, tempo reconhecido administrativamente:
(b) DER (21/03/2012), NB 150.257.378-1, tempo reconhecido administrativamente:
(c) DER (16/04/2015), NB 164.832.794-7, tempo reconhecido administrativamente:
O juiz limitou a possibilidade de reconhecimento dos períodos especiais em cada DER, com base nas provas e expresso pedido apresentado pela parte autora na esfera administrativa.
Ressalvo meu entendimento, no sentido de que:
"Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo."
Contudo, não tendo sido apresentado recurso pela parte autora, e diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho na íntegra a fundamentação da sentença no que toca ao exame do preenchimento dos requisitos em cada um dos requerimentos administrativos:
d) Somatório do Tempo de Serviço/Contribuição
O autor pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.832.794-7) que já lhe fora concedido, em aposentadoria especial, postulando, alternativamente, a revisão da RMI atualmente recebida, mediante o cômputo de períodos anteriores à data do início do benefício (DIB), trabalhados em atividades rural e especial.
Acerca da possibilidade de transformação de aposentadoria por contribuição em especial, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESSEMELHANÇA COM A SITUAÇÃO DOS SEGURADOS ESPECIAIS. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. 1. (...) 4. Sendo inconteste o labor da parte autora como empregado rural nos períodos pleiteados, o tempo de serviço correspondente deve ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Preenchidos os requisitos, tem o segurado direito à transformação do seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 2007.70.99.004310-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/11/2008)
Logo, passo a analisar o preenchimento dos requisitos em relação a cada um dos requerimentos administrativos e respectivos marcos temporais (DER).
NB 148.314.493-0, DER (08/07/2011)
Acrescentando ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, os períodos reconhecidos em juízo (rural de 06/07/1975 a 31/05/1979 e especial de 06/03/1997 a 01/12/2010), o autor possui um tempo de serviço de 38 anos, 10 meses e 24 dias, já considerado o acréscimo devido em razão da conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator 1,4 (homem), o que é suficiente para concessão da aposentadoria integral (100%).
Observo que as regras de transição criadas pela Emenda 20/98 (idade mínima e pedágio) não se aplicam à aposentadoria integral, não havendo óbice à concessão do benefício pretendido.
NB 150.257.378-1, DER (21/03/2012)
Com o reconhecimento dos períodos laborado sob condições especiais, por meio desta sentença (06/03/1997 a 01/12/2010 e de 02/12/2010 a 01/06/2011), somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora alcançava o tempo de serviço até a DER (21/03/2012), de 27 anos, 7 meses e 8 dias de atividade especial, atingindo, deste modo, o lapso temporal mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado por ocasião do requerimento do NB 150.257.378-1, porquanto os agentes nocivos a que esteve exposto ensejam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de atividade laboral.
Observo que na DER em questão (21/03/2012) o autor não requereu a análise relativa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
NB 164.832.794-7, DER (16/04/2015)
Relativamente a DER em análise (16/04/2015) o autor postula a conversão do benefício atual para o de aposentadoria especial e/ou a revisão do benefício atualmente percebido:
Aposentadoria Especial
Com o reconhecimento dos períodos laborado sob condições especiais, por meio desta sentença (06/03/1997 a 01/12/2010; 02/12/2010 a 01/06/2011 e de 10/01/2012 a 16/04/2015), somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora alcança o tempo de serviço até a DER (16/04/2015), de 30 anos, 10 meses e 14 dias de atividade especial, atingindo, deste modo, o lapso temporal mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado por ocasião do requerimento do NB 164.832.794-7, porquanto os agentes nocivos a que esteve exposto ensejam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de atividade laboral.
Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
A autora recebe aposentadoria integral, em face do reconhecimento do tempo de serviço de 38 anos, 02 meses e 06 dias (RMI de 100% do salário-de-benefício), com implemento das condições em 16/04/2015 (evento 12, PROCADM2, p. 115).
Acrescentando ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, os períodos reconhecidos em juízo (rural de 06/07/1975 a 31/05/1979 e especial de 06/03/1997 a 01/12/2010; 02/12/2010 a 01/06/2011 e de 10/01/2012 a 16/04/2015), o autor possui um tempo de serviço total de 49 anos, 1 mês e 3 dias, já considerado o acréscimo devido em razão da conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator 1,4 (homem).
Isto impõe, em favor do autor, o recálculo da RMI, ante a alteração de variáveis a ela afetas, tais como o fator previdenciário aplicável; e, a partir disso, o cálculo de diferenças mensais (atrasados) - o que será objeto da fase de liquidação de sentença (por cálculo).
(...)
h) Conclusão
Após o retorno dos autos da superior instância, o autor deverá ser intimada para escolher entre as seguintes opções para fins de conversão e/ou de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido:
(a) receber, desde 08/07/2011 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se a data do requerimento do NB 148.314.493-0, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
(b) receber, desde 21/03/2012, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 150.257.378-1, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
(c) receber, desde 16/04/2015, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 164.832.794-7, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou, por fim,
(d) receber as diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente já percebido (NB 164.832.794-7, DER 16/04/2015), mediante agregação dos tempos reconhecidos nesta sentença.
Com a opção do autor, será o INSS intimado a proceder às implantações de revisões no Sistema Único de Benefícios. Posteriormente, o autor apurará o valor dos atrasados promovendo a cobrança cabível.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Garantido o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Afastamento da atividade
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).
Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediata execução do acórdão
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata implantação do benefício que se revelar mais vantajoso à parte autora, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.]
Dessa forma, deve o INSS efetuar os cálculos relativos aos seguintes benefícios: NB 148.314.493-0, NB 150.257.378-1, NB 164.832.794-7 (revisão da atc ou conversão em aposentadoria especial), elegendo entre eles o mais benéfico e implantar tal benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Remessa oficial conhecida e não acolhida.
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;
- Sentença mantida no que toca:
a) ao reconhecimento do período rural de 06/07/1975 a 31/05/1979.
b) ao reconhecimento dos períodos especiais de 01/09/1995 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 01/06/2011, 10/01/2012 a 16/04/2015;
c) ao reconhecimento das seguintes possibilidades de aposentadoria/revisão de benefício:
- receber, desde 08/07/2011 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se a data do requerimento do NB 148.314.493-0, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
- receber, desde 21/03/2012, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 150.257.378-1, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou
- receber, desde 16/04/2015, o benefício de aposentadoria especial, considerando-se a data do requerimento NB 164.832.794-7, devendo ser realizado eventual abatimento devido pelo autor, a título de benefícios inacumuláveis em razão do benefício atualmente percebido pelo autor; ou, por fim,
- receber as diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente já percebido (NB 164.832.794-7, DER 16/04/2015), mediante agregação dos tempos reconhecidos nesta sentença.
- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
- fixação do índice de correção monetária diferida para a execução
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000897002v33 e do código CRC 3a5fbf8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:5:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004744-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAUL JOSE ZIMERMON (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE rural e ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Implantação/revisão. direito ao melhor benefício.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
6. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na primeira DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
9. Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
10. Por fim, tanto na segunda quanto na terceira DER o autor implementava os requisitos para a aposentadoria especial, contando com mais de 25 anos de atividade especial.
11. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000897003v8 e do código CRC e990065d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 18:5:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004744-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAUL JOSE ZIMERMON (AUTOR)
ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 58, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:00.