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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5018512-17.2017.4....

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, parcialmente comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 5. Somando-se o interregno rural reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para revisar a RMI do benefício, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5018512-17.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018512-17.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELLI WACHHOLZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 1000) e pelo INSS (evento 101) contra sentença, publicada em 17/12/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 96):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para:

a) reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 29/09/1977 a 31/12/1977, condenando o INSS a averbá-lo como tempo de serviço em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições;

b) reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 12/03/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 31/01/2017, determinando ao INSS que averbe os referidos interregnos como tal, e os converta para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,20;

c) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, NB 42/170.245.386-0, recalculando a RMI de 100% do salário-de-benefício, pelas regras do fator previdenciário, mediante o incremento do acréscimo de tempo de serviço ora deferido na fórmula, nos termos da fundamentação.

d) condenar o INSS a lhe pagar todas as parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a contar da DIB (21/02/2017), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios constantes na fundamentação.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:

a) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;

b) a parte autora pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre metade do valor atribuído à causa (R$ 50% de R$ 57.644,10), corrigido pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Sucumbente no objeto da perícia, o INSS deverá pagar os honorários periciais (ou ressarcir o adiantamento efetuado pela Seção Judiciária de Santa Catarina). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do período de atividade rural de 01/05/1980 a 14/09/1982, bem como seja reconhecida a especialidade e a conversão pelo fator 1,2 do período de 01/10/2008 a 11/03/2011, para que assim seja concedido o direito a revisão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (inclusive na forma da Lei 13.183/2015), desde a data do seu requerimento administrativo, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, devendo assim ser reformada a Sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

O INSS, por sua vez, requer seja provido seu recurso para adequar os consectários à Lei 11.960/2009 até que sobrevenha a modulação aguardada, em cumprimento à decisão da Corte Suprema.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.

A parte autora postula o reconhecimento dos períodos rurais (01/05/1980 a 14/09/1982) e especiais (01/10/2008 a 11/03/2011), com a consequente revisão do benefício do qual é titular.

O INSS busca, em síntese, a alteração do índice de correção monetária fixado pela sentença.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Primeiramente, destaco que o período rural entre 01/01/78 e 30/04/80 foi reconhecido pelo INSS (evento 1, procadm 7, fl. 82). O período entre 29/09/1977 a 31/12/1977 foi reconhecido na sentença e é incontroverso.

A autora busca o reconhecimento do período rural de 01/05/1980 a 14/09/1982 destacando suficiência das provas materiais e testemunhal.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos:

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indaial;

- Declaração da AFUBRA referente safras de 73/74 a 78/79, 85/86, 86/87 e 88/89;

- Certidão do Registro de Imóveis da aquisição das terras por parte do pai da autora qualificado como agricultor;

- Matrícula do imóvel em nome do pai da autora;

- Certidão do INCRA em nome do pai – anos 1978 a 1989;

- Ficha de sócio do pai da autora junto ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Indaial, com contribuições de 1980 a 1990;

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Segundo se pode extrair do CNIS do pai da autora, acostado ao processo administrativo, o mesmo exerceu atividade urbana por três meses (01/05/80 a 27/08/80).

Sobre o fato a autora, em sede administrativa afirmou que "o pai trabalhou uma vez na vida na Arno Bernardes, fora isso permaneceu na agricultura. Mãe e demais membros apenas na agricultura."(evento 1, procadm 7, fl. 64). Em juízo novamente afirmou que o pai trabalhou em pequena indústria de parafusos, não tendo se adaptado e tendo voltado ao campo. Que não se mudaram.

As testemunhas (áudio 59) Afonso, Arno e Eddi confirmam o trabalho rural da autora e sua família, em Ribeirão Kekkerman, afirmando que o pai dela sempre esteve ligado à terra.

No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.

Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:

"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.

Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.

O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.

[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".

Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.

No caso dos autos, não restou comprovado que a breve atividade urbana intercalada do genitor tenha passado a ser fonte de subsistência do núcleo familiar. Pelo contrário, toda a prova dos autos indica que a experiência urbana do genitor foi curta e isolada. Assim, ratificando o início de prova material trazido aos autos, os depoimentos se prestaram a demonstrar o efetivo desenvolvimento de labor rural no intervalo controverso, restando, portanto, comprovado, o exercício de atividade rural pela parte autora.

Na hipótese dos autos, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que não foi trazido nenhum elemento indicando que o labor rural era dispensável ao sustento da família, merecendo acolhida o recurso da parte autora para acrescentar à contagem o período de 01/05/1980 a 14/09/1982.

Atividade especial

São incontroversos os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam, 12/03/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 31/01/2017.

Busca a parte autora também o reconhecimento do período de 01/10/2008 a 11/03/2011, alegando que mesmo sendo sócia da empresa, trabalhava na área operacional.

Período: 01/10/2008 a 11/03/2011

Empresa: H.E. Indústria e Comércio de Reciclados e Conexões Ltda. - ME

Atividade/função: Sócia/operadora de produção

Agente nocivo: Ruído de 97,7 dB (A)

Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Prova/debate: Laudo pericial judicial do evento 86, que demonstrou que no ambiente de trabalho havia exposição a ruído equivalente de 97,7 dB (A), superior ao limite preconizado para o período (85 dB (A).

Merece reforma a sentença quando afirma que a autora não trabalhava no setor operacional da empresa porque havia funcionários contratados.

A prova testemunhal indica em sentido completamente contrário.

Fabrício Pereira afirmou que é cliente da empresa há pouco mais de 03 anos e sempre viu a autora na área de produção, assim como seus filhos.

Gilberto César dos Santos, também cliente da empresa, há cerca de dez anos, corrobora o relato.

A testemunha Hildegard Gaulker, vizinha e ex-funcionária da empresa afirmou que trabalhou 05 anos lá, há cerca de 07 anos atrás. Tinha os três filhos, ela, o marido, a irmã dela, além de outros 03 auxiliares de produção. Ela ajudava na produção, faziam as mesmas atividades, mesmo sendo sócia. Ela trabalhava nas duas máquinas de moer, uma a seco e outra com água, não ficava só no escritório.

Como se vê, não pode subsistir o argumento do Magistrado a quo, no sentido de que, havendo funcionários contratados, não pode ser reconhecida a atividade da sócia. Percebe-se que a empresa era pequena (MEI), de matriz familiar, estando localizada no próprio local de moradia da família, o que, junto com a prova testemunhal permite endossar o argumento de que a sócia atuava também na área produtiva.

Caracteriza-se a especialidade das atividades exercidas pela autora no período, porque, não obstante figure como sócia-gerente da empresa em comento, restou efetivamente comprovado que trabalhava no setor produtivo, exposta a ruído excessivo, em nível superior ao previsto na legislação após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO)
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (grifos aditados) (TRF 4ª Região, APELREEX 0017079-28.2014.404.9999/RS, Sexta Turma, Decisão de 22/03/2017, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior)

EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Conclusão: Merece acolhida o recurso da parte autora no ponto, com o reconhecimento do período como especial.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, ao tempo computado em sede administrativa (31 anos, 02 meses e 21 dias - evento 1, proadm 7, fl. 82) deve ser somado o tempo rural reconhecido na presente decisão (02 anos, 04 meses e 14 dias) e o tempo especial convertido pelo fator 1,2 (05 meses e 26 dias).

Assim, tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017), contava com 34 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço/contribuição.

Assim, autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

Imediata revisão do benefício

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.

(...)

4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.

5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediatada revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Acolhido o recurso da parte autora e rejeitado o do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer o período rural em regime de economia familiar de 01/05/1980 a 14/09/1982;

b) reconhecer como especial o período de 01/10/2008 a 11/03/2011, determinando sua conversão pelo fator 0,2.

- Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela autora, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

- honorários advocatícios majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364611v17 e do código CRC c6c28fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:53:17


5018512-17.2017.4.04.7205
40002364611.V17


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018512-17.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELLI WACHHOLZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE rural em regime de economia familiar. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. No caso concreto, parcialmente comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

5. Somando-se o interregno rural reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para revisar a RMI do benefício, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364612v4 e do código CRC b9344909.Informações adicionais da assinatura:
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5018512-17.2017.4.04.7205
40002364612 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5018512-17.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELLI WACHHOLZ (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

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