| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008393-81.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ATACIDES PEREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27/11/2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740256v6 e, se solicitado, do código CRC 9B68AC3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 26/01/2017 16:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008393-81.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ATACIDES PEREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Atacides Pereira de Andrade propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 27/10/2009, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 08/1963 a 10/2009.
Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 17/05/2011 (fl. 114), foram habilitados os sucessores (fls. 89-103, 107, 115).
A sentença prolatada em 01/09/2012 julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo, contudo, o exercício de atividades rurais pelo autor no período de 30/08/1965 (quando completou doze anos de idade) a 13/12/1977 (data anterior ao primeiro registro em CTPS). A parte autora restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), dispensado o pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça.
O autor interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, erro material na sentença, visto que afirmou terem sido reconhecidos administrativamente pelo INSS 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, ao passo que o tempo total correto seria de 21 anos, 02 meses e 14 dias. Alegou, ainda, que os períodos com registro em CTPS somariam, em realidade, 22 anos, 01 mês e 29 dias, demonstrando que a autarquia previdenciária não computou corretamente os períodos em que possui registro em carteira. Sustentou ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais nos períodos de 11/05/1978 a 30/09/1979, 05/12/1982 a 24/05/1984, 01/12/1984 a 05/05/1985, 08/01/1986 a 16/02/1986, 13/09/1986 a 30/10/1986, 06/02/1987 a 15/02/1987, 05/11/1989 a 15/11/1989, 14/03/1990 a 30/04/1990, e de 02/02/1991 a 15/08/1991. Referiu, por fim, a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 (doze) anos de idade. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença tão somente declarou o exercício de atividade rural (no intervalo de 30/08/1965 a 13/12/1977), não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no período de 30/08/1965 a 13/12/1977.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contrarrazões. Ocorre que o agravante (INSS) não solicitou o conhecimento do seu agravo retido (fls. 110-112) oposto contra a decisão que delimitou os pontos controvertidos da lide para produção de prova testemunhal (fls. 108-109) quando do oferecimento das contrarrazões (fls. 142-143).
Assim, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor pretende comprovar o trabalho rural nos períodos de 30/08/1963 (quando completou dez anos de idade) a 29/08/1965, 11/05/1978 a 30/09/1979, 05/12/1982 a 24/05/1984, 01/12/1984 a 05/05/1985, 08/01/1986 a 16/02/1986, 13/09/1986 a 30/10/1986, 06/02/1987 a 15/02/1987, 05/11/1989 a 15/11/1989, 14/03/1990 a 30/04/1990, e de 02/02/1991 a 15/08/1991.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 27/11/1976, constando a sua qualificação profissional como lavrador (fl. 9);
b) certidão de nascimento da irmã do autor, lavrada em 26/06/1963, constando a qualificação profissional do genitor, Aupêncio Pereira de Andrade, como lavrador (fl. 10);
c) certidões de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 18/03/1985 e 08/10/1986, constando a qualificação profissional do autor como lavrador (fls. 11-12);
d) registros em CTPS de contratos de trabalho do autor, nos cargos de trabalhador rural e serviços gerais em estabelecimentos agropecuários, ao longo do período de 1977 a 2009 (fls. 14-22).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/07/2012, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, como boia-fria, desde os dez anos de idade, na fazenda Água da Volta, onde também trabalhava o pai do requerente. Relataram que o autor permaneceu nessa propriedade até 1982, quando começou a prestar serviços em outras propriedades, sendo que a partir de 1990 passou a trabalhar para usinas da região, em lavouras de cana (fls. 115-117).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Ressalto, todavia, que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida somente a partir dos doze anos de idade (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005; TRF4, AC nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 01/08/2012, publicação em 02/08/2012).
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício de atividades rurais pelo autor nos períodos de 11/05/1978 a 30/09/1979, 05/12/1982 a 24/05/1984, 01/12/1984 a 05/05/1985, 08/01/1986 a 16/02/1986, 13/09/1986 a 30/10/1986, 06/02/1987 a 15/02/1987, 05/11/1989 a 15/11/1989, 14/03/1990 a 30/04/1990, e de 02/02/1991 a 15/08/1991, restando parcialmente provida a apelação, no particular.
Tempo de serviço rural com registro em CTPS
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que não foram reconhecidos pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo, todos os períodos laborados como empregado rural e registrados em CTPS. Para comprovar suas alegações, juntou cópia de sua carteira de trabalho (fls. 14-22).
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado às fls. 57-60, na DER (27/10/2009) o autor contaria com 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição. Já na carta de Comunicação de Decisão (fl. 65) consta que foram reconhecidos 21 anos, 02 meses e 14 dias. Assim, em razão das evidentes contradições no somatório do tempo de serviço efetuado pelo INSS, entendo que devem ser considerados como incontroversos apenas os períodos com registro em CTPS constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, analisando-se os períodos anotados na CTPS do segurado e comparando com os registros do CNIS, conforme consulta ao sistema, verifica-se que não foram computados pela autarquia previdenciária os seguintes intervalos:
-14/12/1977 a 10/05/1978 (laborado no cargo de "trabalhador rural" para Rubem Ribeiro de Moraes, fl. 14);
-01/10/1979 a 04/12/1982 (laborado no cargo de "serviços diversos" para Garibaldi Duarte Reale - Fazenda Água da Volta, fl. 14);
-25/05/1984 a 30/11/1984 (laborado no cargo de "corte de cana e serviços gerais" para Sinus Harmannus Loman - Fazenda Eldorado, fl. 15);
-31/03/1986 a 12/09/1986 (laborado no cargo de "trabalhador rural" para Agro Pecuária Vale do Jacaré Ltda., fl. 15);
-01/11/1986 a 05/02/1987 (laborado no cargo de "serviços gerais" para Antonio Roberto Sampaio Dória - Fazenda Regina Helena, fl. 16);
-16/02/1987 a 04/11/1989 (laborado no cargo de "serviços gerais lavoura" para Alcides Prudente Pavan - Fazenda Jacutinga, fl. 16);
-16/11/1989 a 13/03/1990 (laborado no cargo de "trabalhador rural" para Roberto Jesus Carvalho Remio - Fazenda São José, fl. 16);
-16/08/1991 a 11/10/1991 (laborado no cargo de "colhedor de café" para Sinus Harmannus Loman - Fazenda Eldorado, fl. 17);
-28/05/1997 a 17/12/1997 (laborado no cargo de "trabalhador rural" para Guy Alberto Retz e outros - Fazenda Alto do Turvo, fl. 19).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012695-56.2013.4.04.9999/PR, RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 29/07/2015) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS do autor, não há rasuras nas anotações referentes aos períodos controvertidos, e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Registre-se, ainda, que o fato de não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o registro do vínculo empregatício no referido período, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS do autor, referentes aos períodos em comento, a averbação destes é medida que se impõe.
Portanto, resta comprovado o labor registrado em CTPS, desenvolvido pela parte autora nos períodos de 14/12/1977 a 10/05/1978, 01/10/1979 a 04/12/1982, 25/05/1984 a 30/11/1984, 31/03/1986 a 12/09/1986, 01/11/1986 a 05/02/1987, 16/02/1987 a 04/11/1989, 16/11/1989 a 13/03/1990, 16/08/1991 a 11/10/1991, e de 28/05/1997 a 17/12/1997.
Ademais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observa-se que os períodos laborados pelo autor anteriores a novembro de 1991, com registro em CTPS, na condição de empregado rural para pessoas físicas, não foram computados pelo INSS para fins de carência.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27/11/2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)".
Veja-se o teor da ementa publicada em 05/12/2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Nesses termos, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, conforme consulta ao CNIS, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 5 | 3 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 5 | 10 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/10/2009 | 13 | 1 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural (reconhecido na sentença) | 30/08/1965 | 13/12/1977 | 1,0 | 12 | 3 | 14 |
T. Rural | 11/05/1978 | 30/09/1979 | 1,0 | 1 | 4 | 20 |
T. Rural | 05/12/1982 | 24/05/1984 | 1,0 | 1 | 5 | 20 |
T. Rural | 01/12/1984 | 05/05/1985 | 1,0 | 0 | 5 | 5 |
T. Rural | 08/01/1986 | 16/02/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
T. Rural | 13/09/1986 | 30/10/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 18 |
T. Rural | 06/02/1987 | 15/02/1987 | 1,0 | 0 | 0 | 10 |
T. Rural | 05/11/1989 | 15/11/1989 | 1,0 | 0 | 0 | 11 |
T. Rural | 14/03/1990 | 30/04/1990 | 1,0 | 0 | 1 | 17 |
T. Rural | 02/02/1991 | 15/08/1991 | 1,0 | 0 | 6 | 14 |
T. Comum (empregado rural) | 14/12/1977 | 10/05/1978 | 1,0 | 0 | 4 | 27 |
T. Comum (empregado rural) | 01/10/1979 | 04/12/1982 | 1,0 | 3 | 2 | 4 |
T. Comum (empregado rural) | 25/05/1984 | 30/11/1984 | 1,0 | 0 | 6 | 6 |
T. Comum (empregado rural) | 31/03/1986 | 12/09/1986 | 1,0 | 0 | 5 | 13 |
T. Comum (empregado rural) | 01/11/1986 | 05/02/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 5 |
T. Comum (empregado rural) | 16/02/1987 | 04/11/1989 | 1,0 | 2 | 8 | 19 |
T. Comum (empregado rural) | 16/11/1989 | 13/03/1990 | 1,0 | 0 | 3 | 28 |
T. Comum (empregado rural) | 16/08/1991 | 11/10/1991 | 1,0 | 0 | 1 | 26 |
T. Comum (empregado rural) | 28/05/1997 | 17/12/1997 | 1,0 | 0 | 6 | 20 |
Subtotal | 25 | 1 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 4 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 0 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/10/2009 | Integral | 100% | 38 | 2 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 30/08/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/10/2009 (fl. 41).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, uma vez que a parte autora faleceu em 17/05/2011 (fl. 114).
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30/08/1965 a 13/12/1977.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, como boia-fria, nos períodos de 11/05/1978 a 30/09/1979, 05/12/1982 a 24/05/1984, 01/12/1984 a 05/05/1985, 08/01/1986 a 16/02/1986, 13/09/1986 a 30/10/1986, 06/02/1987 a 15/02/1987, 05/11/1989 a 15/11/1989, 14/03/1990 a 30/04/1990, e de 02/02/1991 a 15/08/1991; b) reconhecer o tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, nos períodos de 14/12/1977 a 10/05/1978, 01/10/1979 a 04/12/1982, 25/05/1984 a 30/11/1984, 31/03/1986 a 12/09/1986, 01/11/1986 a 05/02/1987, 16/02/1987 a 04/11/1989, 16/11/1989 a 13/03/1990, 16/08/1991 a 11/10/1991, e de 28/05/1997 a 17/12/1997; c) reconhecer o direito ao cômputo, como carência, dos intervalos laborados como empregado rural de pessoa física, ainda que anteriores à vigência da Lei n. 8.213/91; d) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008393-81.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005756720108160053
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ATACIDES PEREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1119, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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