| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009235-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE HEITOR DA ROCHA CUNHA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Juliane Demartini | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074577v8 e, se solicitado, do código CRC 405C0F62. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/08/2017 18:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009235-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE HEITOR DA ROCHA CUNHA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Juliane Demartini | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
JOSÉ HEITOR DA ROCHA CUNHA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/05/2008, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/02/2008, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, dos períodos de atividade comum de 01/09/1993 a 31/01/1995 e de 03/02/1997 a 29/03/1997, bem como do reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1980 a 23/12/1983, 01/11/1986 a 31/03/1991, 12/08/1991 a 10/10/1991, 04/11/1991 a 03/12/1991, 02/07/1992 a 13/10/1992, 27/01/1995 a 24/06/1996, 03/02/1997 a 29/03/1997, 12/05/1997 a 08/08/1997 e de 01/09/1997 a 28/05/1998.
Na sentença, em 09/01/2012, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o efeito de reconhecer o labor rural conforme postulado, e a especialidade dos períodos de 01/04/1980 a 23/12/1983, 01/11/1986 a 31/03/1991 e de 27/01/1995 a 24/06/1996, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/10/2009, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/07/2008).
O autor interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e a consequente anulação da sentença por cerceamento de defesa, em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, postulou o reconhecimento dos períodos especiais não acolhidos na sentença.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença. Quanto ao tempo especial, alegou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 30/04/2013, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido, para anular a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial, prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa oficial.
Baixados os autos, sobreveio nova sentença em 26/10/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 269 do CPC, para:
a) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial em regime de economia familiar no meio rural, nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986;
b) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor nos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1995 e de 03/02/1997 a 29/03/1997
c) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, e converter o labor especial em comum, de 01/04/1980 a 23/12/1983, 01/11/1986 a 31/05/1991, 12/08/1991 a 10/10/1991, 04/11/1991 a 03/12/1991, 02/07/1992 a 13/10/1992, 27/01/1995 a 24/06/1996 e de 03/02/1997 a 29/03/1997, utilizando o fator 1,4;
d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, com com DIP após 15 dias da intimação desta sentença, em razão da antecipação de tutela, a qual o deferimento passo a fundamentar na sequência, ou, acaso afastado o deferimento da antecipação da tutela, com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o cálculo que melhor aproveitar à autora em razão de seu direito adquirido, conforme a fundamentação da sentença;
e) Em decorrência, condeno o INSS a pagar as diferenças apuradas, desde a DER - Data de Entrada do Requerimento Administrativo (28/02/2008), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, no prazo da implantação do benefício.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, considerando o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85, por força do julgamento da ADI 70038755864.
Ainda, considerando a petição de fl. 411, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para o deferimento do pedido, necessária a constatação dos critérios estabelecidos pelo artigo 273 do CPC. Neste sentido, observa-se que a verossimilhança da alegação decorre logicamente do julgamento de procedência ora prolatado. De igual forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado, considerando que na atual fase de vida da parte autora se torna indispensável a manutenção da verba alimentar.
Desta feita, diante da presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para que a parte requerida implemente, com DIP após 15 dias da intimação desta sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o cálculo que melhor aproveitar à autora, conforme a fundamentação da sentença.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não apresentou, no requerimento administrativo, qualquer documento capaz de comprovar que teria laborado em condições especiais nos períodos de 12/08/1991 a 10/10/1991, 04/11/1991 a 03/12/1991, 02/07/1992 a 13/10/1992. A seguir, postulou a revogação da antecipação de tutela concedida. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No que diz respeito ao tempo de serviço urbano, alegou que os vínculos reconhecidos não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo inviável o reconhecimento dos períodos com base exclusivamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Quanto ao tempo especial, alegou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Caso mantida a condenação, postulou a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Interesse de agir
A autarquia previdenciária defende a falta de interesse de agir da parte autora em virtude da ausência de apresentação de documentos capazes de comprovar que teria laborado em condições especiais quando do requerimento administrativo. Todavia, deve a autarquia orientar o segurado de maneira adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive solicitar os documentos necessários para complementar as provas apresentadas.
Ademais, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 29/07/1955, postulou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, os quais restaram reconhecidos na sentença nos seguintes termos:
(...)
Para a comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, a parte autora trouxe aos autos
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores Rurais de São Nicolau, para os períodos de 1967 a 1978, 1978 a 30/03/1980 e de 01/01/1984 a 30/08/1986;
- Ficha de Associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Nicolau, em nome do autor, do ano de 1979 (fl. 48);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, José da Cunha, dos anos de 1970 e 1974 a 1977 (fls. 49-60);
- certidão de casamento do autor, ocorrido em 1978, na qual está qualificado como agricultor (fl. 61).
- Certidão do INCRA no qual consta a propriedade de área rural em nome do sogro do autor, em período rasurado (fl. 67);
- o documento de folha 68 e os recibos de folhas 69-71, corroborados pela declaração de folha 47.
Conforme bem mencionado na sentença prolatada às fls. 308/316: "os documentos referentes ao trabalho desenvolvido em regime de economia familiar via de regra são formalizados em nome do genitor, que é quem representa o grupo familiar nos atos negocias. Com maior razão no caso dos autos, em que o autor contava com tenra idade à época da formalização dos primeiros documentos. Assim, perfeitamente cabível a comprovação da atividade rural através de documento que esteja em nome do pai e do sogro do autor."
Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural da autora, no período postulado na inicial, uma vez que a lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta.
A propósito, vale ressaltar que as três testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa confirmaram que a autora trabalhava na lavoura com seus pais desde os 7 ou 8 anos de idade até se casar, com aproximadamente 25 anos de idade, tendo se mudado para o interior da cidade de São Nicolau onde continuou a trabalhar como agricultor por mais ou menos 04 anos, quando foi trabalhar na cidade de São Luiz Gonzaga (fls. 199/213).
Dessa forma, tenho que a prova testemunhal, em seu conjunto, é coerente quanto ao fato de que a parte autora laborava na agricultura, sendo uniformes os depoimentos no sentido de que a atividade rural era desenvolvida apenas pelo grupo familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinário.
Diante disso, impende concluir que a prova colacionada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, que totalizam 15 anos e 09 dias.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que no primeiro período postulado, de 29/07/1967 a 31/03/1980, o autor laborou nas terras do pai, José da Cunha. Já no segundo período, de 24/12/1983 a 29/04/1986, o labor rurícola foi desempenhado nas terras do sogro, Fernandes Batista de Mello.
Quanto ao período de labor urbano do autor, tenho que não impede o reconhecimento da atividade rural nos períodos postulados, uma vez que os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal produzida permitem a presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequeno lapso temporal.
Como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Deste modo, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Atividade Urbana (com anotação em CTPS)
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012695-56.2013.4.04.9999/PR, RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 29/07/2015) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Postulou o autor o reconhecimento dos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1995 e de 03/02/1997 a 29/03/1997, anotados em CTPS (fls. 35/36).
Em relação aos períodos controvertidos não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura e estão anotados em ordem cronológica.
Cabe referir que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Da mesma forma, a inexistência de registro no CNIS não é fator impeditivo ao reconhecimento do vínculo laborativo e do correspondente tempo de serviço.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora, referentes aos períodos em comento, a averbação destes é medida que se impõe.
Portanto, resta comprovado o labor registrado em CTPS, desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1995 e de 03/02/1997 a 29/03/1997.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/04/1980 a 23/12/1983
Empresa: Frigorífico São Luiz S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais no Setor Desossa de bovinos.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dBA e umidade excessiva.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade) e Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 33), Formulário DSS-8030 (fl. 74) e Laudo pericial judicial (fls. 396/405).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 01/11/1986 a 31/05/1991 e 27/01/1995 a 24/06/1996
Empresa: Pena Branca Alimentos S.A. (Penasul Alimentos S.A./ Seara Alimentos Ltda.)
Função/Atividades: Serviços gerais e Ajudante de produção no Setor Desossa de frangos.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dBA e umidade excessiva.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade) e Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 34 e 36), Formulários DSS-8030 (fls. 75/76), PPRA (fls. 77/80) e Laudo pericial judicial (fls. 396/405).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 12/08/1991 a 10/10/1991 e 04/11/1991 a 03/12/1991,
Empresas: Indústrias Berger S.A. Couros e Calçados e Curtume Aimoré S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais no Setor de secagem
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dBA
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (fl. 34) e Laudo pericial judicial (fls. 396/405).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 02/07/1992 a 13/10/1992
Empresa: Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no Setor de Abate e desossa.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dBA e umidade excessiva.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade) e Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (fl. 35) e Laudo pericial judicial (fls. 396/405).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 03/02/1997 a 29/03/1997
Empresa: Belfakto Indústria de Estofados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no Setor de Montagem.
Agentes nocivos: Ruído de 85,6 a 93,4 dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (fl. 35) e Laudo pericial judicial (fls. 396/405).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído no período de 03/02/1997 a 05/03/1997.
Contudo, no período de 06/03/1997 a 29/03/1997 inviável o enquadramento, visto que a média da exposição ao agente ruído estava abaixo de 90 dBA.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1980 a 23/12/1983, 01/11/1986 a 31/05/1991, 12/08/1991 a 10/10/1991, 04/11/1991 a 03/12/1991, 02/07/1992 a 13/10/1992, 27/01/1995 a 24/06/1996 e de 03/02/1997 a 05/03/1997. Por outro lado, o apelo do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 29/03/1997.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural, tempo urbano e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 21/29), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 0 | 22 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 6 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/02/2008 | 19 | 10 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 29/07/1967 | 31/03/1980 | 1,0 | 12 | 8 | 3 |
T. Rural | 24/12/1983 | 29/04/1986 | 1,0 | 2 | 4 | 6 |
T. Comum | 01/09/1993 | 31/01/1995 | 1,0 | 1 | 5 | 1 |
T. Comum | 03/02/1997 | 29/03/1997 | 1,0 | 0 | 1 | 27 |
T. Especial | 01/04/1980 | 23/12/1983 | 0,4 | 1 | 5 | 27 |
T. Especial | 01/11/1986 | 31/05/1991 | 0,4 | 1 | 10 | 0 |
T. Especial | 12/08/1991 | 10/10/1991 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 04/11/1991 | 03/12/1991 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 02/07/1992 | 13/10/1992 | 0,4 | 0 | 1 | 11 |
T. Especial | 27/01/1995 | 24/06/1996 | 0,4 | 0 | 6 | 23 |
T. Especial | 03/02/1997 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 0 | 13 |
Subtotal | 20 | 8 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 82% | 32 | 9 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 33 | 3 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/02/2008 | Integral | 100% | 40 | 7 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 29/07/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/02/2008.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipação de tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação supra.
O risco de dano também está demonstrado, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos.
Assim, uma vez confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 29/07/1967 a 31/03/1980 e de 24/12/1983 a 29/04/1986, do labor urbano comum nos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1995 e de 03/02/1997 a 29/03/1997, da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1980 a 23/12/1983, 01/11/1986 a 31/05/1991, 12/08/1991 a 10/10/1991, 04/11/1991 a 03/12/1991, 02/07/1992 a 13/10/1992, 27/01/1995 a 24/06/1996 e de 03/02/1997 a 05/03/1997, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, restando prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 29/03/1997.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009235-95.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159516220088210044
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE HEITOR DA ROCHA CUNHA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Juliane Demartini | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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