APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003351-33.2013.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SAUL DUTRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375546v7 e, se solicitado, do código CRC 18649F64. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003351-33.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SAUL DUTRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 12/12/1967 a 31/12/1975 e 16/07/1980 a 02/09/1984 em que o autor laborou no meio rural, em regime de economia familiar;
b) reconhecer e averbar as atividades especiais desempenhadas pelo autor nos períodos de 17/06/1985 a 31/07/1986; 02/06/1987 a 30/01/1989; 02/07/1990 a 31/01/1991; 08/10/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, convertendo-as para comum com fator de conversão 1.40;
c) conceder o benefício de aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição integral ao autor (NB 148.431.110-5), tendo a implantação como referência a data do requerimento administrativo, DER em 20/03/2013, devendo o benefício ser concedido da forma mais vantajosa ao autor, nos termos da fundamentação;
d) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação.
Extingo o processo sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI do CPC, quanto aos períodos de 01/08/1986 a 20/01/1987 - DER/PR; 28/06/1989 a 17/04/1990 - DER/PR e 01/02/1991 a 07/10/1994 - Município de Santa Helena, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Sem custas pelo autor, porque beneficiário da justiça gratuita, deferida na decisão do evento 7.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, § 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, configurada a deserção.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, o INSS sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, referiu, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início razoável de prova material, do exercício de atividades agrícolas nos períodos em questão, bem como a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a respectiva indenização.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos. Referiu, também, a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes referidos.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o autor postulou prioridade de tramitação dos presentes autos, ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 4, Sequência 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Prescrição
A teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, a prescrição atinge as parcelas vencidas além do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
Considerando que a parte autora pretende o pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 20/03/2013 (Evento 11, PROCADM1, fl. 1), e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2013 (Evento 1), não há quaisquer eventuais parcelas atingidas pela prescrição.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar e também como "boia-fria", nos períodos de 12/12/1967 (quando completou doze anos de idade) a 31/12/1975 e de 16/07/1980 a 02/09/1984.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Visando comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou documentos no processo administrativo, os quais transcrevemos:
a - Matrícula nº 11.755 referente a uma área de terras rurais com 11,8735 ha, constituída de PARTE DO LOTE RURAL Nº 172, da Gleba nº 18, localizada no imóvel denominado Rio Paraná, de propriedade de Olavo Scheffler, adquirido por meio do Título Definitivo expedido pelo INCRA em 21/11/1980 (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 39/42);
b - Certidão de Óbito de Euripes Bastos Dutra, genitor do autor, falecido em 25/11/1974, em que consta a sua profissão de 'agricultor', com domicílio em Toledo/PR (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 44);
c - Certidão de Casamento do autor com Elaine Galle, com assento lavrado em 16/07/1977, em que constou a sua profissão de 'operador de máquinas' (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 45);
d - Certidão de Nascimento de Jocineide Dutra, filha do autor, em que consta a sua profissão de 'agricultor', com assento lavrado em 28/05/1979 (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 46);
e - Certidão de Nascimento de Jacinéia Dutra, filha do autor, em que consta a sua profissão de 'agricultor', com assento lavrado em 14/09/1981 (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 1);
f - Histórico Escolar expedido pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Iguaçu, no sentido de que o autor e sua irmã, Sra. Eronilda Dutra, estudaram na Escola Rural Municipal D. João Bosco, município de SMI, no ano de 1971 (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 4/5);
g - Declaração expedida pela Escola Municipal Professor José Engel, situada na localidade de São Clemente, município de Santa Helena/PR, no sentido que Saul Dutra, postulante, cursou a 1ª Série na Escola Municipal General Osório em 1964, e pelo que consta no Livro de Chamada e de Matrícula, seus pais foram qualificados de 'agricultores' (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 6).
(...)
Portanto, passe-se à análise das provas colhidas por meio do processamento da Justificação Administrativa (Ev. 37 - PROCADM6):
Autor SAUL DUTRA: Disse que no ano de 1967 morava em São Clemente/PR com os pais e irmãos em terras próprias. Que não tinham documentos apenas a posse da propriedade. Que a propriedade ficava na Antiga estrada que vinha de Santa Helena para Rondon; que possuíam cerca de cinco alqueires e meio de terra onde moravam e trabalhavam; que tinha uma casa de madeira, um chiqueiro e galpão para fumo; que nessa época plantavam arroz, fumo, mandioca, milho, criavam galinhas, porcos, vacas de leite e tinham uma junta de bois para o trabalho; que não tinham empregados e o serviço era manual; que nessa época tinha duas irmãs sendo Ironilda e Ironi; que seus pais somente trabalhavam na roça não tinham outra fonte de renda nem outra atividade; que como era pouca terra quase não trocavam dias de serviço cm vizinhos; que eram vizinhos à época Valdir, Amilton que moravam a cerca de 500 mts de sua casa; que no ano de 1975 foi trabalhar na cidade, com ctps assinada como tratorista para Milton Scremin; que se casou em 1977 e continuou trabalhando com ctps assinada ainda um tempo; que depois voltou para a atividade rural em 1980 na Fazenda Aquário que pertencia a Olavo Schefler; que não tinha contrato com Olavo, que ele apenas cedeu uma casa e um pouco de terra para o segurado morar e tocar; que não pagava renda para Olavo. Que em troca prestava serviço para Olavo que possuía mais terras na localidade; que nessa época também trabalhava para outras pessoas Erno core, Plínio Schuart, que sua esposa também trabalhava na roça junto com o segurado; que plantava mandioca, batata doce e não tinham animais; que uma de suas filhas nasceu enquanto o segurado morava nessa propriedade a outra já era nascida; que permaneceu nesse local até 1984 quando foi trabalhar no DER com caminhão basculante; que nessa época em que permaneceu na fazenda aquário não tinha outra fonte de renda nem outra atividade somente a atividade rural; que não tinha empregados; (...)
Testemunha ILDO GRADE: 'que não tem parentesco com o Justificante, que o conheceu no ano de 1980, de Correia Porto; que o depoente tinha parentes que moravam em Correia Porto e sempre ia visitá-los pois morava perto; Que a casa do depoente distava cerca de 5 km de Esquina Céu Azul mas a casa dos parentes do depoente ficava a 500 mts da casa de Saul e sempre passavam em frente; que Saul morava com a esposa nas terras de Olavo Scheler; que ele morava numa área de mais ou menos 1 alqueire de terra onde tinha uma casa para ele e a esposa morar; que o depoente morava a cerca de 5000 mts de distância da casa de Saul; que Saul teve uma filha enquanto morava lá; que pelo que sabe Saul não pagava renda para Olavo; que apenas trabalhava para Olavo e também para terceiros onde achava serviço; que ele trabalhou para Erno (nome que mais se recorda); que o Saul não chegou a trabalhar para o depoente; que Saul não tinha empregados; que a esposa de Saul também trabalhava na roça, que ela se chamava Elaine; que Saul não tinha outra atividade e somente trabalhava na roça; que eles plantavam mandioca, milho, feijão, batata para o consumo; que viu ele várias vezes trabalhando na atividade rural; viu ele carpindo, colhendo; que ele não tinha maquinário; que Saul trabalhava para as pessoas da região como diarista boia-fria; que ele não dirigia maquinário; que Saul permaneceu na região até 1984 e depois não sabe dizer para onde ele foi, acha que ele foi para Santa Helena.(...)
Testemunha NELSON MULLER: 'que não tem parentesco com o Justificante, que o conheceu no ano de 1980, de Correia Porto; que o depoente mora em Correia Porto desde 1971 onde tinha 10 alqueires de terra; que Saul se mudou para a localidade em 1980; que Saul foi morar com a esposa nas terras de Olavo Scheffler; que ele morava numa área de mais ou menos 5 alqueires de terra onde tinha uma casa para ele e a esposa morar; que o depoente morava a cerca de 2000 mts de distância da casa de Saul; que Saul teve filhas enquanto morava lá; que pelo que sabe Saul não pagava renda para Olavo; que apenas trabalhava para Olavo e também para terceiros onde achava serviço; que o Saul não chegou a trabalhar para o depoente; que Saul não tinha empregados; que a esposa de Saul também trabalhava na roça, que chamavam ela por 'nega'; que Saul não tinha outra atividade e somente trabalhava na roça; que eles plantavam mandioca, milho, feijão, amendoim, pipoca e tinham alguns animais para consumo; que ele não tinha maquinário; que Saul trabalhava para as pessoas da região como diarista boia-fria; que ele não dirigia maquinário; que Saul permaneceu uns três ou quatro anos na localidade e depois não sabe dizer para onde ele foi. (...)
Testemunha HAMILTON WALTER PALM: 'que não tem parentesco com o Justificante, que o conheceu mais ou menos no ano de 1964, de São Clemente, que na época ainda não era Distrito de Santa Helena; que o depoente se mudou para São Clemente no ano de 1963 junto com os seus pais e irmãos; que em 1964 Saul foi morar em São Clemente, junto com os pais e irmãos; que moravam a cerca de 500 mts de distância; que eles moravam em terras próprias mas sem documentos, sendo que as terras onde o depoente morava também não tinha documentos; que na época era comum as pessoas possuírem a posse da terra, chamados de 'posseiros', que eles tinham mais ou menos quatro alqueires de terra,; que na propriedade deles tinha uma casa de madeira simples, um potreiro simples, uma 'Encerra' e plantavam milho, batata, arroz, fumo, feijão para consumo; que não se recorda quantos irmãos Saul teve; que conheceu os pais de Saul, sendo o pai Oribe mas não lembra o nome da mãe; que viu todos da família de Saul trabalhando na roça, não tinham outra fonte de renda e nenhum deles tinha outra atividade; que o depoente mora em São Clemente até hoje; que no ano de 1969 o depoente foi morar em Foz do Iguaçu no Colégio Agrícola; que quando foi para o colégio, Saul estava na atividade rural; que permaneceu 7 anos no Colégio; que nas férias o segurado vinha para casa e se encontrava com Saul na atividade rural ainda; que não lembra o ano em que Saul se casou; que não sabe dizer até quando Saul ficou na atividade rural em São Clemente; que não sabe dizer se Saul era solteiro ou casado quando foi embora; que não sebe informar se toda a família de Saul foi embora para a cidade. que não sabe dizer onde Saul foi trabalhar inicialmente quando foi para a cidade; que ficou sabendo depois que Olavo Schefler cedeu uma área de terras para Saul morar e trabalhar e ele continuou trabalhando de diarista para terceiros; (...).
Testemunha Valdir Osório: 'que não tem parentesco com o Justificante, que o conheceu mais ou menos no ano de 1966, de São Clemente, que na época ainda não era Distrito de Santa Helena; que o depoente se mudou para São Clemente no ano de 1966 junto com os pais e irmãos; que em 1966 Saul já morava em São Clemente, junto com os pais e irmãos; que moravam a cerca de 4 km de distância; que eles moravam em terras próprias mas sem documentos, sendo que as terras onde o depoente morava também não tinha documentos; que na época era comum as pessoas possuírem a posse da terra; que eles tinham mais ou menos três a quatro alqueires de terra; que na propriedade deles tinha uma casa velha, um potreiro, um chiqueiro e plantavam milho, feijão para sobrevivência; que não se recorda quantos irmãos Saul teve; que conheceu os pais de Saul, mas não lembra os nomes; que todos da família de Saul trabalhavam na roça, não tinham outra fonte de renda e nenhum deles tinha outra atividade; que o depoente mora em São Clemente até hoje; que Saul ficou morando em São Clemente até 1975 quando foi trabalhar na cidade; que o depoente já era casado em 1975; que não sabe dizer se Saul era solteiro ou casado quando foi embora; que toda a família de Saul foi embora para a cidade; que não sabe dizer onde Saul foi trabalhar inicialmente quando foi para a cidade; que não sabe dizer se Saul retornou atividade rural após 1975; (...).
Analisando os documentos acima, observa-se a existência de indícios da vocação agrícola da família do autor durante parte do período postulado e, consequentemente, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Observa-se, inicialmente, que de acordo com as anotações na ctps do autor, há vínculos urbanos nos períodos de 01/09/1977 a 23/09/1977; 01/03/1980 a 15/07/1980 e 03/09/1984 a 02/11/1984.
Assim, de acordo com as anotações na ctps, registros no CNIS e com base em seu depoimento pessoal perante o INSS (que se casou em 1977 e continuou trabalhando com ctps assinada ainda um tempo; que depois voltou para a atividade rural em 1980 na Fazenda Aquário que pertencia a Olavo Schefler), delimita-se a análise do período campesino para: 12/12/1967 a 31/12/1975 e 16/07/1980 a 02/09/1984.
No processo administrativo o demandante apresentou declaração expedida pela Escola Municipal Professor José Engel, situada na localidade de São Clemente, município de Santa Helena/PR, no sentido de que o postulante cursou a 1ª Série na Escola Municipal General Osório em 1964, e pelo que consta no Livro de Chamada e de Matrícula, seus pais foram qualificados de 'agricultores' (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 6).
Para demonstrar a continuidade na atividade campesina, foram anexados no processo administrativo: i - o Histórico Escolar expedido pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Iguaçu, no sentido de que o autor e sua irmã, Sra. Eronilda Dutra, estudaram na Escola Rural Municipal D. João Bosco, município de SMI, no ano de 1971 (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 4/5); ii - Certidão de Óbito de Euripes Bastos Dutra, genitor do autor, falecido em 25/11/1974, em que consta a sua profissão de 'agricultor', com domicílio em Toledo/PR (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 44) e a Certidão de Nascimento de Jacinéia Dutra, filha do autor, em que consta a sua profissão de 'agricultor', com assento lavrado em 14/09/1981 (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 1).
Assim, há início de prova material a respeito da atividade rural pelo autor a partir de 12/12/1967 (quando completou 12 anos de idade), até a data em que o autor afirmou em depoimento pessoal ter trabalhado no campo (02/09/1984), necessário à análise da prova testemunhal produzida em juízo.
Do teor da prova oral colhida por meio da Justificação Administrativa, extrai-se que o demandante arrolou duas testemunhas que declararam tê-lo conhecido desde quando era criança (1964) na localidade de São Clemente e outras duas testemunhas que o conheceram no ano de 1980 quando o postulante foi trabalhar nas terras pertencentes a Olavo Scheffler.
As testemunhas confirmaram o trabalho campesino do autor, o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência de fonte de renda diversa da agricultura, até quando ele se mudou para a área urbana de Santa Helena.
Portanto, o conjunto probatório demonstra a existência de atividade rural em regime de economia familiar e/ou boia-fria, durante os períodos de 12/12/1967 a 31/12/1975 e 16/07/1980 a 02/09/1984, sendo que no caso concreto a prova testemunhal foi coerente e se mostrou conhecedora das raízes campesinas da parte autora e de seu núcleo familiar.
Sendo assim, considerando o permissivo do artigo 143 da LB que se refere tanto ao segurado especial quanto ao empregado rural, reconheço como tempo de serviço rural os períodos de 12/12/1967 a 31/12/1975 e 16/07/1980 a 02/09/1984, a fim de integrarem o cálculo de tempo de serviço para a aposentadoria do autor.
(...)
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Em relação à alegação do INSS no sentido da necessidade de indenização do tempo rural a ser computado para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido pelo autor, observo que a Lei de Benefícios resguardou, em seu artigo 55, §2º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16 de julho de 2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24 de janeiro de 2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 10 de maio de 2006).
Assim, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna).
Portanto, diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 12/12/1967 a 31/12/1975 e de 16/07/1980 a 02/09/1984, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Quanto ao caso em apreço, cumpre registrar, inicialmente, que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos intervalos de 01/08/1986 a 20/01/1987, 28/06/1989 a 17/04/1990, e 01/02/1991 a 07/10/1994 (Evento 11, PROCADM2, fls. 15-17).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
- Período de 17/06/1985 a 31/07/1986 - OPERÁRIO - DER
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado nos autos administrativo (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 14), o autor exerceu o cargo de operário no Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, desenvolvendo atividades de abertura de valetas, limpeza de bueiros e canaletas, capina química, roçadas junto à faixa de domínio, utilizando instrumento cortante, serviços de tapa buracos, terraplenagem, e revestimento de pavimento.
Constou também no formulário que o autor ficava exposto a ruído com intensidade de 86,54 dB(A), oriundos de compressores pneumáticos, rompedores, marteletes, perfuratrizes, vibradores e máquinas pesadas (PROCADM1 - P. 14 a 16- evento 28).
Conforme o levantamento técnico das condições ambientais de trabalho com relação ao posto de Operário, verifica-se que o nível de ruído oriundo dos veículos em trânsito e dos equipamentos utilizados durante a jornada de trabalho de 8 horas é de 97,6 dB, de forma habitual e permanente, ou seja, superior a 80 decibéis (Ev. 28 - PROCADM1 - P. 20/23).
Esclareça-se, por oportuno, que o laudo feito depois da prestação do serviço serve à comprovação do caráter especial do trabalho, já que demonstra que nem mesmo o devir do tempo (com usual modernização de maquinário, incremento de regras de segurança no trabalho, etc) foi suficiente para diminuir ou anular os efeitos dos agentes agressores. É possível concluir, daí, que as condições de trabalho experimentadas anos antes eram iguais ou mesmo piores do que aquelas retratadas no laudo extemporâneo posterior à prestação do serviço (1ª Turma Recursal - autos n. 2010.70.61.0004288/PR, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Assim, acato as conclusões do laudo técnico nada obstante elaborado na data de 17/05/2012.
Portanto, reconhecida a especialidade para o lapso ora requerido, é devida a conversão do período de 17/06/1985 a 31/07/1986, com a incidência do fator 1,40.
(...)
Períodos de 02/06/1987 a 30/01/1989 e 02/07/1990 a 31/01/1991 - Motorista - PM Santa Helena
Como mencionado anteriormente, a comprovação do exercício da atividade sob condições especiais se dava por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído), até a data da publicação da Lei n° 9.032, de 28/04/1995.
Em relação à atividade de 'motorista', os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 dispunham expressamente que as atividades de transporte rodoviário (motorista de caminhão ou ônibus) eram consideradas penosas, ensejando aposentadoria especial aos 25 anos de serviço (anexos, códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente), o que foi mantido pelos Decretos nº 2.173/97 e nº 3.048/99 (anexo, código 60).
Logo, a atividade de motorista de caminhão ou ônibus foi presumidamente insalubre até 28/04/1995, quando a Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a exigir a comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
(...)
O autor anexou cópia de sua ctps no processo administrativo, fazendo constar, em suas fls. 14 e 17 , a anotação de que trabalhou para a PM de Santa Helena no cargo de 'Motorista' (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 12/13).
Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado no espelho 5 - PPP2, descreve que para os respectivos períodos o autor laborou na Secretaria de Obras, Urbanismo e Transportes, na qualidade de motorista de veículos pesados, dirigindo caminhão caçamba, transportando terra, cascalho, brita, pedra, entulhos e galhos de árvores cortadas na cidade.
Portanto, há direito ao enquadramento por categoria profissional para ambos os períodos.
Período de 08/10/1994 a 20/03/2013 (DER) - Motorista - PM Santa Helena
Consta na ctps constante do processo administrativo, que o postulante exerce o cargo de Operador de Máquinas, de 01/02/1991 até a presente data (Ev. 28 - PROCADM2 - P. 14).
O PPP anexado no espelho 5 - PPP2, descreve que o autor laborou na Secretaria de Obras, Urbanismo e Transportes, exercendo o cargo de Operador de Máquina Rodoviária, dirigindo caminhão caçamba, transportando terra, cascalho, brita, pedra, entulhos e galhos de árvores cortadas na cidade.
Observa-se, pela descrição das atividades, que o postulante exercia a atividade de motorista de caminhão. Como já ressaltado, a atividade de ajudante de motorista e motorista de veículos pesados permite o enquadramento por categoria profissional, na forma do Código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79 e no código 2.4.4, Anexo II do Decreto 53.831/64 até 28/4/1995. Assim, reconhece-se a especialidade para o período de 08/10/1994 a 28/04/1995.
Contudo, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 (data do advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97), mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da elaboração de laudo técnico pericial, e, a partir de então, faz-se imprescindível a comprovação do exercício da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Com relação ao lapso de 29/04/1995 a 20/03/2013, o demandante acostou formulário e laudo técnico elaborado em setembro/2010, momento em que foi constatado que o autor esteve exposto a nível de ruído da ordem de 81 dB(A).
Como já exposto, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade e à conversão em comum pelo fator 1,40 somente para o lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/06/1985 a 31/07/1986, 02/06/1987 a 30/01/1989, 02/07/1990 a 31/01/1991, 08/10/1994 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural, e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 11, PROCADM2, fls. 15-17 e 30), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 9 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 8 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/03/2013 | 29 | 11 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 12/12/1967 | 31/12/1975 | 1,0 | 8 | 0 | 20 |
T. Rural | 16/07/1980 | 02/09/1984 | 1,0 | 4 | 1 | 17 |
T. Especial | 17/06/1985 | 31/07/1986 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 02/06/1987 | 30/01/1989 | 0,4 | 0 | 8 | 0 |
T. Especial | 02/07/1990 | 31/01/1991 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 08/10/1994 | 28/04/1995 | 0,4 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 27 |
Subtotal | 14 | 6 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 3 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 2 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/03/2013 | Integral | 100% | 44 | 5 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 12/12/1955 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 20/03/2013 (Evento 11, PROCADM1, fl. 2).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivado.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(RESP 1205946)
Logo, as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Pois bem. A questão da atualização monetária da indenização imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por consequência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Isso porque é na fase da execução do título executivo judicial que deverá ser apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, se houver alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no atual art. 535 e incisos, do NCPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/73).
O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução e/ou cumprimento de sentença), à evidência, vai na contramão da celeridade e da economia processual, tão caras à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, é necessário, por primeiro, sedimentar o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória/indenizatória, nos moldes do art. 397 do Código Civil, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A par disso, deve ser observado que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso ora sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. E a adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda à fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto possui natureza de ordem pública, visa a racionalizar e não a frear o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
A propósito, vale gizar que, nas ações previdenciárias, estando o feito na fase de execução, poderá o credor (beneficiário), em razão da sua disponibilidade, renunciar a alguma parte dos consectários que, eventualmente seja controvertida pelo ente público (mediante homologação de acordo), de modo a finalizar definitivamente o processo e receber antecipadamente os proventos a que faz jus. Tal possibilidade é muito salutar para os fins do novo Código de Processo Civil (que estimula a autocomposição pela mediação e pela conciliação).
Logo, por ser questão de ordem pública, e para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento para seu deslinde nesta via ordinária, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Corroborando tal proposição, veja-se julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Por oportuno, refira-se que as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, adotaram tal solução, o que ensejou maior racionalidade na tramitação das ações de conhecimento (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Frise-se não se desconhecer que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) têm sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório.
No entanto, o STF pronunciou-se no julgamento no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, em Repercussão Geral (TEMA 810), no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, as questões envolvendo a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, relativamente às condenações da Fazenda Pública, também serão analisadas na sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 905). No entanto, aquele Tribunal de Uniformização da Legislação Infraconstitucional suspendeu a tramitação dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Portanto, em face da incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional ser diferida para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros, quando, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que impelirá a observância, pelos julgadores, ao final e ao cabo, da solução uniformizadora conferida nas aludidas sistemáticas processuais. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado ou seja submetido a infindáveis recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Estabelece-se, assim, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS).
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 334.403.449-91), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (fls. 166-172) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375545v21 e, se solicitado, do código CRC 8F189FD2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003351-33.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50033513320134047002
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SAUL DUTRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484770v1 e, se solicitado, do código CRC EA6E61F8. | |
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