Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRF4. 0015793-49.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:08:45

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado. (TRF4, AC 0015793-49.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 14/12/2016)


D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015793-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
FLADEMIR ZANIN
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Joseane Casa Saggin
:
Henrique Oltramari e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651368v5 e, se solicitado, do código CRC 26302001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015793-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
FLADEMIR ZANIN
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Joseane Casa Saggin
:
Henrique Oltramari e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Flademir Zanin propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a averbação de período de atividade urbana, anotado em CTPS, compreendido entre 1/3/1983 a 30/6/1989, prestado em empresa de propriedade de seu irmão.

A sentença (fls. 122/124) assim resolveu a questão:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS DE APOSENTADORIA proposta por FLADEMIR ZANIN contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, arbitrados em R$ 800,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja executividade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 127/132) aduzindo que restou comprovado nos autos o exercício de atividade urbana, no período deduzido, uma vez que está anotado em CTPS.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor o cômputo do período de 1/3/1983 a 30/6/1989, durante o qual alega ter exercido a atividade de "balconista" na Lancheria Zanin Ltda. - ME (fls. 113/117) de propriedade de seu irmão Julcemar Zanin.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Logo, para a comprovação do período de trabalho é necessária a existência de início de prova material, a qual poderá vir complementada por prova testemunhal idônea, o que ocorre na hipótese dos autos.
Cabia ao autor comprovar o tempo de labor no período acima indicado, porém, as únicas provas constantes noa autos, não são capazes de por si só demonstrar em efetivo, todo o período alegado pelo autor.
Foi acostado aos autos apenas a CTPS do autor, onde somente consta a data de início do contrato de trabalho do autor, não sendo possível comprovar o término do vínculo entre as partes. Por mais que se saiba que o trabalho exercido pelo autor, era em estabelecimento de propriedade de seu irmão, e em tais casos, é do conhecimento comum que a informalidade, via de regra, permeia a relação entre empregador e empregado, não há nos autos prova suficiente para o exaurimento da questão.
A prova testemunhal, indica que de fato o autor laborou junto ao estabelecimento de seu irmão, porém, não há como precisar somente pela prova testemunhal o momento correto do fim do vínculo empregatício, e tal prova cabia ao autor.
Não existe registro de livro ponto, ou qualquer prova documental capaz de comprovar o labor do autor em todo o período postulado pelo autor.
Não há nos autos qualquer prova documental que indique a permanência do autor no emprego referido, pois mesmo havendo data de início, este poderia ter laborado pouco tempo junto a tal estabelecimento, não sendo possível precisar.
Ademais, pelo cotejo dos demais elementos de convicção dos autos, notadamente a CTPS da fl. 20, verifica-se que não há a data de demissão, e mesmo que o estabelecimento comercial tenha encerrado as atividades no ano de 2003, não se pode deduzir que o autor laborou até o ano de 1989.
(...)
No caso em tela, há uma peculiaridade decorrente do fato de que o autor quer comprovar a condição de empregado de seu próprio irmão. Some-se a isso o fato de o registro em CTPS estar incompleto, uma vez que a data de saída do emprego não foi preenchida (fl. 20). Além disso, não veio aos autos demais informações habitualmente registradas em CTPS, tais como férias, pagamento de FGTS, aumentos salariais, etc.
Na verdade, embora a jurisprudência admita a possibilidade de se computar tempo de serviço mediante o reconhecimento de vínculo empregatício entre familiares, tenho que, na hipótese dos autos, isso não restou configurado, porquanto o demandante não comprovou suficientemente a alegada relação de emprego.
Vale lembrar que a praxe pretoriana demonstra que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a presença de empregados, não enseja vínculo empregatício entre os membros da família, eis que o trabalho é realizado em regime de mútua colaboração, sendo o lucro revertido em proveito de todos. Por conseguinte, também não verifico a existência de vínculo empregatício na atividade urbana desenvolvida pelos membros de um mesmo grupo familiar, quando realizada em condições similares. Não é possível, enfim, tratar-se de forma diversa situações semelhantes, apenas porque uma ocorre no meio rural e a outra no meio urbano.
Logo, não há como reconhecer a qualidade de segurado empregado do autor no período postulado merecendo confirmação a sentença de improcedência.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651367v5 e, se solicitado, do código CRC 8BF81B21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015793-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006694120128210109
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
FLADEMIR ZANIN
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Joseane Casa Saggin
:
Henrique Oltramari e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741323v1 e, se solicitado, do código CRC FF98EE49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!