APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000826-33.2013.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CARLOS OLDEMAR RENZ |
ADVOGADO | : | CATIANE SCHARDONG |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado nos períodos postulados, mas sim de autônomo, hipótese em que devem ser recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado até a data do ajuizamento da ação, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343051v3 e, se solicitado, do código CRC 5CAECA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000826-33.2013.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CARLOS OLDEMAR RENZ |
ADVOGADO | : | CATIANE SCHARDONG |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil em relação aos períodos de 12/12/76 a 31/12/76 e de 13/08/82 a 01/06/99.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 30/03/79 e o direito à conversão desses intervalos em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% (fator 1,4), condenando o INSS à respectiva averbação.
Majoritariamente sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 5% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E a partir desta sentença.
(...)".
A parte autora, em suas razões de apelação pleiteia, em síntese, a averbação do período de atividade urbana desenvolvido entre 31/03/1979 e 31/10/1980, bem como o reconhecimento da especialidade do labor exercido neste interregno, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 30/03/1979 ao fundamento de que o PPP e o laudo trazidos a exame são extemporâneos a prestação do labor e não demonstram a efetiva exposição a fatores de risco. Finaliza destacando, que a empresa pertencia ao pai e ao tio do autor e que, por isso, não havia habitualidade na prestação de serviço como motorista.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho urbano não computado pela autarquia, bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
2.2.1 - Período de 31/03/79 a 31/10/80 (urbano comum)
O intervalo em questão não foi reconhecido pelo INSS pelos seguintes fundamentos (fl. 267, item 2):
2 - O segurado anexou ao pedido processo de reclamatória trabalhista contra a empresa IRMÃOS RENZ LTDA., sendo que não consta nenhum documento contemporâneo ao fato alegado. Às fl. 26 consta pronuncaimento dos procuradores do INSS onde os mesmos declaram que, independente da decisão, se não houver início de prova material não se presta para a finalidade, mesmo que haja acordo entre as partes, a decisão não faz coisa julgada com referência ao INSS.
Assiste razão ao INSS.
Inicialmente, consigno entender que a decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício pode ser considerada pelo INSS para fins previdenciário, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, desde que em consonância com outros meios de prova.
Isto é, a reclamatória trabalhista pode, juntamente com outros indícios de prova, servir como início de prova material.
No caso em concreto, contudo, houve um acordo naquela demanda, sendo que o INSS foi claro, na oportunidade, ao mencionar que entendia serem as provas lá juntadas insuficientes para servir de início de prova material.
Não obstante, a empresa empregadora, de acordo com a prova testemunhal (fls. 394/397), ainda pertencia ao pai e a um tio do autor, pelo que não se colhe qualquer indicativo de que havia uma lide entre o empregado e o empregador - o que conduz à impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço.
Por conseguinte, não merece reparos a decisão administrativa que indeferiu o cômputo do tempo de serviço urbano no período de 31/03/79 a 31/10/80.
2.2.2 - Períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 31/10/80
Preliminarmente, impõe-se dar por prejudicado perscrutar o caráter especial do tempo de serviço no período de 31/03/79 a 31/10/80, diante do decidido no item 2.2.1, acima.
Cinjo-me, assim, aos períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 30/03/79.
De acordo com a CTPS, o autor laborou na empresa Irmão Renz Ltda. no período de 01/11/74 a 30/03/79 (fl. 281).
O INSS reconheceu o caráter especial do tempo de serviço no intervalo inserto de 01/01/74 a 31/12/76, acolhendo a atividade de motorista de caminhão de cargas nos seguintes termos (fl. 298, itens 4 e 5):
"4. Apresentou PPP's dos períodos em que trabalhou na empresa Irmãos Renz Ltda, no primeiro período não constava a atividade do mesmo e então comprou que exercia atividade de motorista através de CNH e notas de empresas aonde assina como transportador e o segundo período consta na CTPS a atividade de motorista, que foi corroborada com as informações constantes do PPP;
5. Foi então convertido como período especial como motorista os períodos de: 01/01/75 a 31/12/76 e de 01/11/80 a 13/08/82."
A contrario sensu, entende-se que os períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 30/03/79 não foram reconhecidos porque nenhum início de prova material contemporâneo foi carreado.
Efetivamente, a CTPS alude apenas o cargo de "serviços gerais", ao passo que PPP (fls. 268/269) foi emitido em 2008 (30 anos após), pelo pai do autor como responsável legal da empresa empregadora.
Ocorre que, em Juízo, foi produzida prova testemunhal, a qual confirmou que o autor efetivamente laborou como motorista de caminhão no período controvertido. Note-se (fls. 394/397):
"ALTAMIRO INÁCIO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Técnico em Contabilidade e atual Secretário da Indústria do Município de Três Passos, RG nº 3011439712, com endereço na Rua Hidráulica, nº 170, Centro, Três Passos/RS, grau de Instrução: 2º grau. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, não contraditada. Inquirida, RESPONDEU: que conhece o autor desde que o mesmo morou em Três Passos, de onde é natural. Que o conhece do período de 1974 até 1982, quando a família do autor era cliente do banco onde o depoente trabalhava. Que a família do autor tinha empresa, Irmãos Renz. Que Américo Renz era prprietário, sendo que pai e tio eram os proprietários. Que o depoente trabalhava de empregado da empresa. Que o autor fazia serviço de banco na cidade. Que o autor era motorista de caminhão. Que o autor recolhia os produtos e os levava para cidade. Que a família tinha loja no interior também, em Linha Molina. Que a loja comercializa roupas, fazenda, que levavam mercadorias da cidade para o interior e do interior para cidade. Que o depoente presenciou o autor dirigindo caminhão. Que esporadicamente o pai do autor dirigia o caminhão. Procuradora do Autor: Que via o autor trabalhando com o caminhão durante a semana e por várias oportunidades o depoente visitou a empresa, quando via o autor saindo com o caminhão, buscando mercadorias e fazendo entregas. Procuradora do INSS: ausente. Nada mais havendo..."
"JORGE ALFREDO DOCHKORN, brasileiro, casado, administrador de empresa, RG nº 8010203134, com endereço na Rua Ipiranga, nº 603, Centro, Três Passos/RS, grau de Instrução: Superior (Administração e Contábeis). Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, não contraditada. Inquirida, RESPONDEU: que conhece o autor desde a infância. Que da época do 2º grau, em Três Passos, o depoente e o autor fizeram carteira de motorista de caminhão, isso em 1974. Que, em razão disso, manteve contato com o autor até quando o mesmo passou no concurso da CEEE. Que o autor prestava serviços de motorista para empresa da família, Irmãos Renz, enquanto o depoente, que também era motorista trabalhava para empresa da sua própria família. Que o Sr. Carlos dirigiu o caminhão F350, azul, D-60, vermelho, e um Mercedes Benz, vermelho, todos três de propriedade da família do autor. Que a empresa Irmãos Renz tinha outro motorista, Jorge, filho de outro sócio. Que não lembra quando foi o concurso da CEEE. Que o autor era solteiro quando começou a trabalhar de motorista para família, sendo que casou nesse período. Procuradora do Autor: Que o autor recolhia produtos agrícolas e levava para o frigorífico ou cooperativa, sendo que o depoente fazia estes e outros serviços. Que se encontram nas cooperativas, nos postos, no caminho. Que o transporte do depoente era local e o autor fazia viagens mais curtas. Que como o veículo de propriedade da família do autor era melhor, em certas oportunidades também transportava soja para Ijuí e Cruz Alta. Que em época de safra trabalhavam entre 7 e 8 horas da manhã e 11 horas e meia noite. Que para transporte de suínos começavam cedo, até porque existe horário para entrega no frigorífico. Que o depoente fez a carteira em março de 1974 e tão longo o autor e o depoente tiveram emitidas as carteiras de motorista, passaram a trabalhar como motorista. Que até começar a trabalhar na CEEE, o autor sempre trabalhou como motorista. Que não sabe informar como foi assinada a carteira do autor. Procuradora do INSS: ausente. Nada mais havendo..."
(...)
No caso concreto, não se olvida que o autor era trabalhador urbano, em que esfera de relações negociais e laborais apresenta maior grau de formalização. Porém, há de se considerar que os fatos ocorreram cerca de 30 anos antes do requerimento administrativo, o que inexoravelmente dificulta a obtenção de documentos contemporâneos.
Nesse panorama, considerando a) a CNH da fl. 271, a qual indica que a primeira habilitação foi emitida em 28/03/74, b) o prontuário de condutor da fl. 316, a corroborar o item anterior, acrescentando a informação quanto à categoria ("A2C") e c) as notas fiscais das fls. 273/276, datadas de 1975 e 1976, em que o autor figura como transportador de soja e porcos, em perspectiva d) com d.1) a prova oral produzida e a d.2) declaração veiculada no PPP das fls. 268/269 (documento que não pode ser desconsiderado tão somente porque o representante legal da empresa era genitor do autor - uma vez que lei não veda a contratação de filhos como empregados), entendo por suficientemente demonstrado que o autor laborava como motorista de caminhão de forma habitual e permanente nos períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 30/03/79, impondo-se o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço e do direito à conversão desses intervalos como tempo de serviço comum, com acréscimo de 40% (fator 1,4).
Destaco não haver empecilhos à conversão do tempo de serviço especial em comum em relação ao labor desenvolvimento precedentemente a 01/01/81 e posteriormente a 28/05/98.
(...)
2.2.3 - Da totalização do tempo de serviço/contribuição e consectários
Com a conversão dos períodos de 01/11/74 a 31/12/74 e de 01/01/77 a 30/03/79, reconhecidos como laborados sob condições especiais, em tempo de serviço comum, agrega-se 11 meses e 17 dias em relação ao tempo de serviço apurado administrativamente (fls. 291/296), totalizando 32 anos, 11 meses e 28 dias, na DER.
Assim, não contava o autor, quando do requerimento administrativo, tempo suficiente para a aposentadoria - sequer se cogitando a inativação proporcional pelas regras de transição porque, contando 52 anos de idade na DER, o autor não implementava o requisito etário (de 53 anos de idade), nos termos do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98.
Dessa forma, o presente provimento judicial cinge-se ao efeito declaratório, para fins de averbação.
(...)".
A parte autora, em suas razões de apelação, busca a averbação e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno compreendido entre 31/03/1979 e 31/10/1980, na empresa do pai e do tio, na condição de motorista e que restou indeferido na sentença.
Inicialmente, vale destacar, que embora a jurisprudência admita a possibilidade de se computar tempo de serviço mediante o reconhecimento de vínculo empregatício entre familiares, tenho que, na hipótese dos autos, isso não restou configurado, porquanto o demandante não comprovou suficientemente a alegada relação de emprego.
Primeiro porque chama a atenção deste Juízo o fato do autor ter anotado em sua CTPS dois contratos de trabalho consecutivos, com um pequeno intervalo entre eles (evento 3, ANEXOSPETINI4, fl. 04) e não ter havido a anotação justamente desse intervalo, que agora é pleiteado em juízo.
Segundo porque as notas fiscais de entrada de mercadorias trazidas aos autos para fins de comprovação do período requerido (evento 3, ANEXOSPETINI4, fls. 135/138) e que apontam o autor como transportador, são relativas aos anos de 1975 e 1976, que correspondem ao exato limite de tempo anotado em CTPS e não ao período que o autora agora quer ver reconhecido.
Por outro lado, em razão do longo tempo decorrido, as testemunhas ouvidas em juízo (evento 3, AUDIENCI21) não foram capazes de informar com exatidão o período em que o autor desempenhou atividade de motorista junto a empresa do pai, referindo apenas que foi a partir de 1974.
De mais a mais, é possível deduzir do conjunto probatório dos autos que o demandante trabalhava em comunhão de esforços e de interesses com o pai e com o tio, não se verificando, pois, na relação entre eles a dialética própria de uma relação de emprego, em que o empregador, detentor dos meios de produção, busca a força de trabalho de seu empregado, e este, o salário proveniente da riqueza acumulada pelo patrão.
Vale lembrar que a praxe pretoriana demonstra que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a presença de empregados, não enseja vínculo empregatício entre os membros da família, eis que o trabalho é realizado em regime de mútua colaboração, sendo o lucro revertido em proveito de todos. Por conseguinte, também não verifico a existência de vínculo empregatício na atividade urbana desenvolvida pelos membros de um mesmo grupo familiar, quando realizada em condições similares. Não é possível, enfim, tratar-se de forma diversa situações semelhantes, apenas porque uma ocorre no meio rural e a outra no meio urbano.
Logo, não há como reconhecer a qualidade de segurado empregado do autor nos períodos postulados.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).
A Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28/08/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Da mesma forma, convém observar que o sistema não veda o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias (evento 3, OFICIOC10, fls. 89/95). Todavia, o pagamento a destempo e o aproveitamento das contribuições para aferição dos requisitos carência e qualidade de segurado, ou até mesmo para utilização como tempo de serviço/contribuição, não fica ao alvedrio do interessado.
Assim, no caso vertente, caberia ao demandante demonstrar o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual, consoante autorizava o § 1º, do artigo 45, da Lei 8.212/91, vigente à época da suposta prestação do labor (para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições), o que não restou comprovado.
Assim, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido pelo autor, confirmando-se a sentença no tópico.
Por outro lado, observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões de apelação, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 30/03/1979, ao fundamento de que o PPP e o laudo trazidos a exame são extemporâneos e não demonstram efetiva exposição a fatores de risco. Finaliza destacando, que a empresa pertencia ao pai e ao tio do autor e que não havia habitualidade na prestação de serviço como motorista. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque a atividade de motorista de caminhão até 28/04/1995 era reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 83.831/1964 (TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: Motoristas e ajudantes de caminhão) e do item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Assim, o reconhecimento da especialidade ocorreu em harmonia com o entendimento dominante deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Desse modo, conforme verificado na sentença, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 32 anos 11 meses e 28 dias. Em tese este tempo poderia conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ele não contava com a idade mínima necessária na DER. Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora teria direito tão somente à averbação dos períodos reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Ocorre que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor segue em atividade laborativa até a presente data.
Pois bem, considerando que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser tida como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/09/2009 (evento 3, INIC2), situação que dá direito à aposentadoria proporcional, a ser calculada com renda mensal de 80% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Implantação do benefício (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que o segurado já recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 160.269.044-5) desde 22/08/2012.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343050v4 e, se solicitado, do código CRC 4207707E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000826-33.2013.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50008263320134047114
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS OLDEMAR RENZ |
ADVOGADO | : | CATIANE SCHARDONG |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471413v1 e, se solicitado, do código CRC 32CD4CA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:49 |
