| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005956-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Kafka |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO.
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086304v6 e, se solicitado, do código CRC 7E73E8AB. | |
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| Data e Hora: | 21/09/2017 17:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005956-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Kafka |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (198/201) contra sentença, publicada em 29/03/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (186/192):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por Gentil Duarte da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para DETERMINAR à autarquia previdenciária a averbação nos registros do autor do tempo de atividade urbana desenvolvida nos períodos de 01/04/1984 a 28/01/1985 no Supermercado Nardelli, de 16/04/1985 a 15/08/1985 na Cia Latino Americano de Medicamentos, de 01/04/1986 a 31/12/1986 no Posto Oeste, de 05/01/1987 a 18/06/1988 na Curt Schroeder Indústria e Comércio e de 20/07/1983 a 30/03/1984 na empresa Lírio Pessatti.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 33, §1º, da Lei Complementar 156/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.
P. R. I.
Escoado o prazo para recurso voluntário, subam os autos em reexame necessário (CPC, art. 496, inc. I)
A autarquia previdenciária destaca que: a) inexistência de qualquer prova material para os períodos, requeridos apenas com base em prova testemunhal e em uma simulação de tempo de contribuição; b) ainda que o autor tenha perdido sua carteira de trabalho nas enchentes poderia ter obtido documentos comprovando que foi empregado nas empresas Supermercado Nardelli Ltda. Cia Latino Americana de Medicamentos e Curt Schoroeder AS Ind. e Comércio, eis que se tratam de empresas ainda ativas e regularizadas. Contudo, nada apresentou, merecendo imediata reforma para julgar improcedentes os pedidos de averbação de tempo urbano nos períodos de 01/04/84 a 28/01/85, 16/4/85 a 15/8/85 e 05/01/87 a 18/6/88.
Foram apresentadas contrarrazões (205/208).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
No caso dos autos, trata-se de sentença declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo, assim, ser considerada interposta a remessa oficial.
Do cabimento de ação declaratória
Consoante entendimento pacífico neste tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Do tempo de serviço urbano
a) Períodos constantes do CNIS
O autor postula o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos:
- 01/04/1984 a 28/01/1985: Supermercado Nardelli,
- 16/04/1985 a 15/08/1985 Cia Latino Americano de Medicamentos
- 01/04/1986 a 31/12/1986 Posto Oeste
- 05/01/1987 a 18/06/1988 Curt Schroeder Indústria e Comércio
Tais períodos constam expressamente do CNIS (NIT 12183201608).
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
Some-se a isso a confirmação do exercício das atividades pelas testemunhas ouvidas em juízo:
Nessa toada, a testemunha Odair Luis Busarello afirmou que trabalhou com o autor no Supermercado Nardelli. Indicou que o trabalho do colega na empresa iniciou-se em 1985, quando o depoente já estava lá há bastante tempo. Disse que Gentil era repositor de mercadorias, e também trabalhava no depósito, exercendo o trabalho conforme a necessidade. Ainda disse assinalou que, pelo que sabe, todos os funcionários tinham carteira assinada e que não teve dificuldades para averbar o período ali trabalhado perante o INSS.
A testemunha Guilherme Afonso Franzoi afirmou que trabalhou com Gentil no Posto Oeste por volta dos anos 80, não lembrando ao certo se em 1986 ou 1987, sendo que ele ficou trabalhando lá por mais ou menos um ano. Referiu que não teve dificuldade para o INSS reconhecer o período ali trabalhado. Disse que tinha carteira assinada e que Gentil também deveria ter. Esclareceu que ele trabalhava como frentista, borracheiro, trocador de óleo, em suma, como serviços gerais.
Na sua vez, Evandro Tarnowski afirmou que trabalhou com Gentil na empresa Curt Schroeder em Rio do Sul, entre os anos de 1986 e 1989. Disse que tinha carteira assinada e que Gentil também tinha. Referiu que ele era balconista.
Por fim, insta referir que "alguns períodos já haviam sido considerados pelo INSS, conforme demonstrativo de simulação do tempo de contribuição emitido pela própria autarquia (pgs. 22/24) e no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (pg. 18)".
Devem tais períodos, portanto, serem acrescidos ao tempo já computado pelo INSS.
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
b) período de 20/07/1983 a 30/03/1984
Não diviso reparos à sentença no que toca a este período:
"No que toca ao período que diz ter exercido atividade junto à empresa Lírio Pessatti, o autor juntou a Justificação Administrativa onde pleiteou o reconhecimento perante a autarquia previdenciária do vínculo urbano. Após a oitiva das testemunhas e análise dos documentos, a conclusão da agência do Seguro Social foi a de reconhecer o período de 21/04/1978 a 19/07/1983 como de efetivo trabalho do autor junto à empresa.
Contudo, negou o pedido com relação ao período posterior porque foi após a enchente que atingiu o estabelecimento.
Cediço que a comprovação de tempo de serviço - seja ele urbano ou rural - depende da apresentação de início de prova material.
Contudo, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, traz exceção à regra supra, admitindo, nos casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação de tempo de serviço baseado única e exclusivamente em prova testemunhal.
Tal exceção - como toda regra excepcional - há de ser utilizada com reservas e apenas nas situações taxativamente previstas em lei, sob pena de ofensa direta a texto legal.
A propósito, encontra-se na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A comprovação de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material. 2 A lei nº 8.213/91 prevê exceção a esta regra, em seu artigo 55, § 3º, ao admitir, nos casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal. Tal exceção há de ser utilizada apenas nas situações taxativamente previstas em lei, sob pena de ofensa direta a texto legal. 3. No caso dos autos, além de ser possível invocar a regra excepcional, em razão de grande enchente que assolou a região no ano de 1984, houve apresentação de início razoável de prova material, complementada por convergentes depoimentos de testemunhas, suficientes à comprovação do tempo de serviço urbano no período postulado, a ser averbado pelo INSS. 4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, faz o segurado jus à concessão do benefício, desde a DER. (TRF4 5000756-38.2012.404.7215, Quinta Turma, Relatora p/Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/04/2014) (grifei).
Pois bem.
É de conhecimento notório o fato de que nossa região é acometida por enchentes de forma reiterada, sendo que a ocorrência de algumas delas se sobressaiu devido ao seu alcance. É o que ocorre, por exemplo, com as enchentes havidas nos anos de 1984 e 2011.
No caso, narra a inicial que o autor perdeu sua carteira de trabalho na enchente de 2011 (vide boletim de ocorrência de pgs. 12/13). No mais, a prova testemunhal deu conta do fato de que a empresa Lírio Pessatti foi atingida pelas cheias em 1984 e também em 2011, depois do que encerrou suas atividades.
Portanto, a situação do autor se enquadra precisamente à regra excepcional contida na norma, uma vez que, como dito, é notoriamente sabido das grandes enchentes que assolaram nossa região nos anos de 1984 e 2011, as quais, entre outras consequências, foram responsáveis pelo extravio de documentos dos munícipes de Rio do Oeste e região.
Contudo, após analisar mais detidamente os autos, entendo que o conjunto probatório encartado ao feito pelo autor torna desnecessária a aplicação da ressalva contida no §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, uma vez que o postulante logrou êxito em juntar aos autos elementos materiais suficientes para satisfazer o 'início de prova material' exigido pela legislação de regência.
Assim, com base nos documentos carreados aos autos, não restam dúvidas de que está preenchido o requisito 'início de prova material', tornando mais verossímil as suas alegações.
Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo, onde foram ouvidos antigos colegas de trabalho do autor, foram claros ao afirmar os labores cuja averbação pretende seja feita.
(...) Já a testemunha Januário Voeringer declarou que trabalhou com o autor na empresa Lírio Pessatti, uma fábrica de cadeiras. Afirmou ter trabalhado lá de 1967 e 1977 e que o autor ficou na empresa por um pouco menos de 10 anos. Inclusive, disse que quando saiu da empresa, ele ainda permaneceu lá. Referiu que quando Gentil saiu da empresa, foi trabalhar no Supermercado Nardelli. Disse que a empresa Lírio Pessatti não existe mais, mas que ficava no Centro de Rio do Oeste, em uma região que é alagadiça.
Afirma que o estabelecimento pegou enchente em 1983, 1984 e em 2011. Concluiu que na época era comum trabalhar desde novo.
No mesmo sentido, foram os dizeres da testemunha Geraldo Voeringer.
Direito da parte autora no caso concreto
Deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço em questão (01/04/1984 a 28/01/1985 no Supermercado Nardelli, de 16/04/1985 a 15/08/1985 na Cia Latino Americano de Medicamentos, de 01/04/1986 a 31/12/1986 no Posto Oeste, de 05/01/1987 a 18/06/1988 na Curt Schroeder Indústria e Comércio e de 20/07/1983 a 30/03/1984), os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Honorários Advocatícios e custas: mantidos nos termos da sentença, frente à ausência de recurso do INSS no ponto.
Conclusão
- Reconhecidos os períodos urbanos de 01/04/1984 a 28/01/1985, 16/04/1985 a 15/08/1985, 01/04/1986 a 31/12/1986, 05/01/1987 a 18/06/1988, 20/07/1983 a 30/03/1984;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086303v5 e, se solicitado, do código CRC B0CC0639. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005956-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004591720158240144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENTIL DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Kafka |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178101v1 e, se solicitado, do código CRC 9BA82459. | |
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