APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036452-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDACIR BIRKHAHN |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
É possível complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios, nos termos dispostos pelo art. 21 da Lei de Benefícios.
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, em 14/02/2014 (DER),tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791074v8 e, se solicitado, do código CRC 150DE98D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036452-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDACIR BIRKHAHN |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 86) contra sentença, publicada em 08/06/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 30):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com base no art. 487, inciso Ido Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer os períodos de trabalho compreendidos entre01.09.1980 e 31.12.1982 e 17/12/2005 e 17/12/2006 e, consequentemente, CONDENAR o INSS aconceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e também condenar orequerido a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagaràs parcelas devidas mensalmente, desde a data de 14.02.2014 - NB 162.718.285-0.
Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar dacitação, com base no art. 3.o do decreto-Lei n.o 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefíciospagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado najurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, pelo INPC(art. 31 da Lei n.o 10.741/03, c/c a Lei n.o 11.430/06, precedida da MP n.o 316, de 11-08-2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.o 8.213/91, e REsp. n.o 1.103.122/PR). (...)
O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas e a implantação do benefício ficam condicionadosao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais. No que diz respeito a condenação em honorários advocatícios, postergo o arbitramento para após a liquidação dojulgado, nos termos do art. 85, § 4o, inciso II do Código de Processo Civil.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20,do e. Tribunal Regional Federal da 4.a Região, o réu não está isento das custas judiciais quandodemandado na Justiça Estadual.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, dada ailiquidez do reflexo econômico das parcelas futuras do benefício previdenciário implantado.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveisà espécie.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autarquia previdenciária destaca que (evento 36): a) relativamente à complementação do período laborado como contribuinte individual (1/5/12 a 19/3/13, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dispostos no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, por ausência de interesse processual; b) O período de 01/09/1980 a 31/12/1982 encontra-se anotado na CTPS do apelado com irregularidade: não consta a data desaída do apelado, motivo pelo qual foi assinalado como extemporâneo noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; c) Já o segundo período (17/12/2005 a 17/12/2006) está anotado na CTPS fora de ordem cronológica (há um vínculo do ano de 2008 anotado ANTES deste), além de não haver qualquer anotação de férias,FGTS ou evolução salarial na CTPS. d) Em caso de não acolhimento de nenhuma das teses recursais anteriormente expendidas, o Recorrente postula, no tocante à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 90).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do tempo de serviço urbano
a) Período de 01/09/80 a 31/12/82
O período em questão consta expressamente do CNIS (evento 1, out 26, fl. 8).
Some-se a isso a confirmação do exercício da atividade de motorista de caminhão no período, na empresa do Senhor Sebastião José, confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo (evento 94, declarações de Brasilino Abreu e Ernesto Santo Batistella).
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Devem tais períodos, portanto, serem acrescidos ao tempo já computado pelo INSS.
b) período de 17/12/2005 a 17/12/2006
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. A prova testemunhal, no entanto, não pode ser admitida exclusivamente. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado pelo segurado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com os testemunhos colhidos, permita que se valore com segurança os fatos sobre os quais se esteia a pretensão.
Nesse sentido, o modo de comprovação do tempo de serviço é previsto no § 3º do art. 55 da LB:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar os períodos de labor urbano na condição de empregado, a autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, com anotação do contrato de trabalho (evento 1, out. 5).
Ocorre que se trata de anotação extemporânea, na medida em que feita fora da ordem cronológica dos vínculos. Dessa forma, tenho que somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço quando houver outros elementos de prova a formar a convicção do Juízo acerca da existência de relação de emprego.
Nesse sentido, já decidiu essa Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RESTABELECIMENTO. ACORDO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO CTPS EXTEMPORÂNEA. NÃO RECONHECIDA.
(...)
Não prevalece, para fins previdenciários, a anotação extemporânea do contrato de trabalho na CTPS do autor, para fins de reconhecer o tempo de serviço urbano controverso e consequentemente restabelecer sua aposentadoria por tempo de serviço, pois ausente início de prova material.
(AC n° 199971080063380, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, Turma Suplementar, D.E. 15-05-2007)
A fim de corroborar a prova material apresentada, foi produzida nos autos prova testemunhal (evento 94). As testemunhas afirmaram que a parte autora laborou como motorista de transporte escolar entre 2005 e 2006, na empresa Volmar Transportes, no horários escolares, pela manhã e à tarde, restando comprovado o labor no período postulado.
Saliente-se que eventual falta de recolhimento de contribuições neste interregno não pode prejudicar o demandante, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do empregador, conforme exegese do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91.
c) período de 01/05/12 a 19/03/13
É controverso, ainda, o período em que o autor efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, nos meses supra especificados.
Em relação ao tema, a Lei de benefícios dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
O demandante postulou na inicial pela complementação da contribuição do período, de 5 para 20%.
Na contestação o INSS alegou falta de interesse de agir quanto ao período. Subsidiariamente, requereu o efetivo recolhimento da complementação da alíquota de 20%.
A alegação de falta de interesse de agir foi superada no despacho saneador do evento 25, contra o qual foi interposto agravo retido (evento 41), reiterado em sede de apelo. Repetido, da mesma forma, o pedido subsidiário de efetivo recolhimento da complementação.
A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada. Analisando o caso em si, observa-se que a parte Autora formulou requerimento para concessão de aposentadoria em mais de uma oportunidade, ambas negadas por falta de tempo de contribuição. Desta forma, já houve demonstração da resistência injustificada daAutarquia e, por conseqüência, o interesse de agir do Agravado.
Por outro lado, insta referir que o pedido subsidiário do INSS já foi atendido. No termo de audiência do evento 55, observa-se que o Magistrado deu prazo à parte para que complementasse o recolhimento, nos termos postulados, o que foi atendido pela parte, conforme se depreende da GPS devidamente emitida e paga juntada no evento 66, out. 3. Destaco que o INSS de nenhuma forma impugnou o valor recolhido ou apontou qualquer tipo de lacuna no ato em questão, seja em primeiro grau, seja em sede de apelo.
Assim, é de ser confirmada a sentença para determinar o acréscimo, ao tempo de serviço do autor apurado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Serviço das fls. 87/88, das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual..
Direito da parte autora no caso concreto
Ao tempo já computado na esfera administrativa (28 anos, 06 meses e 01 dia - evento 13, out. 23) devem ser somados os períodos de:
- 01/09/80 a 31/12/82: 02 anos e 04 meses
- 17/12/2005 a 12/12/2006: 01 ano e 01 dia
- 01/05/12 a 19/03/13: 10 meses e 19 dias
TOTAL: 32 anos, 09 meses e 28 dias
Com o reconhecimento de tais períodos e a complementação do valor recolhido como contribuinte individual, ocorrida em 16/11/2015 (evento 66, out. 3), passou o autor a contar com o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). A DIB, portanto, resta fixada em 16/11/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõem-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
-Reconhecidos os períodos urbanos de 01/09/80 a 31/12/82, 17/12/2005 a 12/12/2006 e 01/05/12 a 19/03/13, , não concomitantes aos já reconhecidos na esfera administrativa. O somatório de referíodos períodos com o tempo já computado na esfera administrativa contabiliza 32 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, em 16/11/2015 tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791073v30 e, se solicitado, do código CRC 4CE8FF25. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 03/03/2017 15:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036452-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011551320148160071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDACIR BIRKHAHN |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2017 21:38 |
