APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065478-67.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065478-67.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Jorge do Canto contra o INSS, na qual postula a condenação do réu a expedir Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 05/01/1979 a 24/04/1992, em que laborava na Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS.
Foi prolatada sentença no evento 52, que assim decidiu a lide:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição (CTC) do período de 05/01/1979 a 02/07/1979 em que o autor trabalhou para o Município de Novo Hamburgo vinculado ao RGPS.
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a natureza da causa, a sua sucumbência mínima e que não é possível mensurar o proveito econômico auferido na demanda, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, tudo com fundamento no artigo 85, §§ 2°; 4°; III; 19 e no artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma. Os juros de mora são devidos a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007), pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Custas pela parte autora.
Apelou o autor reiterando seus argumentos e requerendo a reforma da sentença. Aduziu, em síntese, a possibilidade do cômputo do período laborado como funcionário municipal para fins de obtenção de benefício no regime próprio, independentemente do aproveitamento para o RGPS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Concomitância de vínculos no RGPS e como empregado público
O autor pretende o cômputo de período de atividade laborado como servidor público municipal para fins de aproveitamento em regime próprio. Tal período foi aproveitado para obtenção de aposentadoria junto ao regime geral de previdência. Argumenta o autor que contribuía duplamente para a previdência, porque quando trabalhava como municipário, paralelamente foi funcionário do Sindicado dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo e efetuou recolhimentos nessa condição.
O INSS sustenta que, no caso do exercício de atividades concomitantes, o tempo de serviço é contado uma única vez, não podendo ser computado para aposentadoria no RGPS e também para jubilação em outro regime.
A discussão está centrada na possibilidade de utilização de tempo como empregado público, com contribuição regular para o Regime Geral, em função posteriormente convertida em cargo público, no caso vinculado à Prefeitura de Novo Hamburgo/RS.
O pedido de emissão da respectiva CTC foi negado pelo INSS, em razão da utilização de tempo de serviço concomitante, com recolhimentos do autor para jubilação, já obtida, no RGPS (evento 39 - PROCADM1).
Esta Corte uniformizou o entendimento sobre a matéria. A decisão é da Terceira Seção, passando a ser adotada pelas duas Turmas Previdenciárias:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Assim, seguindo a linha de entendimento definida no aresto supracitado, conclui-se que o tempo laborado para a prefeitura de Novo Hamburgo, como empregado público e utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, pode ser utilizado como tempo para a inativação no Regime Próprio.
Portanto, merece provimento o apelo, para reformar a sentença e determinar ao INSS que emita CTC do período de 05/01/1979 a 24/04/1992.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065478-67.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50654786720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065478-67.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50654786720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE DO CANTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166638v1 e, se solicitado, do código CRC 6F97AA82. | |
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