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Agravo de Instrumento Nº 5029880-36.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: DARCI PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, sem requerimento de antecipação da tutela recursal, que acolheu a impugnação do INSS e declarou o excesso de execução no valor de R$ 12.298,99. Condenado o impugnado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos:
[...]
Assiste razão ao INSS.
No que tange ao somatório das contribuições nas competências em que a parte autora desempenhou atividades concomitantes, com fundamento na tese de derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91 pelo advento da Lei 10.666/03, verifico que não houve pedido formulado na inicial a respeito. Em outras palavras, a questão não foi tratada na fase cognitiva, não sendo parte constituinte, portanto, do título executivo judicial. Em suma, é cediço que a parte autora não pode inovar neste momento processual.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido (R$12.296,99). Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
[...]
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada proporcionando-se ao exequente prosseguir no processo de cumprimento de sentença com base na conta já apresentada, na qual, diante da realidade de atividades concomitantes no PBC, foram somados os salários de contribuição em etapa única de cálculo, observado o teto. Refere, a esse respeito, que há jurisprudência desta Corte no sentido da realização do cálculo da RMI conforme está pretendendo, vez que foi revogado o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para os benefícios concedidos a partir de 01-04-2003. Postula, alterada a decisão, que seja expedida requisição complementar de pagamento abrangendo as diferenças encontradas.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento, reconhecendo períodos de tempo de serviço especial, condenou o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do art. 201, § 7°, da CF, com cálculo da renda mensal inicial nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (DER), 18-01-2017.
Após o trânsito em julgado da sentença - sem recurso - o autor impulsionou o feito à execução, não concordando com a RMI apresentada pelo INSS, alegando que exerceu atividades concomitantes no período de cálculo da renda inicial, caso em que deveria ocorrer a soma dos salários de contribuição em etapa única de cálculo, e não dividido em atividade primária e secundária, como procedeu o INSS.
O INSS ofereceu impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, defendendo a conta que apresentou, sobrevindo a decisão ora agravada.
Não há inovação com relação ao título judicial nesta fase processual porquanto se trata de aplicação da lei, independentemente de o julgado nada dispor sobre o cálculo da RMI.
A jurisprudência desta Corte conforta a tese do agravante, pois, efetivamente, concluiu-se pela revogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 diante das novas regras introduzidas pela Lei nº 9.876/1999.
A 3ª Seção deste Tribunal já analisou o assunto em caso análogo ao presente (5033947-54.2018.4.04.9999), conforme a ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive.
Refiro, ainda, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. Uma vez revogado o art. 32 da Lei 8.213/91, para os benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 o cálculo da RMI deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
2. Prescrição quinquenal reconhecida na sentença que vai mantida no julgamento da apelação. (TRF4; AC 5033947-54.2018.4.04.9999; Rel. Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ; julg 22-05-2019)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029880-36.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: DARCI PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. atividades concomitantes no período básico de cálculo. benefício iniciado em 18-01-2017. soma dos salários de contribuição.
A jurisprudência do TRF está assentada no sentido da revogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 diante das novas regras introduzidas pela Lei nº 9.876/1999, conforme o julgamento pela 3ª Seção da AC 5033947-54.2018.4.04.9999, o que acarreta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes prestadas no período de cálculo da renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029880-36.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: DARCI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)
ADVOGADO: CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 18, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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