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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8. 112/90. CONTAGEM PARA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do IFSUL, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5008492-34.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008492-34.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MAURO SERGIO LIMA UMPIERRE
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do IFSUL, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem análise de mérito com relação ao período de 11/12/1990 a 01/04/2006, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341132v7 e, se solicitado, do código CRC 2C576410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008492-34.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MAURO SERGIO LIMA UMPIERRE
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual com relação ao pedido de conversão de tempo serviço especial em comum no tocante ao período de 04/12/1986 a 01/04/2006; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, de períodos relativos a vínculos empregatícios mantidos de 01/07/1981 a 30/10/1988 e de 03/04/1986 a 11/12/1990, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 19/05/2012), formulados por MAURO SERGIO LIMA UMPIERRE, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não logrou comprovar sua necessidade (não juntou contracheque ou outro documento) e tampouco acostou declaração nesse sentido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (as quais foram satisfeitas, conforme guia de recolhimento acostada - CUSTAS4, evento nº 7) e de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
(...)".

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento de período de trabalho exercido como empregado celetista, ainda não utilizado para fins de aposentadoria, compreendido entre 01/07/1981 e 11/12/1990. Pede ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como médico, no interregno de 04/12/1986 a 01/04/2006, ou sucessivamente até 28/05/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 19/05/2012.

Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através da inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, de períodos relativos a vínculos empregatícios não computados pelo INSS, bem como da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4.

Cômputo de períodos concomitantes com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em período anterior à transformação de emprego público em cargo público por força da Lei 8.112/90

O autor é servidor público vinculado ao Instituto Federal de Educação, ciência e Tecnologia Sul-Riograndense - IFSUL, desde 01/07/1981 e, a partir de 12/12/1990, houve a transformação do seu emprego público em cargo público por força da Lei n. 8.112/90, de modo que passou a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (evento 2, PROCADM2, fls. 06/07). No lapso acima, as contribuições previdenciárias referentes ao emprego público foram vertidas ao RGPS, sendo que no mesmo período, esteve vinculado ao RGPS em razão do exercício de outras atividades concomitantes.

Pretende, neste feito, o cômputo do período de atividade vinculada à iniciativa privada concomitante e anterior a 12/12/1990, compreendido entre 01/07/1981 e 11/12/1990, quando houve a transformação do emprego público em cargo público.

A sentença não reconheceu o direito à inclusão do referido intervalo, ao fundamento de que o autor exerceu atividades vinculadas ao RGPS em concomitância aos recolhimentos para este regime na condição de empregado público, considerando como se o tempo de serviço fosse único.

Assim, em recurso, a parte autora defende o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria no RGPS, dos intervalos de 01/07/1981 a 30/10/1988 (Sociedade Pelotense de Assistência e Cultura) e de 03/04/1986 a 11/12/1991 (Santa Casa de Misericórdia de Pelotas), concomitantes ao interregno de 01/07/1981 e 11/12/1990, no qual também recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS e não foram utilizados para fins de aposentadoria no Regime Próprio conforme atestado expedido pelo IFSUL (evento 2, PROCADM2, fl. 07).

Assim, cabe verificar se possível a utilização, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço compreendido também nosintervalo concomitante ao período de 01/07/1981 e 11/12/1990, nos quais o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada vinculado ao RGPS além do emprego público exercido.

Sobre a questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em acórdão assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

Portanto, no caso dos servidores públicos federais, como o do autor, houve a transformação do emprego público em cargo público por força do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e a respectiva compensação financeira entre os sistemas, a teor do art. 247 da mesma Lei, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos federais. Assim sendo, o tempo celetista anterior ao novo regime foi incorporado ao vínculo estatutário, com o devido ajuste de contas referente às contribuições previdenciárias.

Destarte, na linha do decidido pela Terceira Seção, não há que falar em "contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca", porque se trata de concomitância de atividades de médico com vínculo com o Poder Público e a iniciativa privada, com recolhimentos distintos. Em decorrência, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público venha a ser computado em inativação a ser concedida pelo regime próprio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BALIZAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. A 3ª. Seção deste Tribunal, no julgamento de embargos infringentes (processo n.º 2007.70.09.001928-0), firmou o seguinte entendimento: "ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." Até 28-04-95, a atividade de médico era considerada especial, pelo critério do enquadramento por categoria profissional. O aproveitamento dos efeitos decorrentes dessa natureza especial deve ocorrer no regime de previdência perante o qual o segurado aproveitar o tempo de contribuição correspondente. Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se seu deferimento. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes. (TRF4, APELREEX 5000799-67.2010.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, APELREEX 5031049-20.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014) - grifei.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, o intervalo de 01/07/1981 e 11/12/1990, em que o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao período no qual trabalhou como empregado público, o que enseja o provimento da apelação da parte autora quanto a esta questão.

Tempo Especial

A parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 04/12/1986 a 01/04/2006. Ocorre que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 11/12/1990 e 19/05/2012 (evento 2, PROCADM3, fls. 28/30). Assim, resta prejudicada a análise da especialidade das funções exercidas no interregno de 11/12/1990 a 01/04/2006, sendo cabível a extinção do feito, sem análise de mérito, nesse aspecto.

Desse modo, no caso em exame, resta controverso o período de atividade laboral, exercido em condições especiais, entre 04/12/1986 a 10/12/1990, nos seguintes termos:

Período: 04/12/1986 a 10/12/1990
Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Pelotas
Função/Atividades: Médico Cardio no setor UCTI efetuando atendimento ao paciente, estabelecendo diagnóstico, conduta e tratamento clínico ou cirúrgico de urgência na UTU/UCTI
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: PPP (evento 26, PROCADM1, fls. 19/22) e CTPS (evento 2, PROCADM2, fl. 12)

Inicialmente, cumpre referir que esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).

Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o PPP apresentado faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. De mais a mais, por se tratar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de EPI não é capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor na qualidade de médico em ambiente hospitalar. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Assim deve ser parcialmente provido o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 04/12/1986 a 10/12/1990, impondo-se a conversão a conversão pelo fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 11220Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 12619Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2012 3007RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Comum01/07/198110/12/19901,09510T. Especial04/12/198610/12/19900,4179Subtotal 11 0 19 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-2239Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2378Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2012 Integral100%41026Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 312Data de Nascimento:19/05/1956 Idade na DPL:43 anos Idade na DER:56 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Por outro lado, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)

Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício. Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No presente caso, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta ação (04/12/1986 a 10/12/1990) ao período de labor especial reconhecido administrativamente (11/12/1990 a 19/05/2012) chega-se ao total de 25 anos, 05 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19/05/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, ou à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável.

Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem análise de mérito com relação ao período de 11/12/1990 a 01/04/2006, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341131v11 e, se solicitado, do código CRC 3529E039.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008492-34.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50084923420124047110
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MAURO SERGIO LIMA UMPIERRE
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1334, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/12/1990 A 01/04/2006, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380573v1 e, se solicitado, do código CRC 21E78EC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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