Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANA COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5002597-52.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:04

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANA COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. (TRF4 5002597-52.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002597-52.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIS ALBERTO SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANA COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material no tempo de serviço/contribuição computado na sentença, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792616v9 e, se solicitado, do código CRC 98D2664F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 15:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002597-52.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIS ALBERTO SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 117) contra sentença, publicada em 14/01/2016, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos ventilados, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de:
(a) reconhecer e determinar a averbação e a retificação do tempo de serviço urbano, conforme fundamentação, devendo ser excluído o período de 01/11/1995 a 08/02/1999, como laborado na empresa Maxiforja e incluído os períodos de 26/08/2004 a 06/02/2006, de 14/03/1996 a 10/06/1996, de 17/06/1996 a 06/09/1996, de 23/09/1996 a 19/10/1998 e de 14/01/1999 a 08/02/1999;
(b) reconhecer e determinar a averbação como especiais os períodos reconhecidos na fundamentação, os quais, inclusive, poderão ser convertidos para comum, pelo multiplicador 1,4, com exceção do período laborado na Brasilit, que deverá ser convertido pelo fator 1,75, nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito da parte autora à aposentadoria especial, bem como declarar direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
(d) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria que for mais vantajosa, desde a DER, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(e) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER até a efetiva implementação do beneficio, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, subtraindo eventuais valores pagos administrativamente e os abrangidos pela prescrição
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Todavia, deverá o INSS ressarcir os honorários periciais pagos pela Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, elencou os seguintes argumentos: a) O autor não comprovou a exposição a agentes nocivos. É que os PPPs anexado aos autos demonstram a utilização de equipamentos de proteção, os quais denotam que se houve efetivamente algum contato com agentes insalubres, tais equipamentos o amenizaram ou até mesmo o anularam; b) A parte autora não se insurgiu contra as informações que constam nos formulários de atividade especial em que lastreiam seu pedido, muito pelo contrário é neles que fundamenta seu suposto direito e como tal há que se presumir a veracidade de todas as informações que nele constam, inclusive a que atesta a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa que neutralizou os efeitos do agente nocivo a patamares que excluem a especialidade da atividade laboral da parte autora. c) A decisão vergastada, ao reconhecer a especialidade do período em questão, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora não exerceu atividade sob condições especiais porque fez uso de equipamentos de proteção individual eficazes, violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial ao conceder benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. d) Sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de adicional da contribuição SAT (seguro acidente de trabalho), que custeia o benefício de aposentadoria especial. Assim, se a própria empresa considerou que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo foi eficaz, eliminando a insalubridade da atividade desenvolvida, não havendo, por consequência, o recolhimento adicional do seguro acidente de trabalho (SAT), a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria uma obrigação à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio. e) A despeito de ter constado no dispositivo da sentença que o autor teria direito à aposentadoria especial, o mesmo, de acordo com os períodos reconhecidos na sentença, bem como de acordo com as tabelas de cálculo constantes na mesma, teria direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não completou 25 anos de tempo especial. f) deve ser integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 120).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo urbano comum
A parte autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida entre:
1. SULFORJA FORJARIA E METALÚRGICA LTDA: 26/08/2004 a 06/02/2006
2. INDÚSTRIA DE PEÇAS INPEL: 14/03/1996 a 10/06/1996
3. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS (BRASILIT): 17/06/1996 a 06/09/1996
4. USIMEC - Usinagem Mecânica e Metalúrgica Ltda.: 23/09/1996 a 19/10/1998
5. TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA: 14/01/1999 a 08/02/1999;
A prova produzida pela parte autora para comprovar os vínculos 1 a 5 constam da CTPS juntada ao evento 01, CTPS 10, na qual se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar a segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.

Desta forma, reconhecidos os períodos de 14/03/1996 a 10/06/1996, 17/06/1996 a 06/09/1996, 23/09/1996 a 19/10/1998, 14/01/1999 a 08/02/1999, 26/08/2004 a 06/02/2006, nos termos postulados pela parte autora no recurso, que deverá ser averbado como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
Da mesma forma deve ser mantida a retificação do tempo de contribuição relativo à empresa Maxiforja S.A., tendo em vista que o período foi computado a maior pelo INSS (até o ano de 1999). Dessa forma, retificado o tempo de serviço/contribuição para 15/06/1992 a 30/10/1995.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto

1. Exame conjunto dos seguintes vínculos:
Período
EmpresaAtividade/funçãoAgente nocivoLimiteProvas23/06/1982 a 18/02/1987 Ceval Alimentos- Ajudante geral - Operador de empilhadeira Ruído de 87,3 dB Ruído de 86,5 dB 80 dBDSS-8030 (Evento 1, Procadm7, Página 3) Laudo técnico (evento 1, Procadm7, Página 5, Evento 14, Lau3, Página 1 e Evento 25, Lau2, página 1) Laudo pericial do juízo (evento 95)14/03/1996 a 10/06/1996 Indústria de Peça Inpel S/A Prenseiro Ruído de 98,3 dB 80 dBDSS-8030 (Evento 1, Procadm7, página 13) Laudo técnico (Evento 1, Procadm7, página 14/28) Laudo pericial do juízo (evento 95) 23/09/1996 a 19/10/1998 USIMEC - Usinagem Mecânica e Metalúrgica Ltda (Eletroforja) prenseiro Ruído de 98,5 dB 80 dBDSS-8030 (Evento 1, Procadm7, página 40) Laudo técnico (Evento 25, Lau4, página 3 até o Lau5, página 7) Laudo pericial do juízo (evento 95) 15/6/99 a 23/8/99STRACKE METALÚRGICA LTDA Operador de máquina Ruído de 98,3 dB 80 dB PPP (Evento 1, Procadm7, Página 45/46) Laudo pericial do juízo (evento 95) 30/8/99 a 25/2/00 Peopleware Serviços Temporários Ltda. Operador de produção Ruído de 98,3 dB 80 dB PPP (Evento 1, Procadm7, Página 47/48) Laudo pericial do juízo (evento 95) 28/2/00 a 22/03/02 Springer Carrier Ltda. Operador de máquina I Ruído de 98,3 dB 80 dB PPP (Evento 1, Procadm7, página 58/59) Laudo pericial do juízo (evento 95) 16/10/2002 a 06/02/2006 Sulforja Forjaria e Metalúrgica Ltda. Prenseiro III Operador de Empilhadeira Ruído de 98,3 dB 80 dB PPP (Evento 1, Procadm7, Página 62/63) Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 64/65) Laudo pericial do juízo (evento 95) 10/07/2007 a 20/12/2007 11/01/2010 a 10/04/2010 DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. Operador de máquinas Ruído de 98,3 dB 80 dB DSS-8030 (Evento 1, Procadm8, Página 5/6) Laudo pericial do juízo (evento 95)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: O ruído superou o limite de tolerância em todos os períodos.
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU PORSIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
Analisando-se a documentação das empresas, percebem- níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância assinalado pela legislação.
Contudo, o laudo pericial judicial apontou para as funções do autor exposição a níveis bem superiores, em todos os casos ultrapassando os respectivos limites de tolerância.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações que mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica, deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas, deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (htttp://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/pdf.//Acesso em 09/06/2014).
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, laudo pericial judicial, que aponta exposição a ruído superior ao limite de tolerância em cada período.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, destaco que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial.

2. Período: 17/06/1996 a 06/09/1996
Empresa: Brasilit Sociedade Anônima
Atividade/função: operador de máquina de chapas
Agente nocivo: Ruído de 83,4 dB e asbesto
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm7, Página 29)Laudo técnico (Evento 1, Procadm7, Página 30/39), Laudo pericial do juízo (evento 95).
O ruído superou o limite de tolerância para o período, que era de 80 dB(A). A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
Quanto ao agente químico amianto (asbesto), algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
No período de 06/03/97 a 02/12/1998, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites, sendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
3. Exame conjunto dos seguintes vínculos:
PeríodoEmpresaAtividade/funçãoAgente nocivoLimiteProvas
05/03/1987 a 24/08/1988 Gerdau S/AOperador de Utilidades IIRuído de 91 dB80 dB(A)DSS-8030 (Evento 1, Procadm7, Página 6) Laudo Pericial Técnico (Evento 1, Procadm7, página 7)
16/11/1988 a 08/04/1992 Indústria Micheletto S/AAux. Produção e Op. Forno/ FerramentariaRuídos que vão de 82 dB a 87 dB (A).80 dB (A)DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, Página 8) Laudo técnico (Evento 1, Procadm7, página 9)
15/06/1992 a 30/10/1995 Maxiforja S/AAjudante / Pres, Rebarbador/Pres. Forjador / Setor Forjaria Ruídos que vão de 93 dB a 112 dB (A).80 dB (A)DSS-8030 (Evento 1, Procadm7, página 10) Laudo técnico (Evento 1, Procadm7, página 11/12)
14/01/1999 a 25/05/1999 Tenenge Téc. Nac. de Engenharia Ltda.Eletricista Montador Ruído superior a 90 dB (A).90 dBDIRBEN-8030 (Evento 1, Procadm7, Página 43) Laudo Técnico Pericial (Evento 1, Procadm7, Página 44)
04/01/2007 a 27/06/2007 SOMOV S/AOperador de Empilhadeira Ruído de 87 dB (A)85 dB (A)PPP (Evento 1, Procadm8, Página 1/2)
04/03/2008 a 24/06/2008 Demuth Máquinas Industriais Ltda.Auxiliar Geral de Produção / CaldeirariaRuído de 93,7 dB85 dB (A)PPP (Evento 1, Procadm8, Página 9/10) Laudo Técnico (evento 1, Procadm8, Página 11/55)
01/07/2008 a 04/05/2009 12/04/2010 a 09/06/2011 Iat FixaçõesOp. Máquinas / Fábrica Ruído de 91,3 dB85 dBPPP (Evento 1, Procadm8, Página 56/59) Laudo técnico (Evento 1, Procadm8, Página 60/64) PPP (Evento 71, INF2, Página 1/4)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: O ruído superou o limite de tolerância para os períodos, conforme acima especificado.
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, os formulários indicam o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que demonstra que foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, serve como prova da especialidade do período, especialmente na hipótese da empresa SOMOV.
Relativamente às demais empresas, juntamente aos formulários DSS8030 ou PPPs, foram apresentados os respectivos laudos técnicos.
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, destaco que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites, sendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 23/06/1982 a 18/02/1987, 14/03/1996 a 10/06/1996, 23/09/1996 a 19/10/1998, 15/6/99 a 23/8/99, 30/8/99 a 25/2/00, 28/2/00 a 22/03/02, 16/10/2002 a 06/02/2006, 10/07/2007 a 20/12/2007, 11/01/2010 a 10/04/2010, 17/06/1996 a 06/09/1996, 05/03/1987 a 24/08/1988, 16/11/1988 a 08/04/1992, 15/06/1992 a 30/10/1995, 14/01/1999 a 25/05/1999, 04/01/2007 a 27/06/2007, 04/03/2008 a 24/06/2008, 01/07/2008 a 04/05/2009, 12/04/2010 a 09/06/2011.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O INSS alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. Sem razão.
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito do autor no caso concreto
Aposentadoria especial
No período de 17/06/1996 a 06/09/1996, o enquadramento da atividade especial ocorreu em razão da exposição ao agente amianto, sujeito à aposentadoria especial com 20 anos de serviço. Nos demais períodos foi reconhecido tempo especial com base no agente nocivo ruído, sujeito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço. O autor não implementou o prazo mínimo exigido (20 e 25 anos) em nenhuma delas.

Assim, e considerando que a atividade preponderante do demandante era aquela em que esteve exposto ao agente ruído (sujeito à aposentadoria aos 25 anos), os períodos de tempo especial sujeitos à aposentadoria aos 20 anos deverão ser convertidos pelo fator 1,25, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99.

Convertido pelo fator em questão (1,25), o período de 17/06/1996 a 06/09/1996 resulta em 03 meses e 06 dias, o qual, somado aos outros períodos especiais reconhecidos, totaliza 25 anos, 04 meses e 26 dias. Por essa razão, na DER (09/06/2011) o fazia jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.

Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Outra questão que se coloca é a de que com o advento do Decreto n° 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n° 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. AGENTE NOCIVO 'AMIANTO'. ACRÉSCIMO DEVIDO. Na conversão para comum do tempo especial, por exposição a amianto, deve-se utilizar o fator multiplicador 0,75, ainda que se trate de atividade prestada antes de 05-03-1997, uma vez que o Decreto nº 2.172, de 1997, por mais benéfico, retroage em favor do segurado. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da lesão ao direito do segurado, esta se dando no momento em que o INSS teve ciência da pretensão legítima - na DER, no pedido de revisão ou quando do ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 2002.71.07.016239-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/12/2008).
Conclusão: aplica-se o fator de conversão 1,75 para a aposentadoria comum e o fator 1,25 para a aposentadoria especial no que pertine às atividades expostas a este agente.

Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (25 anos, 10 meses e 15 dias - evento 1, procadm8, fl. 85), deve ser somado o período de exposição ao asbesto convertido pelo fator 1,75 (04 meses e 16 dias) e os demais períodos convertidos pelo fator 0,4, relativamente aos computados pelo INSS, e 1,4 para os períodos especiais não considerados (12 anos, 02 meses e 11 dias), chegando-se a 38 anos, 05 meses e 12 dias (nesse momento corrigido erro material da sentença no cálculo do tempo total com que contava o autor). Nessas condições, o autor também tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88.

Preenchendo o autor os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto:
a) ao reconhecimento de atividade urbana comum nos períodos de 14/03/1996 a 10/06/1996, 17/06/1996 a 06/09/1996, 23/09/1996 a 19/10/1998, 14/01/1999 a 08/02/1999, 26/08/2004 a 06/02/2006;
b) à retificação do tempo de contribuição relativo à empresa Maxiforja S.A., tendo em vista que o período foi computado a maior pelo INSS (até o ano de 1999). Dessa forma, retificado o tempo de serviço/contribuição para 15/06/1992 a 30/10/1995.
b) ao reconhecimento de atividade especial entre 23/06/1982 a 18/02/1987, 14/03/1996 a 10/06/1996, 23/09/1996 a 19/10/1998, 15/6/99 a 23/8/99, 30/8/99 a 25/2/00, 28/2/00 a 22/03/02, 16/10/2002 a 06/02/2006, 10/07/2007 a 20/12/2007, 11/01/2010 a 10/04/2010, 17/06/1996 a 06/09/1996, 05/03/1987 a 24/08/1988, 16/11/1988 a 08/04/1992, 15/06/1992 a 30/10/1995, 14/01/1999 a 25/05/1999, 04/01/2007 a 27/06/2007, 04/03/2008 a 24/06/2008, 01/07/2008 a 04/05/2009, 12/04/2010 a 09/06/2011
c) à concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/06/2011), porquanto atingia 25 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de atividade especial;
d) quanto ao computo do tempo comum, corrigido erro material da sentença no cálculo do tempo total com que contava o autor, chegando-se a 38 anos, 05 meses e 12 dias (nesse momento). Nessas condições, mantido o reconhecimento de que o autor também tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88.
e) Preenchendo o autor os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material no tempo de serviço/contribuição computado na sentença, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792615v10 e, se solicitado, do código CRC 10100349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002597-52.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025975220134047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIS ALBERTO SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845835v1 e, se solicitado, do código CRC 9FB46F22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora