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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br> O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. (TRF4, AC 5003581-33.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003581-33.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ENO WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (22.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

​Em suas razões recursais (28.1), o autor alega que teve seu benefício de auxílio-acidente indevidamente cessado pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual faz jus à indenização pleiteada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Danos Morais

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao direito à indenização por danos morais.

A parte autora ajuizou a presente demanda, em 15/09/2023, objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-acidente, NB 36/637.225.985-4, em 12/02/2023.

Alega o autor que o procedimento administrativo não observou o devido processo legal, tendo o INSS cessado o benefício previdenciário "sem sequer lhe cientificar ou ofertar prazo para apresentar sua defesa".

No que diz respeito à indenização por dano moral, ela está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetivando reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A negativa de prestações administrativas pelo INSS, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Como exemplo, a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia. Se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (no mesmo sentido: (TRF4, AC 5001788-78.2012.4.04.7118, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2022).

Destarte, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

"(...)

A pretensão não merece prosperar.

Não há dano moral em razão da simples cessação de pagamento de benefício previdenciário, ou em razão da demora no processamento de apuração da questão, a menos que comprovado procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, o que não ocorre no caso.

Há que ressaltar que a cessação do benefício de auxílio-acidente se deu em razão de determinação judicial de concessão de outro benefício, possivelmente inacumulável com o recebido pela parte autora na época, bem como que foi aberto processo administrativo (evento 20, OUT2) para apurar o ocorrido e devidamente solucionada a questão, após ser verificado que os dois benefícios foram concedidos em razão de doenças distintas.

Assim, inexiste manifesta ilicitude ou abusividade por parte do INSS, não se podendo inferir, daí, que ocorreu ilicitude reprovável para fins de dano moral.

Ainda, não está demonstrada nos autos qualquer situação de constrangimento ou afronta que abalasse seriamente a intimidade e a honra da parte autora, que caracterizasse o dano indenizável.

Improcede, desse modo, o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de flagrante abusividade por parte do INSS e de dano indenizável na esfera íntima da parte autora."

Com efeito, tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ. DANO MORAL. 1. Segundo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos nºs REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (Tema 1011), em representativo de controvérsia, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 2. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória do benefício na forma em que requerido, sem incidência de fator previdenciário no cálculo, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais. (AC 5005173-47.2015.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença. 3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o fim de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 6. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). (AC 5000218-85.2015.4.04.7107, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021) - Grifei.

No caso dos autos, a Autarquia não extrapolou do seu poder-dever, pois a alegação da parte autora de ocorrência de lesão caracterizável como dano moral decorreu, exclusivamente, do cancelamento administrativo do benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592399v7 e do código CRC 55235dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:17:3


5003581-33.2023.4.04.7129
40004592399.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:17.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003581-33.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ENO WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592400v3 e do código CRC 6c6b1f47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003581-33.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ENO WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:17.

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