| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AYRTON BATISTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307973v5 e, se solicitado, do código CRC 4595E882. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AYRTON BATISTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 272-282) em face da sentença (fls. 270-271), publicada em 14/04/2016 (fl. 272), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Sustenta o autor, em síntese, que há alguns anos sofreu acidente de trânsito importando em fratura da perna direita. Atualmente, é portador de uma haste metálica o que lhe acarreta redução da capacidade laborativa. Por esse motivo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente nos termos do art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91.
Alega que houve vício na prova pericial porquanto a assistente técnica do Recorrente, além de estar presente na audiência de instrução e julgamento, também esteve presente na sala de perícias, sendo que ao mesmo tempo, perito e assistente, fizeram uma única avaliação e, posteriormente, permaneceram na mesma sala, sozinhos, redigindo suas conclusões. Isso faz com que se levante a dúvida se, nessas condições, a opinião da assistente técnica possa ter influenciado em algum grau a opinião do perito judicial.
Ademais, destaca que, o laudo carece de objetividade, porquanto o perito referiu que ele "não daria redução da capacidade laborativa" para o autor, sendo que não cabe ao perito, subjetivamente, "dar" ou "não dar" um direito.
Por outro lado, alega que existem provas suficientes nos autos demonstrando que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Assim, requer seja reformada a sentença para reconhecer o direito do apelante ao benefício do auxílio-acidente ou, alternativamente, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da sentença, para que se determine o prosseguimento do feito e a realização de nova prova pericial, preferencialmente por profissional especialista nos males que afligem o apelante, uma vez que a matéria não se encontra devidamente esclarecida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 13/04/2016, na sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 270-271 e CD juntado à fl. 299), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seqüela de fratura de fêmur e de tíbia da perna direita;
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação de incapacidade laboral;
c- redução da capacidade laboral: inexistente;
d- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;
e- início da doença: acidente de trânsito acontecido em 07/12/2012;
f- idade na data do laudo: 31 anos (nascido em 11/01/1985);
g- profissão: servente, ajudante de serraria;
h- escolaridade: dado não informado.
Vale destacar que o laudo pericial foi apresentado oralmente pelo perito nomeado. Conforme entendimento da ilustre juíza sentenciante, o laudo foi conclusivo no sentido de apontar ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O perito relatou, neste ato, que embora os exames clínicos demonstrem fraturas devidamente consolidadas, e a presença de haste intramedular ("ferro dentro da medular do osso"), tal fato não têm o condão de acarretar redução da capacidade laborativa do autor. Registrou, ainda, que os exames físicos realizados nesta data demonstram que o demandante não possui a alegada redução da capacidade, tendo havido, inclusive, supervalorização da sintomatologia (CD com a gravação da perícia juntado à fl. 299).
Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação da apelante de que se encontra incapacitada ao trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Portanto, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico ortopedista para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-96.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013098320148240022
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | AYRTON BATISTA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR MÉDICO ESPECIALISTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTEDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 02/03/2018 15:37:27 (Secretaria da Turma Regional de SC)
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
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