APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo, ainda que haja pedido de desistência formulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAZARO FAVARO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado o demandante pedido de desistência. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono do réu no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Suspendeu a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Evento 15).
O INSS apela sustentando não ser caso de desistência, mas de extinção por litispendência. Afirma que o autor apresentou pedido de desistência somente após oferecida a contestação e que não houve sua concordância, uma vez que era clara a presença de litispendência. Requer a reforma da sentença com a extinção do processo pelo fundamento de litispendência (Evento 22).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já angularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial.
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, não é possível a desistência da ação, visto que a autarquia com ela não concordou.
A alegação do INSS de que não se trata de caso de desistência, mas de extinção por litispendência, merece prosperar.
Verifica-se que, conforme informação em Evento 1- OUT1, fl. 70, encontrava-se em trâmite na Vara Cível de Arapongas os autos nº 1056/2007 de Ação Previdenciária, com as mesmas partes litigantes do presente feito e mesmo pedido, inclusive tendo sido realizada em 12/05/2010 perícia referente ao acidente sofrido pelo autor (Evento 1- OUT1, fl. 74/78). Em consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que não transitou em julgado a referida ação.
Em petição juntada aos autos (Evento 1- OUT1, fl. 81), o autor esclarece que o processo nº 1056/2007 abrangia pedido alternativo de auxílio-acidente e reconhece em ambas as demandas a litispendência.
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Trata-se de caso típico de litispendência, uma vez que houve repetição de ação que estava em curso, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031084-67.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064014420098160045
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZARO FAVARO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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