APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025796-36.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELAINE LANG |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o apelo, e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e julgamento do mérito da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239765v5 e, se solicitado, do código CRC 4B8AA504. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025796-36.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELAINE LANG |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Elaine Lang contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença foi de improcedência em 31/10/2016, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (Evento 3- SENT24).
Recorreu a postulante, afirmando ter demonstrado nos autos que sofre de graves patologias da coluna vertebral, em razão das quais está impossibilitada de exercer sua atividade rurícola. Registra que em razão da doença não conseguiu comparecer à perícia judicial agendada, ocasião em que passava por forte crise de dores lombares. Requer o provimento do recurso para fins de ser determinada a concessão do benefício postulado na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi fundamentada nos termos que passo a transcrever:
"Registro, de início, que a presente demanda poderia - facilmente - ter tramitado perante o Juizado Especial Federal da Comarca de Santo Ângelo.
Entretanto, utilizando-se da prerrogativa a que alude o art. 109, §3º, da CF/1988, a parte autora optou por ajuizar o feito, em meio físico, na Comarca de Cerro Largo, RS.
Está sedimentado no jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e também do Supremo Tribunal Federal) que o segurado pode optar entre o foro do seu domicílio, o foro do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o foro do Juízo Federal da capital do estado-membro para processar e julgar ações referentes aos benefícios previdenciários que pleiteie.
Por outro lado, é público e notório que os avanços da informática possibilitaram a criação dos Processos Eletrônicos, regulamentados através da Lei nº 11.419/2006. O sítio da Justiça Federal na internet traz uma série de tutoriais e informativos que possibilitam o ajuizamento de ações a partir do escritório do Advogado, tomando desnecessário qualquer tipo de deslocamento.
O registro é feito para constar que, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, além dos processos Criminais, do Juizado Especial Cível, do Juizado Especial da Fazenda Pública e dos que envolvem execução criminal, tramitam cerca de 500 processos envolvendo matéria previdenciária, de um total de cerca de 5.000 processos cíveis de rito ordinário, ou seja, as demandas previdenciárias típicas, decorrentes da competência delegada, configuram fator que contribui para a violação do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Além disso, a estrutura da Justiça Federal é muito superior à existente na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, contando com servidores e magistrados, proporcionalmente, em maior número.
Dessa forma, a opção por ajuizar a demanda nesta Comarca trouxe flagrantes prejuízos ao próprio autor, que poderia ter tido sua pretensão examinada com maior celeridade, caso fizesse uso dos modernos instrumentos ao seu dispor.
Feito o registro, passo a analisar o mérito.
A aposentadoria por invalidez é deferida quando o segurado for considerado incapaz, de forma definitiva e insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o art. 42 da Lei n° 8.213/91.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Em ambas as hipóteses a incapacidade laboral deve restar comprovada, sendo que para aposentadoria por invalidez deve ser definitiva e irreversível e para o auxílio-doença, temporária.
Nesses casos, consoante entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgador, em regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos na seara médica.
[...] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. [...] (TRF4, 5ª Turma. APELREEX 0015629-50.2014.404.9999, Rel. Desa. Taís Schilling Ferraz, D.E. 24.11.2015).
Na espécie, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, alegando, posteriormente, que "estava impossibilitada de comparecer à perícia designada devido a seu estado de saúde" (fl. 72)
Dessa forma, tendo em vista a desistência da prova pericial, bem como que a parte autora não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I), a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. (Grifo meu).
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE LANG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extinguo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), importância que deverá ser atualizada pelo IGP-M a partir da data da publicação da presente sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida à fl. 12.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro (Súmula 689 do STF). Entendimento este adotado também por este Regional, onde a matéria é, igualmente, sumulada (Súmula 8 do TRF4). Ademais, tal competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação ou restrição por construção jurisprudencial, devendo ser garantida ao segurado a prestação jurisdicional da forma que lhe foi constitucionalmente facultada.
No mérito, vejo que embora a parte autora tenha sido intimada da perícia aprazada para o dia 13/01/2015 no Diário da Justiça Eletrônico de 21/11/2014 (Evento3-OUT17), a sua justificativa para a ausência - impossibilidade de deslocamento até o município em que seria realizado o exame médico (Santa Rosa/RS), devido ao seu estado de saúde - é bastante razoável (Evento3 - PET18), muito embora não tenha acostado atestado médico daquela data específica.
Por outro lado, ainda que o procedimento da parte autora no feito não seja o mais adequado, vejo que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001311-25.2011.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2017)
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada perícia médica a fim de avaliar eventual incapacidade da parte autora com perito ortopedista, bem como averiguar a presença dos requisitos à concessão do benefício buscado.
Dessa forma, deverá o feito retomar sua tramitação na origem, a fim de ser efetivada a prestação jurisdicional de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, restando prejudicado o apelo, e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e julgamento do mérito da ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239764v3 e, se solicitado, do código CRC 13BA5EE4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025796-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035332220138210043
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ELAINE LANG |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271630v1 e, se solicitado, do código CRC AB552D99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:34 |
