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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE D...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:51:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A autora não permaneceu incapaz após a DCB, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício. 2. Descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade da autora, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos. 3. Recurso improvido. (TRF4 5006984-24.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006984-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELUANA CAMARGO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A autora não permaneceu incapaz após a DCB, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade da autora, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641750v17 e, se solicitado, do código CRC 5C09169C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006984-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELUANA CAMARGO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso interposto pela autarquia ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para: (I) fixar em 24/10/2007 a data de início da incapacidade de ELUANA CAMARGO quanto ao auxílio-doença NB 522.445.349-2, determinando ao INSS que se abstenha de proceder qualquer cobrança referente ao benefício; e (II) indeferir o restabelecimento do NB 522.445.349-2.
Considerando o provimento parcial do pedido e a subsistência das razões da decisão do evento 34, fica mantida a tutela antecipada anteriormente concedida, que impede a autarquia de proceder a cobrança dos valores.
Dada a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade da justiça.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito (sem prejuízo da tutela antecipada em relação à cobrança de valores), desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC e Súmula 490 do STJ)."
O apelante sustenta que, conforme definido em perícia administrativa revisional, a data correta de início da incapacidade seria 15/02/2007, momento em que a autora não detinha carência necessária para a concessão do benefício; e que os valores pagos indevidamente a ela, à título de auxílio-doença, devem ser restituídos ao erário, ainda que recebidos de boa-fé.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é imprescindível que o segurado atenda ao requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente; e preencha a carência na data de início da incapacidade, sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais, salvo na hipótese de perda de qualidade de segurado, quando bastava 1/3 (um terço) das contribuições para recuperar as anteriores (art. 24, parágrafo único - este revogado pela MP 739/16; e art. 25, I da LB).
Do caso concreto
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário.
Ao que consta, a autora requereu o benefício em 26/11/2007, deferido pela ré, com fixação do início da incapacidade para a data de 24/10/2007.
Entretanto, por ocasião de uma perícia revisional administrativa, o marco inicial de sua incapacidade foi alterado para 15/02/2007, o que motivou o cancelamento do benefício e a cobrança das prestações já pagas.
Segundo defende a Autarquia, o benefício teria sido concedido irregularmente, uma vez que a autora não atenderia ao requisito carência na data para a qual foi modificada sua DII.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento sobretudo com respaldo na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
A fim de se dirimir a controvérsia dos autos, foram realizadas perícias médicas judiciais. Os peritos nomeados foram unânimes em afirmar que a autora não apresenta incapacidade para a atividade habitual. Senão vejamos:
Evento 22:
'(...) Pelo exposto, parecer pericial psiquiátrico de que autora encontra-se capaz ao exercício de funções laborais como diarista, atendente infantil ou empregada doméstica. Não comprovando incapacidade desde a DCB em 10.09.13.
Nesse sentido, não havendo apresentação de incapacidade psiquiátrica atual, não se faz necessária a avaliação das perícias administrativas do INSS (que ainda não foram inseridas nos autos), tendo em vista que a petição inicial questionava a modificação da DII pela a autarquia, não havendo -entretanto - comprovação de incapacidade psiquiátrica desde a DCB.
Sugere-se,a critério do juízo, a avaliação por perito médico do trabalho, tendo em vista que autora referiu em perícia que outros motivos de incapacidade são dor no ombro em fisioterapia e alteração cardíaca.
O dado médico psiquiátrico mais antigo apresentado nos autos é de 2009, portanto, identificado com DID'
Evento 31:
'(...) Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.'
Evento 77:
'(...) Dados anamnéticos atuais não indicam incapacidade. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não há gravidade e nem incapacidade. Os prontuários médicos em DCB ou após não comprovam incapacidade. As condutas médicas em DCB ou após não indica incapacidade. Em suma, não há incapacidade em DCB ou após para o desenvolvimento de suas atividades laborais
Quanto à data de início da incapacidade pretérita, o último expert se manifestou no sentido de que, do ponto de vista técnico, não haveria como alterá-la. Conforme esclareceu, na maioria dos registros encontrados no prontuário da autora para o período de 15/02/2007 a 24/10/2007 há relato de estabilidade, sem queixas bastantes que possam indicar um quadro grave ou descompensado naquele momento. Eis sua justificativa para a questão (ev. 77):
'Sobre a incapacidade que foi modificada após múltiplas pericias do INSS considerando a data de DII de 24/10/2007 para 15/02/2007.
Ao se estudar pericia administrativa que houve a troca de datas técnicas, o fundamento da perita administrativa foi afirmação de sintomas "ansiedade e pensamentos malignos" em admissão em CAPS no dia 15/02/2007.
ENTRETANTO, prontuários daquela época e ao longo dos meses que separam 15/02/2007 a 24/10/2007, NÃO FICA CONFIGURADO incapacidade neste período.
Na maioria dos registros há registro de estabilidade, sem queixas.
Quando havia alguma apresentação esta era registros de queixas (dados subjetivos) sem correspondente técnicos (dados objetivos) e sem qualquer conduta que indiquem que havia um quadro grave o descompensado.
Em suma, ocorriam queixas, predominantemente quando havia algum problema com seu ex-marido e não configura qualquer elemento neste época e nem após de sintomas psicóticos (apesar de atestados).
A parte autora é portadora de CID 10 F31.7 (transtorno afetivo bipolar, em atual remissão). O transtorno afetivo bipolar caracteriza-se pela ocorrência de "mania" ou "hipomania" (caracterizados por exaltação do humor, euforia, hiperatividade, loquacidade exagerada, diminuição da necessidade de sono, exacerbação da sexualidade e comprometimento da crítica) em geral alternado com períodos de "depressão" (humor triste, perda do interesse e do prazer (anedonia), a estes sintomas soma-se perda de energia, alterações do apetite, alterações de sono, sensação de desconforto, baixa auto-estima, sentimentos de culpa, dificuldade de concentração, retraimento social, dificuldades no trabalho, ideação suicida) e períodos de normalidade. Neste caso, o quadro encontra-se em remissão atual.
(...)
E A CORREÇÃO DE DATAS TECNICAS REALIZADA em pericia administrativas PELOS DOCUMENTOS apresentados e que provavelmente são os mesmos citados em perícia administrativa não são correspondente de incapacidade contínua já em admissão em CAPS. Ou seja, diante do estudo de prontuários registro de condutas, sinais, sintomas, tratamentos que foram realizados, este perito entende que não há subsídios técnicos em psiquiatria suficientes para entendimento de modificação de DII.
Assim, este perito fixa as seguintes datas técnicas (com relação a período que ESTEVE incapaz)
DID: 01/2007: começou tratamento em 02/2007 após inicio dos sintomas.
DII: 24/10/2007 (data que inicialmente foi considera incapaz).(...)'
Como se pode verificar, todos os peritos foram conclusivos quanto à existência de capacidade laborativa atual, sendo o último também com relação à ausência de subsídio técnico para alteração da data de início da incapacidade pregressa.
Registre-se que os peritos nomeados tratam-se de profissionais habilitados, que detêm a confiança do juízo para realizar o encargo que lhes foi cometido. A manifestação contrária do INSS não tem o condão de desqualificar o parecer técnico de tais profissionais, cujas conclusões foram obtidas com base em exame físico e anamnese da autora bem como a partir do estudo dos prontuários, registro de condutas, sinais, sintomas, e tratamentos por ela realizados.
Diante das provas produzidas, revela-se totalmente descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pela administração como marco inicial da incapacidade laborativa, devendo ser mantida a DII em 24/10/2007, quando a autora cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, se por um lado não se faz possível restabelecer o benefício, por outro, não há que se questionar a regularidade na concessão ocorrida anteriormente, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
Desse modo, não merece reforma a sentença proferida em juízo de primeiro grau, tampouco da decisão que concedeu a tutela antecipada, que impede a autarquia de proceder a cobrança dos valores.
Custas e honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir apenas os honorários periciais.
Assim, quanto às custas e honorários, também mantenho o fixado na decisão: "Dada a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos do artigo 21 do CPC. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade da justiça."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641749v74 e, se solicitado, do código CRC DA86CD1C.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 25/10/2016 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006984-24.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50069842420144047000
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELUANA CAMARGO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2246, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806166v1 e, se solicitado, do código CRC ED77C288.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:50




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