| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006968-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NALITA MAY LEMBECK |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICOBRAQUIALGIA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora estava acometida de cervicobraquialgia, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir de 27/09/2011, data posterior ao trânsito em julgado do primeiro processo que tramitou perante o Juízo Substituto da VF PREV e JEF PREV de Tubarão/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197255v7 e, se solicitado, do código CRC 12C982E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006968-48.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 80-82), publicada em 11/08/2014 (fl. 83), que, sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC), julgou extinta a presente ação, entendendo o magistrado singular que a pretensão da autora não subsiste porquanto ação idêntica foi proposta e decidida configurando-se a coisa julgada.
Em suas razões, a autora refere que a ação anteriormente ajuizada (Processo 5000908-47.2011.404.7207) não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado em 21/09/2011.
Já a presente demanda foi ajuizada na esfera estadual, com competência delegada em 04/10/2011.
Alega a autora que os benefícios previdenciários ligados à condição de incapacidade, têm presunção em seu favor do princípio da ampla proteção. Logo, encontrando-se a recorrente parcialmente incapacitada, não se justifica que o benefício não seja concedido.
Requer seja o recurso declarado procedente, a fim de reformar a sentença, afastando a coisa julgada e reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
No que tange à coisa julgada e à necessidade de extinção da sentença, equivoca-se o magistrado singular.
Conforme informado pela autarquia previdenciária e pela sentença juntada aos autos (fl. 35), o processo nº 5000908-47.2011.404.7207/SC, que tramitou perante a Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário de Tubarão, foi julgado improcedente porquanto o perito judicial, com base no exame clínico realizado, não detectou incapacidade para as atividades laborativas. O referido processo transitou em julgado em 26/09/2011, segundo se depreende do documento à fl. 36.
Dessarte, tendo havido novo requerimento da parte autora na esfera administrativa, resta viabilizada a propositura de nova demanda na esfera judicial, uma vez que, consoante jurisprudência deste Regional, a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica quanto à incapacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior, não se verifica a ocorrência da coisa julgada. (AC nº 0001560-13.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 2105-2014).
Todavia, o termo inicial do eventual benefício a ser concedido neste feito só poderá recair a partir do trânsito em julgado da primeira ação, proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina, isto é, desde 26/09/2011, na esteira do recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
Assim, presente a incapacidade que antes não foi auferida, nada obsta o exame do pedido da parte autora quanto ao benefício por incapacidade nº 546.071.571-3, indeferido em 10/05/2011, tendo em conta que o termo inicial do benefício deverá ser posterior a 26/09/2011, quando transitou em julgado o primeiro processo que tramitou perante o Juízo Substituto da VF PREV e JEF PREV de Tubarão/SC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Adir Alberton Volparo, CREMESC 8380, perito de confiança do juízo a quo, em 04/12/2012 (fls. 56-57), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): cervicobraquialgia
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial e temporária;
d - início da incapacidade: maio de 2011, conforme documento de fl. 11;
e - idade: nascida em 03/04/1958, contava 54 anos na data do laudo;
f - escolaridade: 4ª série;
g - profissão: agricultora.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição.
Ademais, de acordo com o laudo, o quadro clínico da autora tende a se agravar com a senilidade.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 27/09/2011, data posterior a 26/09/2011, quando transitou em julgado o primeiro processo que tramitou perante o Juízo Substituto da VF PREV e JEF PREV de Tubarão/SC.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas do benefício auxílio-doença, a contar de 27/09/2011, data posterior a 26/09/2011, quando transitou em julgado o primeiro processo que tramitou perante o Juízo Substituto da VF PREV e JEF PREV de Tubarão/SC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006968-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004217420118240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NALITA MAY LEMBECK |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241916v1 e, se solicitado, do código CRC 79DD05DA. | |
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