APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025142-12.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AYRTON DE SOUZA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
2. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569590v8 e, se solicitado, do código CRC 237F417A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025142-12.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AYRTON DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS em face da sentença (evento 99) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a contar de contar de 09/05/2011.
Requer o apelante, em síntese (evento 105), que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, art. 102, §2º, da CF, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Sem contrarrazões (evento 92), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da incapacidade da parte.
Diante disso, a partir da perícia realizada nos autos (evento 73), por médico de confiança do juízo e especialista em neurologia (Telmo, CRM/SC 5225), a qual restou referendada na sentença, é possível obter os seguintes dados:
Para comprovar que a alegada incapacidade, a autora trouxe aos autos exames e atestados médicos firmados pelos médicos que a assistem (evento 1 - LAU8, ATESTMED10, PRONT11 e COMP12; evento 19 - LAU2, ATESTMED3 e ATESTMED4).
O médico perito da autarquia ré concluiu que, apesar de a autora encontrar-se incapaz para o trabalho na data da perícia administrativa (30/06/2011), fixando o início da incapacidade em 11/04/2011, a doença teria se iniciado em junho de 2009, quando a autora ainda não possuía a condição de filiada. No que diz respeito à carência, entendeu o perito do Instituto Nacional do Seguro Social que a autora estaria isenta (evento 12 - LAUPERI1 - fl. 3).
Diante da controvérsia quanto à data do início da doença que teria resultado na incapacidade da autora para o trabalho, foram realizadas duas perícias judiciais.
No primeiro laudo, apresentado pelo perito Arnoni Ulisses Caldart, médico especialista em perícias (evento 14 - LAUDPERI1), concluiu-se que a autora teve contusão de outras partes do punho e da mão (S602), sendo a doença de origem traumática. Mencionou que na oportunidade do exame a autora apresentava quadro pericial estável e ausência de sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.
Concluiu o perito pela incapacidade total e temporária da autora, no período de 09/05/2011 a 11/01/2012, com início da doença em 09/05/2011, conforme se observa no seguinte trecho do laudo (evento 14 - LAUDPERI1):
Pela análise de documentos e pela natureza da doença, constatei em virtude da doença alegada, evidências de incapacidade total e temporária, com DII e DID em 09.05.11, com cirurgia em 11.10.11, e com necessidade de recuperação por 90 dias após o procedimento cirúrgico, ou seja, até 11.01.12.
Ao complementar o laudo, o perito seguiu afirmando que a autora não estaria mais incapacitada para o trabalho (evento 22 - LAUDPERI1):
No caso em questão, como já descrito no exame físico pericial, constatei preservação da força muscular, boa movimentação, sem sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias, contraturas ou deformidades musculares regionais. Essa situação não caracteriza incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habituais da parte autora.
Portando ratifico o Laudo Pericial, anexado no Evento 14.
Após manifestação das partes quanto ao resultado da prova técnica, foi determinada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Florianópolis a realização de nova perícia, desta vez por médico especialista em ortopedia.
Sobre as doenças apresentadas pela autora, respondeu o perito Telmo Gaertner Victoria: Sequela de lesão traumática do punho esquerdo (T92), dor articular de ombro esquerdo e punho esquerdo (M25.5) polineuropatia de membro superior (G62) (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito "b" do juízo).
Entendeu, ainda, que a data de início da doença remonta a 09/05/2011 e coincide com a data de início da incapacidade, por se tratar de um acidente (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta aos quesito 7 da parte autora).
Asseverou o expert que a incapacidade laboral autora é total, uniprofissional e possui caráter temporário, estimando a melhora no período de um ano a contar da realização da perícia judicial, que foi realizada em 01/03/2015 (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito "b.2" do juízo).
Aduz o perito que a profissão de garçonete necessita de força normal em ambas as mãos pois sua atividade consiste de carregar alimentos quentes e objetos de vidro (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito "b.1" do juízo), razão pela qual a autora encontra-se temporariamente incapacitada para tal profissão.
No que toca a outras atividades que poderiam ser exercidas pela autora, exemplificou: trabalhos manuais leves, trabalho em computador, telemarketing, loja de roupas, corte e costura(evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito "b.3" do juízo).
Por outro lado, mencionou que efetivamente, não foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito 6 da autora).
Conclui-se das duas perícias judiciais realizadas, que a autora possui sequela no punho esquerdo decorrente de trauma, o que indica a ocorrência de acidente, conforme alegado na inicial.
Assim, mesmo que não exista prova documental que demonstre a data exata do trauma sofrido pela autora, fato é que os laudos periciais apontam este evento como parâmetro para a fixação da data de início da doença e da incapacidade. Outrossim, a data provável de 09/05/2011, indicada pelos peritos, leva em conta os documentos médicos, a anamnese e os relatos da autora.
Extrai-se, ainda, dos documentos que acompanharam a petição inicial, que a autora permaneceu laborando na função de garçonete até 5 de abril de 2011, no BGB Bar e Chopperia LTDA. ME., conforme declaração fornecida pelo empregador (evento 1 - DECL10), presumindo-se que o acidente tenha ocorrido em data posterior.
Deve-se destacar que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, examinou a autora em 30/06/2011 e constatou a incapacidade laborativa desde 11/04/2011, deixando de conceder o benefício tão somente porque entendeu que o início da doença remontava a data anterior à filiação (evento 12 - LAUPERI1 - fl. 3).
Assim, havendo sido constatado pelas duas perícias judiciais que a incapacidade data autora decorre de trauma ortopédico que remonta à data do requerimento administrativo (05/09/2011), conclui-se que a autora possuía naquele momento direito à concessão de auxílio-doença, por estar incapacitada para a realização da sua atividade laboral (garçonete).
Quanto à alegação da autarquia ré de que a autora não faz jus ao benefício por não ter preenchido a carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, vejo que não merece prosperar, na medida em que estão isentos de carência os segurados cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26 da lei 8.213/91).
Por fim, no que diz respeito à condição atual da autora, adoto como razão de decidir a conclusão obtida na segunda perícia judicial - incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual (evento 73) -, na medida em que foi realizada por médico especialista em ortopedia.
Assim, a concessão do benefício de auxílio-doença deve ter como marco inicial a data da entrada do requerimento, fato ocorrido em 09/05/2011 (evento 1 - INFBEN7), até a recuperação da capacidade para as atividades laborais a ou reabilitação da demandante para o exercício de atividade compatível com suas condições de saúde, devendo ser destacado que a autora conta com apenas 31 anos de idade (nascida aos 16/03/1984), o que é um fator a acenar com a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
Observo, entretanto, que não há obrigatoriedade no encaminhamento da autora à reabilitação profissional, na medida em que o perito judicial sinalizou a possibilidade de recuperação da capacidade para a atividade de garçonete, eis que não esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso (evento 73 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito 6 da autora).
A autora, com idade atual de 32 anos, está afastada de suas atividades laborais (garçonete) e possui ensino médio completo.
Há robustez e profundidade no exame do perito, o qual identificou o diagnóstico de moléstia de ordem ortopédica nas mãos da autora, e complicações daí advindas, tendo sido atestada a incapacidade para sua atividade habitual e de forma temporária.
Penso ser de rigor, então, a manutenção da sentença, a qual não merece quaisquer reparos, no tópico.
Dos consectários
Já o apelo do INSS é limitado aos consectários da condenação.
Sustenta a autarquia previdenciária que os critérios adotados na sentença quanto aos juros e à correção monetária destoam da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Conclusão
Confirma-se a sentença, relegando-se para a fase de execução a fixação dos critérios adotados quanto à atualização monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025142-12.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50251421220144047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AYRTON DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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