| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007944-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA SALETE DA LUZ AGATTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAIMPROCEDÊNCIA PELO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do pedido de desistência da parte autora, sem renúncia ao direito material, e não tendo havido concordância pelo INSS, o qual requereu a improcedência do pedido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que o demandante se manifeste quanto à eventual intenção de renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, prosseguindo-se com o regular processamento do feito em caso de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122047v12 e, se solicitado, do código CRC A5C42901. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007944-21.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, em que o julgador monocrático, diante do pedido de arquivamento do feito pela parte autora, homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC.
O INSS alega que após grande parte do trâmite processual, tendo contestado o mérito e sido realizada perícia que demonstrou que a parte autora não fazia jus ao benefício, esta não compareceu à segunda perícia, requerendo o arquivamento do feito. Sustenta que requereu então a improcedência do pedido, tendo em vista que há nos autos perícia comprovando a inexistência de incapacidade. Salienta que aos procuradores federais é expressamente proibido concordar com pedido de desistência, exceto nos casos em que a autora também renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer seja anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja proferida decisão de mérito, com fulcro no art. 269, V, do CPC.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a autora requereu o arquivamento do feito, o que se entende por desistência da ação.
Em resposta ao pedido de desistência do requerente, o INSS requereu o julgamento de mérito e a conseqüente improcedência do pedido, haja vista ter sido produzida prova pericial no sentido da inexistência de incapacidade da requerente.
O INSS requer, pois, que o feito seja extinto com julgamento de mérito, impossibilitando, assim, a propositura de nova demanda judicial sobre o mesmo direito.
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está a desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil/73, hoje prevista no art. 485, VIII, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abrir mão do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que o ensejou, não obstando que intente novamente a ação.
Diversamente, entre as causas de extinção do processo com julgamento do mérito está a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, inciso V, do CPC, hoje disposto no art. 487, III, do novo CPC), que consiste no fato de o autor abdicar do processo mediante a renúncia ao direito material que o ensejou. Significa dizer que a parte autora não terá outra oportunidade de provar o seu direito, estando impedida pela coisa julgada.
Na hipótese dos autos, não houve concordância do INSS com o pedido de desistência.
Formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já angularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial, bem como já tendo sido produzida a prova pericial.
Segundo o caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao juízo a quo, intimando-se a parte autora para que se manifeste quanto à condição imposta pela autarquia, após o que, em caso de negativa, deverá o feito retomar sua tramitação na origem no sentido de que se efetive prestação jurisdicional de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007944-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026242720138210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA SALETE DA LUZ AGATTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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