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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. TRF4. 5045665-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:41

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. 1. Não comprovada a incapacidade laborativa é indevido o benefício postulado. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AC 5045665-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045665-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA PACHECO DE MORAIS
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
1. Não comprovada a incapacidade laborativa é indevido o benefício postulado.
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707598v6 e, se solicitado, do código CRC D0BF4E8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045665-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA PACHECO DE MORAIS
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença. Sutenta a apelante que a decisão se teria baseado em perícia não especializada, implicando cerceamento de defesa.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, a perita médica, após anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que a autora se encontra capaz para a realização de suas atividades laborativas.
A manifestação contrária da parte autora não desqualifica as conclusões firmadas pela perita judicial, profissional que detém a confiança deste juízo e que possui a habilitação necessária para a realização do encargo que lhe foi cometido. O fato de a parte autora ser portadora de determinadas doenças não lhe garante, por si só, o direito ao recebimento de auxílio-doença, vez que o requisito para tal é a efetiva incapacidade laborativa.
A discordância em relação ao laudo pericial com conclusão diversa daquela emitida pelos médicos que acompanham o tratamento da autora não enseja, por si, a designação de nova perícia médica ou a desqualificação da que já foi realizada. Consigno que o momento oportuno para impugnar a designação de perito é o da sua nomeação, não depois da apresentação de laudo desfavorável.
Nesse sentido, não merece acolhida o questionamento acerca da especialidade da perita nomeada, sendo esta especialista em medicina do trabalho, estando, nessa condição, habilitada a lançar parecer a respeito das enfermidades que acometem a autora e, especialmente, acerca da incapacidade laborativa.
A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Esta Corte tem entendido que quando se trate de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. É o que se pode observar das seguintes ementas da Terceira Seção deste TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE.
(...)
2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002320-83.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/08/2014 - grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. MÉDICO DO TRABALHO.
(...)
III. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
(AC n. 0008781-18.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/09/2012 - grifou-se).
Desta feita, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Assim, ausente o requisito da incapacidade laboral, a sentença proferida deve ser mantida, não havendo que falar em concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707597v16 e, se solicitado, do código CRC 73BC3E77.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 29/11/2016 16:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045665-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010730420138160172
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA PACHECO DE MORAIS
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2247, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806167v1 e, se solicitado, do código CRC 811D35BE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:50




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